sábado, 26 de julho de 2014

RESOLUÇÃO nº 03/2011 - E.T.J.E.R.J.

Cadastro de Peritos - RESOLUÇÃO nº 03/2011 - E.T.J.E.R.J.
RESOLUÇÃO Nº 03/2011

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2011 (Processo 0000135-22.2011.8.19.0810),
CONSIDERANDO as razões expostas nas Resoluções 20 e 21 de 2006, que tratam das perícias em processos judiciais com deferimento da gratuidade de justiça, bem como nas Resoluções 02 de 2003 e 02 de 2004, que tratam das perícias nas Ações de Acidente do Trabalho, constantes respectivamente dos Processos nº 2006.011.936, 2006.011.937, 363/2003-G e 1279/2003-G todos do Egrégio Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2009 do Egrégio Órgão Especial, que ajusta a Estruturação Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e as atividades administrativas de suas respectivas unidades, atribuindo à Divisão de Perícias Judiciais o cadastro de peritos dos quadros deste Poder, a coordenação de suas equipes e o acompanhamento de seus desempenhos;
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº 92/2005, que incorporou à Divisão de Perícias Judiciais da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, o Serviço Médico de Perícias constantes no Provimento nº 05/2003 da E. Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 70 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, que objetivam o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 04/2004, artigo 8º, de 27 de janeiro de 2004, onde as comunicações por correio eletrônico entre Serventias, Secretarias de Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente;
CONSIDERANDO a Lei 8.620/93, que em seu artigo 8º, § 2º, obriga o INSS a antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade do Magistrado na obtenção de perito que aceite realizar seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados e da devida tramitação processual, célere e eficiente, inclusive em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos prescritos nas Resoluções nº. 02/2003, 20/2006 e 21/2006 deste Egrégio Conselho, bem como do Provimento CGJ nº 05/2003, à realidade vivenciada por esta Administração, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente, transparente e econômica, em vista do considerável aumento das demandas judiciais com deferimento da gratuidade, que necessitem da realização de prova pericial;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos cadastros de peritos mantidos neste Tribunal e de eventual punição (processo administrativo nº 2010-135809), permitindo um melhor gerenciamento e conseqüente eficiência no auxílio aos Juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à prestação da tutela jurisdicional através de processos que careçam da realização da prova pericial, além de maior segurança para as nomeações de peritos, ato exclusivo do juiz, nos termos do artigo 421 do CPC;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios objetivos constantes no Aviso TJ nº. 24/2009, que trata do cadastramento de peritos junto à Divisão de Perícias Judiciais, de forma a garantir o credenciamento de profissionais qualificados para auxiliar tecnicamente os juízes deste Poder;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema informatizado para gerenciamento da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, que possibilitará maior celeridade na tramitação dos processos que careçam da realização de perícias, além de permitir ao magistrado consultar diretamente informações sobre peritos;
CONSIDERANDO o número de solicitações dos juízes no sentido de serem tomadas providências quanto à eventual conduta inapropriada de determinados peritos judiciais e a ausência de norma administrativa disciplinadora da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, com o estabelecimento de critérios objetivos para a aplicação de sanções administrativas aos peritos praticantes de condutas irregulares, sem prejuízo das demais medidas legais adotadas diretamente pelos juízes de direito;

