segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
TRT4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST
Decisão trabalhista: TRT4, 11A. TURMA, Acórdão - Processo 0000572-17.2013.5.04.0372 (RO) , Data: 06/11/2014 PROCESSO: 0000572-17.2013.5.04.0372 RO EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário-mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. ACÓRDÃO preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras e ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença prolatada às fls. 314-320, complementada às fls. 328-329, as partes recorrem. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 335-338, buscando a reforma nos seguintes itens: horas extras, adicional de insalubridade, FGTS, juros e correção monetária. O reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 352-356, buscando a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Com contrarrazões do reclamante às fls. 347-351 e da reclamada às fls. 359-361, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT: PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 1. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "integração de todas as horas extras laboradas pelo autor nos repousos semanais remunerados correspondentes à sua prestação, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio", considerando que o trabalho extraordinário prestado era remunerado extra folha, sem qualquer integração nas demais rubricas alcançadas ao reclamante. A reclamada recorre alegando, em síntese, a correção do critério de contagem das horas extras e a validade do regime de compensação de horas. Contudo, a condenação decorre do pagamento "por fora" das horas extras laboradas pelo reclamante, e não da incorreção do critério de contagem das horas extras nem da invalidade do regime de compensação de horas, de modo que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; Ainda, de acordo com a Súmula 422 do TST, analogicamente aplicável aos recursos ordinários: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002) Nesses termos, o recurso ordinário da reclamada não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2. FGTS A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "FGTS incidente sobre os valores pagos a título de horas extras no curso do contrato, bem como sobre as parcelas de natureza salariais reconhecidas pela presente decisão, a ser recolhido à conta vinculada de titularidade do autor, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a sua posterior liberação pelo código 88". A reclamada recorre alegando que "se não houve relação de emprego no período sugerido pelo recorrido, não lhe são devidos os valores relativos ao FGTS, tampouco a multa de 40% sobre este". Todavia, o vínculo de emprego sequer é discutido no caso, sendo a alegação da recorrente totalmente dissociada da realidade dos presentes autos. Novamente, o recurso não ataca os fundamentos da sentença, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. NO MÉRITO I – RECURSOS DAS PARTES (Matéria Comum) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado com base no salário mínimo nacional, com integração em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio". A reclamada alega que o reclamante recebia e utilizava, para o desenvolvimento das suas atividades, todos os equipamentos de proteção individual necessários a elidir eventual condição insalubre a que estivesse exposto. Invoca as Súmulas 80 e 289 do TST. Sustenta ainda que, se o autor teve contato com algum agente insalubre, este foi esporádico. Faz outras alegações dissociadas da realidade dos presentes autos. Pede a reforma. Por cautela, argumenta que o adicional de insalubridade não deve refletir em horas extras, "pois seria admitir-se adicional sobre adicional, caracterizando verdadeiro bis in idem". O reclamante pretende que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário. Invoca o art. 7º, XXIII, da CF e o art. 193 da CLT. Colaciona jurisprudência. Pede a reforma. Analiso. De acordo com o laudo pericial, às fls. 277-282: Em suas atividades de Trocador de Matrizes desenvolvidas para a reclamada, o reclamante realizava a troca de matrizes das máquinas, e nestas tarefas ficava com as mãos impregnadas de graxas e óleo mineral. O manuseio de graxas e óleo mineral caracteriza uma condição insalubre em grau máximo, segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante classificam-se como insalubres em grau médio (20%) e grau máximo (40%), segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. A reclamada impugnou a conclusão do perito às fls. 292-294, apresentando argumentos semelhantes aos do recurso. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho do reclamante in loco, verificando a existência da condição insalubre. Logo, para justificar o não acolhimento a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não ocorreu na hipótese, onde a reclamada limitou-se à impugnação do laudo pericial. Nesse contexto, acolho as conclusões periciais e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Por fim, diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. Nego provimento a ambos os recursos. II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (Matéria Remanescente) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Confiante na reforma da sentença, a reclamada pretende ser absolvida também dos juros e correção monetária. Sem razão. Mantida a condenação, nada a reformar. Provimento negado. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade-diante-da-suspensao-pelo-stf-da-aplicaaao-da-sa-54/#ixzz3SYxtnL9N