sábado, 24 de agosto de 2013

Caixa é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proibiu a Caixa Econômica Federal de debitar valores de contas-correntes ou contas salário de clientes para cobrir parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão, que tem validade em todo o território nacional, foi tomada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao apreciar ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a instituição bancária.
No processo, a 5ª Turma declarou a anulação de uma “cláusula-tipo”, usada em diversos contratos, que previa a retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária ou aposentadoria. 
A restrição valerá, também, para contratos firmados com a Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estes titulares poderão ter os valores descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do benefício previdenciário.

A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20 mil por dia.
Em nota divulgada à imprensa, a Caixa informou que já recorreu e aguarda decisão final do Judiciário. “O débito em conta questionado na decisão foi negociado com o cliente e amparou a contratação do empréstimo, diz a nota.

Fonte: Estado de Minas

INSS: começa na segunda-feira pagamento da metade do 13º salário de aposentados e pensionistas


A primeira parcela do décimo terceiro salário de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começará a ser paga na próxima segunda-feira (26). O pagamento foi autorizado por uma portaria no início de agosto. Os depósitos serão feitos entre os dias 26 de agosto e 6 de setembro.
Segundo o Ministério da Previdência Social, a expectativa é que 26,5 milhões de pessoas recebam a primeira parcela e que sejam injetados na economia aproximadamente R$ 12 bilhões. No ano passado, foram pagos R$ 130 bilhões com o décimo terceiro dos trabalhadores brasileiros, equivalente a 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB).
Sobre a primeira parcela do décimo terceiro, não incidem imposto de renda ou recolhimento para a Previdência - cobrados somente sobre a segunda parcela do benefício. Para os trabalhadores com carteira assinada, a primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda, até o dia 20 de dezembro. Para os servidores públicos, a regra é diferente. A primeira parcela é paga em julho, com base no salário de junho; e a segunda, em dezembro, com base no salário de novembro.
Têm direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do INSS. Para receber o benefício, o trabalhador tem de ter exercido alguma atividade com carteira assinada por pelo menos 15 dias no ano. Caso não tenha trabalhado o ano integralmente, o pagamento do décimo terceiro é proporcional.
Quem recebe amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e a pessoa com deficiência, auxílio suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado por autarquia empregadora e salário-família não têm direito ao benefício referente a esses pagamentos.

Primeira Seção julgará divergência sobre níveis de ruído em ambiente de trabalho


A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), a respeito da contagem de tempo de trabalho insalubre para efeito de aposentadoria especial.

O juizado especial julgou os pedidos referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição parcialmente procedentes. A sentença foi reformada em parte pela turma recursal dos juizados especiais federais de Sergipe. Diante disso, o INSS entrou com pedido de uniformização na TNU.

A instituição alegou que a decisão da turma recursal divergiu da jurisprudência dominante na TNU, no sentido de que o tempo trabalhado é considerado especial, a partir de 5 de março de 1997, se a exposição a ruído for superior a 90 decibéis.

Efeito retroativo

Contudo, ao analisar o pedido, a TNU mencionou que seu entendimento anterior foi modificado. De acordo com a nova posição, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/03”.

No caso específico, o trabalhador esteve exposto, entre 6 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003, a níveis de ruído que atingiram 86,5 decibéis. No STJ, o INSS alegou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882. Mencionou que há precedentes da Terceira Seção do STJ nesse sentido.

Para a ministra Eliana Calmon, a divergência jurisprudencial foi demonstrada. O processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer e, posteriormente, será julgado pela Primeira Seção.

Ação trabalhista garante aposentadoria maior no INSS


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganharam ações trabalhistas e conquistaram o pagamento de verbas salariais conseguem incluir os novos valores e aumentar a aposentadoria.
Segundo o instituto, entram nessa conta valores que incluem "as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial".
A inclusão pode ser feita no posto do INSS.
Para isso, é preciso levar documentos como a cópia autenticada do processo trabalhista, entre outros.
O segurado deve agendar um atendimento, o que pode ser feito por telefone, pela Central 135, ou pelo site do INSS.
Para quem ainda não se aposentou, é preciso pedir a inclusão dos novos valores no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para, no futuro, garantir as verbas no benefício.
"Para acrescentar as informações no Cnis, não há prazo".

STJ julgará – em recurso repetitivo – devolução de verba previdenciária em antecipação de tutela

A decisão em recurso repetitivo é importante porque orienta os demais tribunais sobre como julgar a questão.


Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à Primeira Seção, sob o regime de recurso repetitivo, a questão da devolução, pelo beneficiário, de verba previdenciária recebida por decisão judicial precária.
Em junho, a Seção decidiu, por maioria, que é devida a devolução dos valores pagos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Apesar de julgado pela Seção, o recurso especial não foi apreciado como representativo de controvérsia (REsp 1.384.418).
Os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho não participaram desse julgamento, no qual ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina, todos da Primeira Turma. A nova apreciação deve consolidar a orientação do Tribunal sobre a matéria, com efeito sobre os tribunais locais (AREsp 176.900).

Leia mais no Previdenciarista.com: http://previdenciarista.com/noticias/stj-julgara-em-recurso-repetitivo-devolucao-de-verba-previdenciaria-em-antecipacao-de-tutela/#ixzz2cw2xiphq
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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Para TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz não reconhece a incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No entanto, o magistrado não está impedido de fazer tal análise, se entender cabível. O entendimento foi firmado pela TNU nesta quarta-feira (7/8) ao indeferir um pedido de uniformização proposto por uma costureira de São Paulo. A segurada pretendia ver modificados a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP), que já haviam sido desfavoráveis à ela.
Segundo os autos, ela teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS e, por isso recorreu à Justiça Federal de São Paulo. A sentença da JFSP apoiou-se no laudo pericial que concluiu pela não incapacidade para o trabalho. Decisão essa confirmada pela TRSP. Em seu pedido de Uniformização na TNU, a requerente alegou divergência jurisprudencial em face de julgados que levaram em consideração as condições pessoais e sociais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha negado a existência de incapacidade para o trabalho.
Entretanto, de acordo com o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, prevalece na Turma Nacional o entendimento vencedor no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, no qual ele havia concluído que quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais. O magistrado citou também o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”, explicou.
O magistrado esclareceu, ainda, que a análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, conforme já decidido no processo 0506386-42.2009.4.05.8101, de relatoria da juíza federal Simone Lemos Fernandes e no processo 5010366-27.2011.4.04.7001, que teve como relator o juiz federal Gláucio Maciel.
Processo: 00528625720084036301

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Veja como incluir as horas extras na sua aposentadoria



O segurado que recebeu hora extra, mas não teve essa grana incluída no Cnis, o cadastro usado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pode conseguir uma revisão de suas contribuições.
Se ele já estiver recebendo a aposentadoria, poderá pedir uma correção no valor de seu benefício.
O problema ocorre porque o pagamento da hora extra deveria ter sido feito com a remuneração mensal e declarado na Gfip (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), documento usado pelo INSS para preencher o Cnis.
Se o segurado tem os holerites com o pagamento da hora extra e a contribuição previdenciária calculada sobre o valor total, a inclusão dessa grana tende a ser mais fácil e deverá sair no posto.

Fonte: Agora/SP

Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais


A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0000601-05.2012.5.03.0025 RO )

Fonte: TRT3

Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para menores incapazes


Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 – segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos  sob o nº 32 – processo n. 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.

Fonte:Conselho de Justiça Federal

A partir de 5/3/1997, somente atividades perigosas previstas em lei específica podem ser contadas como especiais


 Para juiz federal, com as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, o legislador teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial.
 
Não se pode contar tempo de serviço especial pelo agente nocivo perigo, após 5/3/1997 – data da edição do Decreto 2.172 -, à exceção daquelas atividades laborativas previstas em lei específica como perigosas. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).
O pedido de uniformização, conhecido e parcialmente provido pela TNU, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal do Paraná. O acórdão reformou a sentença e julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). No pedido, o INSS sustenta que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
De acordo com o relator do pedido, juiz federal Gláucio Maciel, o legislador, ao editar as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso. “A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência”, observou o magistrado.
A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara, segundo ele, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 47/2005. Essa Emenda permitiu aos servidores públicos a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas aos segurados do regime geral restringiu esse direito àqueles segurados que trabalhem em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nada se referindo aos que atuam sob risco.
O voto da TNU pondera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes. Neste sentido, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem de tempo especial mesmo após o Decreto 2.172/97.
No entanto, esta decisão do STJ trata do agente eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua pTRF4revisão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator.

TNU aprova nova súmula e questão de ordem na sessão de julgamento desta quarta-feira


 Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) desta quarta-feira (7/8) foram aprovadas a Súmula 76 e a Questão de Ordem 34. A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural e a Questão de Ordem prevê o encaminhamento de autos ao Ministério Público no caso de incidente de uniformização de interesse de menores ou incapazes.
Confira a íntegra da redação:
Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Precedentes:
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
Questão de ordem 34: “A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes”.

Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso


Juiz utiliza precedente do STJ e diz que Decreto 3.265/99 extrapolou seu dever regulamentar.


O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.

Beneficiários do INSS terão mais seis meses para validar cadastro em bancos


9,4 milhões ainda não fizeram a validação do cadastro nos bancos em que costumam receber o benefício.
Os beneficiários do INSS terão mais seis meses para fazer a renovação das senhas nas agências bancárias e provar que estão vivos. A intenção é coibir fraudes envolvendo os benefícios.
Dos 30,7 milhões de beneficiários, 9,4 milhões ainda não fizeram a validação do cadastro nos bancos em que costumam receber o benefício. A atualização vem sendo feita desde maio do ano passado e se estenderá agora até 28 de fevereiro de 2014.
As instituições financeiras estão enviando mensagem aos seus clientes para avisar sobre a necessidade da validação.
Para fazer a renovação da senha, os beneficiários devem ir pessoalmente a uma agência com um documento de identificação com foto. Os que não puderem ir aos bancos por motivo de doença ou dificuldade de locomoção, podem enviar um procurador que esteja cadastrado no INSS.
Beneficiários que estejam fora do país também podem utilizar um procurador cadastrado ou comprovar que estão vivo por meio de um documento emitido pelo consulado.
Os bancos que tiverem tecnologia de biometria disponível para o processo podem usá-la se quiserem. O uso, contudo, é facultativo.
Para os que já fizeram a comprovação, não há necessidade de fazê-la novamente porque as instituições ainda estão concluindo o primeiro ciclo de validação.

Fonte: Folha de S. Paulo

Julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões suscitadas pelas partes


A Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou de ofício acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento da TNU foi proferido em sessão realizada na última quarta-feira (7/8).
A autora do pedido havia interposto embargos de declaração contra o acórdão da TR-SP alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao julgar os embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De acordo com o magistrado, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.
Processo n. 0148854-50.2005.4.03.6301

STJ lança Espaço do Advogado


Já está no ar o Espaço do Advogado, novo ambiente virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de agora, quem é parte, ou atua como representante em processos, vai encontrar de maneira fácil e simplificada os principais serviços on-lineoferecidos pelo Tribunal. 


A Secretaria dos Órgãos Julgadores, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Jurisprudência do STJ, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica, trabalharam juntas para criar um espaço que reunisse, em um só lugar, as principais demandas dos jurisdicionados. 


De acordo com Marco Antonio Mendes de Moraes, um dos gestores do projeto, “o trabalho conjunto das diversas unidades envolvidas no projeto possibilitou a criação de um ambiente com as principais informações e serviços oferecidos pelo STJ. Vai não apenas facilitar, mas, sobretudo, agilizar o trabalho daqueles que buscam os serviços do Tribunal”. 


Principais mudanças 



Guia de orientação ao cidadão – cartilha com informações que vão desde os trajes permitidos no STJ às custas processuais. O guia foi criado para ser um verdadeiro manual do jurisdicionado. 


Perguntas frequentes – Além de organizadas por temas, elas podem ser consultadas agora por palavras-chaves. 


Calendário das sessões – estrategicamente posicionado na página inicial do novo Espaço do Advogado, mostra os horários das sessões e as pautas do dia. 


Quadro de avisos – canal direto com os advogados, traz novidades e informações sempre atualizadas. 


Gerenciador de favoritos – o advogado poderá criar links de acesso rápido para as páginas que mais frequenta no site. 


Pesquisa – foram criados botões para dar mais visibilidade à pesquisa detalhada de jurisprudência e processos. O usuário pode fazer uma busca mais direcionada, com a possibilidade de especificar dados da pesquisa, o que não pode ser feito na busca rápida. 


Informativo – as edições do Informativo de Jurisprudência passam a ser organizadas por ano e agrupadas em um mesmo arquivo. 


link de acesso ao Espaço do Advogado está localizado na página inicial do Portal do STJ.

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade


Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.


De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.


No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.


Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.


Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.