RESOLVE:
Estabelecer e consolidar normas, orientações e procedimentos para a execução das atribuições da Divisão de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a Acidente de Trabalho.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PERITOS
Seção I
Do Cadastro Único de Peritos
Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Único de Peritos – CUP, unificando-se os cadastros existentes no âmbito deste Tribunal, devendo os peritos de confiança direta dos juízos de direito promoverem o seu cadastramento junto à Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ.
Parágrafo único - No ato do cadastramento, os peritos dos juízos poderão optar por pertencerem também ao cadastro da DIPEJ para fins de indicação a outros juízos deste Estado, hipótese em que deverão comprovar o preenchimento integral dos requisitos constantes no artigo 3º desta Resolução.
Seção II
Do Cadastramento do Perito
Art. 2º- Os peritos exclusivos do Juízo deverão apresentar à DIPEJ, para fins de cadastramento neste Tribunal, os seguintes documentos:
I - Declaração do magistrado atestando ser o profissional perito de sua confiança e atuante naquele juízo ou cópia de laudo pericial realizado junto aquele juízo;
II - Cópia autenticada da Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de conselho profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III - Certidão original de Regularidade perante o Conselho Profissional;
IV - 1(uma) foto tamanho 3x4.
Art. 3º - Os peritos interessados em se cadastrarem neste Tribunal para fins de indicação aos diversos juízos de direito deste Estado deverão apresentar à DIPEJ os seguintes documentos:
I - Currículo nos moldes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ);
II - Cópia da Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de conselho profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III - Certidão de Regularidade perante o Conselho Profissional, com declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois) anos;
IV - 1 (uma) foto tamanho 3x4;
V - Certificado de participação e aprovação em curso de perícia judicial ministrado pela Escola Superior de Administração Judiciária deste Tribunal - ESAJ;
VI - Cópia de comprovante de residência atualizado.
VII - Certidão criminal que conste a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
§ 1º – Deverão, ainda, informar:
I - Telefones e emails para contato;
II - Eventual impedimento profissional ou ético que o impeça de atuar como perito ou em determinada demanda judicial;
III - Dados bancários para fim de recebimento da ajuda de custo;
IV - Comarcas onde deseja atuar.
§ 2º- Caso o profissional seja registrado em Conselho Regional Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o profissional atue em outro Estado da Federação, o perito deverá apresentá-lo à DIPEJ.
§ 3º - O perito cadastrado na DIPEJ anteriormente à publicação desta Resolução deverá regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em casos excepcionais aceitos pela DIPEJ, contados da publicação de Ato do Presidente, ficando dispensado do curso de que trata o artigo 3º, inciso V, caso exerça ininterruptamente a atividade pericial por período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - Os peritos de que trata este artigo deverão comprovar a sua participação em curso de atualização técnico-pericial da ESAJ, a cada 5 (cinco) anos, como condição para a manutenção do cadastro.
§ 5º - O curso de formação ministrado na ESAJ terá custo fixado por Ato do Presidente deste Tribunal.
Art. 4º - Será exigido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício da profissão para a efetivação de cadastro como perito neste Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM PROCESSOS COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE
Seção I
Das Perícias Judiciais Gratuitas, Exceto Acidente do Trabalho
Art. 5º - A perícia será determinada, de ofício ou a requerimento das partes, pelo Juiz, que nomeará profissional de sua confiança, podendo valer-se do auxílio da Divisão de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DIPEJ para nomeação direta de profissional nela cadastrado, conforme solicitação constante do ANEXO IV.
Parágrafo único - Em ambos os casos, o perito nomeado declarará o aceite aos termos da presente resolução, conforme ANEXO I.
Art. 6º - O processo deverá ser remetido oportunamente, por malote (SISCOMA), à DIPEJ para cumprimento da primeira parte do art. 146 do CPC, sob pena de inviabilização do início do trabalho pericial.
Art. 7º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO II, ao perito cadastrado conforme o artigo 3º desta Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a autorização expressa do Presidente deste Tribunal.
§ 1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça- FETJ, através de depósito bancário em conta corrente do próprio perito, cadastrada na DIPEJ.
§ 2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento após o recebimento do laudo pericial na serventia, através do Protocolo Geral de Primeira ou Segunda Instância, e da solicitação expressa de pagamento do juízo requerente, conforme disciplina prevista em Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Caberá ao juízo alertar o perito sobre os procedimentos desta Resolução.
§ 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial.
Art. 8º - Na condição de parte, atuando na demanda como órgão agente, ao Ministério Público compete o pagamento das perícias por ele requeridas, na forma do art. 81, CPC.
Art. 9º - Nos casos de competência delegada (CF/88, art. 109, § 3º e art. 112), o exame pericial eventualmente requerido na Ação não será pago pelo Tribunal de Justiça, ainda que a parte solicitante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Art. 10- Na Ação de Interdição a perícia psiquiátrica será remunerada como "em audiência" (ANEXO II), podendo excepcionalmente, sempre que comprovada a incapacidade de locomoção do interditando, ser realizada no local onde o mesmo se encontra, desde que antecipadamente agendada e havendo disponibilidade de perito para atendimento no local, sendo o deslocamento por conta do perito e sua remuneração como "de local" (ANEXO II).
