segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
TRT4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST
Decisão trabalhista: TRT4, 11A. TURMA, Acórdão - Processo 0000572-17.2013.5.04.0372 (RO) , Data: 06/11/2014 PROCESSO: 0000572-17.2013.5.04.0372 RO EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário-mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. ACÓRDÃO preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras e ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença prolatada às fls. 314-320, complementada às fls. 328-329, as partes recorrem. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 335-338, buscando a reforma nos seguintes itens: horas extras, adicional de insalubridade, FGTS, juros e correção monetária. O reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 352-356, buscando a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Com contrarrazões do reclamante às fls. 347-351 e da reclamada às fls. 359-361, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT: PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 1. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "integração de todas as horas extras laboradas pelo autor nos repousos semanais remunerados correspondentes à sua prestação, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio", considerando que o trabalho extraordinário prestado era remunerado extra folha, sem qualquer integração nas demais rubricas alcançadas ao reclamante. A reclamada recorre alegando, em síntese, a correção do critério de contagem das horas extras e a validade do regime de compensação de horas. Contudo, a condenação decorre do pagamento "por fora" das horas extras laboradas pelo reclamante, e não da incorreção do critério de contagem das horas extras nem da invalidade do regime de compensação de horas, de modo que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; Ainda, de acordo com a Súmula 422 do TST, analogicamente aplicável aos recursos ordinários: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002) Nesses termos, o recurso ordinário da reclamada não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2. FGTS A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "FGTS incidente sobre os valores pagos a título de horas extras no curso do contrato, bem como sobre as parcelas de natureza salariais reconhecidas pela presente decisão, a ser recolhido à conta vinculada de titularidade do autor, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a sua posterior liberação pelo código 88". A reclamada recorre alegando que "se não houve relação de emprego no período sugerido pelo recorrido, não lhe são devidos os valores relativos ao FGTS, tampouco a multa de 40% sobre este". Todavia, o vínculo de emprego sequer é discutido no caso, sendo a alegação da recorrente totalmente dissociada da realidade dos presentes autos. Novamente, o recurso não ataca os fundamentos da sentença, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. NO MÉRITO I – RECURSOS DAS PARTES (Matéria Comum) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado com base no salário mínimo nacional, com integração em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio". A reclamada alega que o reclamante recebia e utilizava, para o desenvolvimento das suas atividades, todos os equipamentos de proteção individual necessários a elidir eventual condição insalubre a que estivesse exposto. Invoca as Súmulas 80 e 289 do TST. Sustenta ainda que, se o autor teve contato com algum agente insalubre, este foi esporádico. Faz outras alegações dissociadas da realidade dos presentes autos. Pede a reforma. Por cautela, argumenta que o adicional de insalubridade não deve refletir em horas extras, "pois seria admitir-se adicional sobre adicional, caracterizando verdadeiro bis in idem". O reclamante pretende que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário. Invoca o art. 7º, XXIII, da CF e o art. 193 da CLT. Colaciona jurisprudência. Pede a reforma. Analiso. De acordo com o laudo pericial, às fls. 277-282: Em suas atividades de Trocador de Matrizes desenvolvidas para a reclamada, o reclamante realizava a troca de matrizes das máquinas, e nestas tarefas ficava com as mãos impregnadas de graxas e óleo mineral. O manuseio de graxas e óleo mineral caracteriza uma condição insalubre em grau máximo, segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante classificam-se como insalubres em grau médio (20%) e grau máximo (40%), segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. A reclamada impugnou a conclusão do perito às fls. 292-294, apresentando argumentos semelhantes aos do recurso. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho do reclamante in loco, verificando a existência da condição insalubre. Logo, para justificar o não acolhimento a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não ocorreu na hipótese, onde a reclamada limitou-se à impugnação do laudo pericial. Nesse contexto, acolho as conclusões periciais e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Por fim, diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. Nego provimento a ambos os recursos. II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (Matéria Remanescente) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Confiante na reforma da sentença, a reclamada pretende ser absolvida também dos juros e correção monetária. Sem razão. Mantida a condenação, nada a reformar. Provimento negado. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade-diante-da-suspensao-pelo-stf-da-aplicaaao-da-sa-54/#ixzz3SYxtnL9N
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação
Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação eletricista Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica. A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 6 de agosto, em Brasília. O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), exposto à eletricidade acima de 250 volts. O trabalhador apresentou à TNU recurso contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que modificou a sentença favorável, e deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida por ele entre março de 1997 e 2007. A TRRS interrompeu a contagem na data de edição do Decreto 2.172/97 considerando que o documento não elencou o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer o período de atividade de natureza especial. Acontece que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”. E para o magistrado, nesse caso, isso ficou claro. “Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc”, destacou. Sendo assim, como ficou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que o eletricista de Santa Maria permaneceu exposto de forma habitual e permanente à energia elétrica no exercício de suas atividades profissionais e que ela era, de fato, prejudicial a ele, o relator restabeleceu a sentença de 1º grau, favorável ao segurado. Fonte: Pedilef 5001238-34.2012.4.04.7102
Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial
Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado 2 Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser desobrigados de restituir valores recebidos do órgão por força de decisão judicial que concedeu provimento liminar a pedido em ação relativa a benefícios ou antecipou os efeitos do julgamento. É o que propõe o senador Paulo Paim (PT-RS), no projeto de lei (PLS 3/2015) que apresentou nesta terça-feira (3), alterando a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Paim afirma que a medida é necessária porque milhares de segurados recorreram ao Judiciário para reclamar seus direitos e conseguiram começar a receber o benefício, por decisão liminar ou tutela antecipada. Agora estão sendo convocados a devolver todos os valores recebidos, pois a decisão judicial provisória foi revogada. Senador Paulo Paim (PT-RS) Senador Paulo Paim (PT-RS) A exigência, segundo explica Paulo Paim, é de que os valores sejam devolvidos em até 30 dias, acrescidos de juros. Do contrário, o segurado ficará sujeito à penhora de bens e valores, além de ter seu nome inscrito no Cadin, o cadastro de devedores do setor público federal. A matéria será examinada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Depois, seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa. Assim, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a votação final no Senado seja em Plenário. Controvérsia jurídica Paim esclarece que as jurisprudências dos tribunais inferiores já haviam consolidado o entendimento de que, em razão do caráter alimentar dos pagamentos, a restituição seria indevida. Assim, acentua, o segurado não tinha a obrigação de devolver “o que havia recebido de boa-fé, por força de decisão judicial”. Adiante, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar favoravelmente um recurso especial sobre a questão (ARESP 176.900), decidiu que o INSS tem direito de ser restituído, em que pese o caráter alimentar da prestação, ainda que o benefício tenha sido concedido em decorrência de decisão judicial. Paim diz que estão sendo alvo de cobranças milhares de trabalhadores que acionam o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o INSS. Segundo ele, normalmente os juízes têm antecipado, de ofício, os efeitos da tutela, no caso das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais. “São ações, geralmente, propostas pelos próprios cidadãos, sem o acompanhamento de um advogado para orientá-los sobre o risco da revogação da decisão e da restituição dos valores recebidos”, observa o autor.
STF decidirá sobre correção dos benefícios previdenciários atrasados
O processo que irá definir qual índice de correção deverá ser aplicado nos atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está pronto para ir a julgamento. De acordo com informações obtidas pelo Agora no STF (Supremo Tribunal Federal), a ação tem prioridade e deve ser julgada neste ano. Ministro Antonio Dias Toffoli - STF Ministro Antonio Dias Toffoli – STF Um dos últimos andamentos que faltava ocorreu anteontem, quando o ministro Dias Toffoli entregou o seu parecer sobre o caso, após passar quase um ano analisando a ação. Toffoli havia pedido para estudar melhor o processo, em julgamento no dia 19 de março do ano passado. Com esse pedido do ministro, chamado de vista, a análise do caso foi suspensa.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
ALTERAÇÕES NAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS (medidas provisórias nº 664 e 665) APRESENTADAS DE FORMA DIDÁTICA.
O Governo Federal através das medidas provisórias nº 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014,alterou as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, quais sejam: pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e seguro-desemprego. As mudanças são negativas aos trabalhadores e visam reduzir gastos, possibilitando o superávit das contas públicas (diferença, a mais, entre receitas e despesas; saldo positivo). Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia. PENSÃO POR MORTE Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício). Novas regras: REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria. REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado. DEPENDENTES Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido. Classe 2: pais. Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos. Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica. REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício. REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos. AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la) Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS. Novas regras: REGRA 1 - O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.) Como era: carência de 6 meses de trabalho. Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação. SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes) Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano. Novas regras: REGRA 1 - É necessário exercer atividade de forma exclusiva. REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais. REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes. ABONO SALARIAL – PIS (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito) Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo. Novas regras: REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos, REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção coletiva
Empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, pois contraria o art. 620, da CLT. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) (PROCESSO: 0001157-26.2012.5.01.0069 - RO) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital. Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio). justiça10 Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa. Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Leia Mais no Consultor Trabalhista por Carlos Stoever em Notícias Trabalhistas. Fonte: TRT/RJ
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial
TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial Para concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200 por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
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