Art. 11 - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo deduzir destes a ajuda de custo (Tabela A do ANEXO II) paga por este Tribunal ao perito, depositando-a em favor do Fundo Especial deste Tribunal – FETJ, através de Guia de Recolhimento - GRERJ, conforme as orientações contidas no ANEXO III, como pressuposto necessário para a baixa e o arquivamento do processo judicial.
§ 1º - A Serventia judicial comunicará à Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ, por email, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar.
§ 2º - Quando se observar que a diferença entre o valor homologado para verba honorária pericial é superior ou igual a sete vezes o valor da ajuda de custo paga pelo FETJ, o reembolso, após trânsito em julgado, será no valor correspondente a 02 (duas) vezes o previsto na tabela A do ANEXO II, conforme o caso, devidamente atualizado pela UFIR-RJ, cuja variação é anual.
Art. 12 - Os valores fixados por esta Resolução para pagamento da ajuda de custo poderão ser reajustados por conveniência e oportunidade da Administração, que avaliará a existência de alterações econômicas que os justifiquem.
Seção II
Das Perícias Judiciais nas Ações de Acidente do Trabalho
Art. 13 – As perícias a serem realizadas nas Ações de Acidente do Trabalho considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social- INSS, ao perito nomeado pelo juízo, que fixará os honorários periciais conforme TABELA B do ANEXO II e determinará o seu depósito.§ 1º – Sendo o perito cadastrado na DIPEJ na forma prevista no art. 3º desta Resolução, o juízo solicitará por email o agendamento para a realização do exame pericial, informando o numero da guia de depósito dos honorários periciais.§ 2º – para fins de efetivação do depósito judicial relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa pública:I - nomeação do perito pelo juízo;II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado;§ 3º – O INSS realizará o depósito dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme Ato Normativo expedido.
Art. 14 - Os laudos deverão ser conclusivos, evitando-se a repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.
§ 1º - Quando os exames forem necessariamente realizados por mais de um perito de áreas médicas diferentes, cada um deles fará jus à remuneração mencionada no artigo 13.
§ 2º - Quando em um mesmo exame atuarem peritos da mesma especialidade médica, cada um deles fará jus à remuneração proporcional ao número de peritos atuantes no exame, calculada sobre o valor fixado na TABELA B do ANEXO II.
Art. 15 - As Serventias judiciais remeterão, através do malote (SISCOMA), conforme Ato Executivo da Presidência, os processos judiciais para o Setor de Perícias Acidentárias da Divisão de Perícias Judiciais com antecedência de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia.
§ 1º - Após a realização da perícia e elaboração do laudo, o perito protocolará o referido laudo no Protocolo Geral – PROGER e devolverá os autos judiciais à Divisão de Perícias Judiciais, que os remeterá, também através do malote, à serventia judicial de origem.§ 2º - Havendo necessidade da realização de exame complementar, o Juízo intimará o INSS a depositar os respectivos honorários, nos termos do artigo 13, observadas as demais regras contidas na Seção II, do Capítulo II desta Resolução.
Art. 16 – Após o recebimento do laudo pericial, o juiz determinará à Serventia que expeça mandado de pagamento e o disponibilize ao Banco do Brasil ou ao perito, sem a necessidade de encaminhamento à Divisão de Perícias Judiciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17 - São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pela DIPEJ:
I - prestar, o perito, informações ou apresentar documentos falsos;
II - deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação da DIPEJ, conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito;
IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo;
V - apresentar laudos inconclusivos, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;
VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional;
VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
Art. 18 - As sanções administrativas são:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente;
IV - Exclusão definitiva do cadastro.
§ 1º - Aplicar-se-á a Advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II,III,IV,V,VI do artigo 17. A advertência será anotada na Divisão de Perícias Judiciais, por período de um ano.
§ 2º - O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 17, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes.
§ 3º - O perito será Excluído do Cadastro para Fins de Indicação junto a determinado juízo, quando houver determinação do juiz competente.
§ 4º - Haverá a Exclusão Definitiva do Cadastro, por decisão irrecorrível do Presidente deste Tribunal em procedimento administrativo, do perito que praticar as condutas elencadas nos incisos I, VII e VIII do artigo 17.
Art. 19 - As solicitações dos juízes para as providências tratadas neste Capítulo serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente à Divisão de Perícias Judiciais, que intimará o perito para manifestação no prazo de 15 dias e adotará as medidas determinadas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Esta Resolução revoga todas as normas em contrário, em especial as das Resoluções 02/2003, 02/2004, 20/2006, 21/2006, todas do Conselho da Magistratura, e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011.

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Conselho da Magistratura

Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
(DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO)
ANEXO I

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. (especificar Vara e Comarca)
________________________________________________ (nome do perito) _______, (nacionalidade), _________ (estado civil ), ____________ profissão, _____________ (registro entidade/Conselho Profissional) ciente dos termos da Resolução nº /2011 e honrado com a nomeação para atuar como perito desse respeitável Juízo de Direito, vem, mui respeitosamente, dizer que aceita o encargo para o qual foi nomeado, apresentando sua proposta de honorários (se presentes os quesitos) e comprometendo-se ao cumprimento do prazo fixado para a apresentação do laudo.
Rio de Janeiro, de de
(nome e assinatura do perito)

ANEXO II
TABELA A
VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA – AJUDA DE CUSTO OU AUXÍLIO PERICIAL, PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL
PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS EM AÇÕES DE INTERDIÇÃO
VALOR (R$)
Audiência
70,00
Local
175,00
DEMAIS PERÍCIAS
VALOR (R$) 350,00

TABELA B
VALORES DEVIDOS PELO INSS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PERÍCIAS EM AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
VALOR (R$)
Perícias Clínicas e Exames
1 (um) salário-mínimo nacional
Local e Nexo Causal
 
Realizadas na Capital
1,5 (um e meio) salários-mínimos nacional
Realizadas em Outras Comarcas
3,5 (três e meio) salários mínimos nacional

ANEXO III

(ORIENTAÇÃO PARA REEMBOLSO DA AJUDA DE CUSTO PAGA PELO FETJ AO PERITO, DEVIDO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA)

Avisa aos senhores magistrados que: dada a singularidade dos processos em que se realizam tais perícias, é de toda conveniência que se explicite, quando da definição de verbas sucumbenciais, que nas despesas do processo deve ser considerado o reembolso do valor referente à ajuda de custo ou auxílio pericial, devidamente atualizado quando se verificar período superior a 01(um) ano entre a concessão da ajuda de custo e o trânsito em julgado da sentença, observado o art. 11 e parágrafos da Resolução 03/2011 do Egrégio Conselho da Magistratura, por conta da necessidade de reaparelhamento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. O recolhimento se dará através de GRERJ.
PREENCHIMENTO DA GRERJ:
NO CAMPO 06: "Reembolso de Auxílio Pericial"
Número do Processo
Nome das partes
Perito Atuante
NO CAMPO 35: Código 2210-3
NOS CAMPOS 48 e 49: Valor Total a ser Reembolsado
(De acordo com o Art. 11 e seus parágrafos).
Obs.: A Correção Monetária praticada no âmbito deste Tribunal de Justiça é calcada na Ufir-RJ, cuja variação é anual. Assim, não existem Fatores de Correção Monetária para atualização de valores do ano corrente

ANEXO IV

(SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PERITO À DIPEJ)

OFÍCIO Nº ............................................. (LOCAL E DATA).
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
Senhor Diretor,
Nos termos da Resolução n° ___/___ do E. Conselho da Magistratura, solicito a indicação de profissional na área__________(informar também a especialidade se necessária) para atuar como perito deste Juízo no processo em referência.
Atenciosamente,
Juiz Solicitante
(Identificar Vara e Comarca)

ILMº. Sr. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.

ANEXO V

SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO EM PROCESSO COM DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ofício nº.........................................................(LOCAL E DATA)
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
JUSTIÇA GRATUITA
Senhor Diretor,
Nos termos da Resolução nº /2011 do E. Conselho da Magistratura, venho solicitar o pagamento da ajuda de custo no valor de R$______(valor por extenso), em favor do perito nomeado por este juízo e cadastrado nessa Divisão, Dr___________________(nome, profissão e registro no Conselho Profissional) que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita).Informo que o laudo pericial encontra-se acostado aos autos judiciais.
Atenciosamente.
Juiz de Direito
(Identificar Vara e Comarca)

ILMº. SR. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.

* Republicação em razão de erro material.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIA A TAXA DE INCÊNDIO

NÃO-INCIDÊNCIAS

A não-incidência ocorre sempre que determinada situação jurídica não foi arrolada pelo legislador como fato gerador da incidência tributária. Senão vejamos os casos de não-incidência da taxa fluminense:
As unidades imobiliárias localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado, nos termos da alínea "a" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.
As unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea "b" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para comprovar os fatos o contribuinte deve apresentar o original e cópia do IPTU (folha onde conste a propriedade do imóvel, a metragem da área edificada e a tipologia).
A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios. Os formulários e outras informações estão disponíveis no site da CBMERJ.

IMUNIDADES

As imunidades são aquelas situações previstas na Constituição Federal que não podem ser tributadas pelos entes federados. Vejamos as hipóteses no caso da taxa de incêndio fluminense:
A igreja ou templo de qualquer culto (artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Estadual nº 3.686/01) são imunes a cobrança da taxa de incêndio. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Cópia do estatuto registrado em cartório ou similar; Documento comprobatório de que o requerente é o representante legal daquela comunidade religiosa; DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Planta baixa do imóvel, com a designação da finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária.
Se a Instituição Religiosa for locatária ou comodatária do imóvel, deverá apresentar uma cópia do contrato de locação ou contrato d comodato, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a utilização do seu objeto, bem como a obrigação do pagamento de taxas da Instituição Religiosa.
Vale ressaltar que possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.
Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além dos documentos elencados, um Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
A União, demais Estados, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações (artigo 150, VI, a, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei nº 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.)
O Partido político, a instituição de educação ou de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.); Atender aos requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º do Decreto-Lei Nº 05/75, in verbis:
"Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:
(...)
§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão."
Tais requisitos estão de acordo com o prescrito no Código Tributário Nacional – norma geral que deve ser observada por todos os entes da federação (artigo 14 do CTN) e devem ser observados sob pena de ser cancelado o benefício.

ISENÇÕES

A isenção é o instituto jurídico pelo qual o ente federado institui uma desoneração por meio da legislação própria, nos termos do artigo 176 do CTN. Vejamos as isenções da taxa de incêndio fluminense:
O Aposentado, o pensionista ou o portador de deficiência física (Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01) são isentos. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Carteira de identidade; CPF; Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU); DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Comprovante de rendimentos; Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário; Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso; Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos aqui citados, laudo médico certificador de tal circunstância
O pensionista a que se refere à legislação fluminense é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.