Processo: ( nº 01592-2010-143-03-00-7 )

Projeto garante estabilidade a empregado perto da aposentadoria


Proposta veda demissão do empregado a partir dos 18 meses que antecedem a data em que adquire direito à aposentadoria voluntária.
O trabalhador que estiver a 18 meses de concluir os requisitos para se aposentar poderá ter seu vínculo empregatício garantido, desde que não seja demitido por justa causa. É o que estabelece o PLS 521/2009 – Complementar, da ex-senadora e atual governadora do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini (DEM-RN), pronto para ser votado em Plenário.
Rosalba Ciarlini (DEM-RN)
A proposta veda a demissão do empregado nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficiaria o trabalhador com vínculo empregatício na mesma empresa por pelo menos cinco anos.
Para a autora, é indiscutível a necessidade de adoção de medidas que mantenham a participação dos trabalhadores que se aproximam da aposentadoria no mercado de trabalho. A proposta, explica, vem para suprir essa lacuna.
O empregador que não obedecer à determinação, demitindo o empregado nesse período, deverá pagar uma indenização no valor equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.
Para os empregados que trabalham por comissão ou que recebem porcentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou porcentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias.
O projeto estabelece ainda que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% do valor devido.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% com mais de 50 anos de idade. Rosalba Ciarlini ressalta que, de acordo com estudo da consultoria de recursos humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.
“Os empregados com mais de 50 anos de idade passam a ser desvalorizados pelo mercado de trabalho e muitos perdem seus empregos quando falta pouco para a aposentadoria. É indiscutível a necessidade de adoção de medidas pelo poder público que mantenham no mercado de trabalho os trabalhadores próximos a se aposentarem”, defende Rosalba Ciarlini na justificação de sua proposta.
Relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) teve seu voto favorável à proposta aprovado pelo colegiado, com duas emendas referentes apenas à técnica legislativa de redação do projeto. A CAS deu parecer pela aprovação da matéria em março de 2010. Caso seja aprovado pelo Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Saiba quais são os direitos de quem parou de pagar o INSS


Desempregado pode manter qualidade de segurado por até 36 meses
O segurado que fica sem contribuir ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode manter a cobertura previdenciária por até três anos, dependendo de quanto tempo tinha de trabalho registrado em carteira e da razão pela qual interrompeu os pagamentos.
Esse intervalo é chamado pelo INSS de “período de graça”, em que, mesmo sem recolhimentos, ele mantém a “qualidade de segurado.
Com a manutenção desse “status” perante à Previdência, o segurado tem o direito a todos os benefícios pagos pelo INSS: os auxílios doença e acidente, a aposentadoria por invalidez, o salário-maternidade e a pensão por morte aos dependentes.
A maioria dos segurados mantém o direito por 12 meses após o pagamento da última contribuição. Algumas situações, no entanto, ampliam a cobertura.
Quem tem mais de dez anos de INSS ganha 12 meses a mais de cobertura, ou seja, chega a dois anos de proteção previdenciária.
Se, além dos dez anos, o segurado também ficou desempregado, a cobertura do INSS dura três anos –36 meses após o último pagamento à Previdência.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TRF - 1ª REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES



TRF - 1ª REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES

ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Data da publicação da decisão - 17/05/2005.
Apelação Civel – 199801000786516/MG - Primeira Turma Suplementar
Data da decisão: 17/5/2005  - DJ: 9/6/2005 Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Ementa           PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 32, II, a e b. REVISÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA STJ 111. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI 6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o autor recolhido contribuições na qualidade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e como vendedor nas Lojas Eliane LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, não poderia o INSS, ao calcular a RMI do benefício do autor, ter considerado apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas Eliane LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A.
2. O cálculo do salário de benefício deve ser integral na atividade exercida na qualidade de rondante, adicionando-se a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
(...)
6. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os honorários de advogado incidam sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.


RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
XX ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pedindo a condenação do INSS “... a considerar todas as contribuições vertidas nos últimos TRINTA E SEIS MESES, pela empresas: YY e ZZ S/A, pagando as diferenças devidas desde o início do benefício em 15.03.94, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária de todas as parcelas pretéritas... “, alegando que seu benefício deve equivaler aos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis meses, pois nesse período, contribuiu para a Previdência Social na condição de rondante da empresa ZZ S/A e como vendedor na firma YY LTDA, tendo o INSS considerado apenas uma atividade do autor quando do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria.
Em 29/08/1997, a mmª Juíza Federal Substituta na 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu a r. sentença de fls. 58 a 63, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária integral e juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da citação. Honorários de advogado pelo réu fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Houve remessa oficial (sentença proferida após a MP 1561-1, de 17/01/1997).
Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação de fls. 69 a 68, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, alegando que o autor não demonstrou a inexistência de coincidência entre os valores que serviram de base às contribuições, no período básico de cálculo, e os valores efetivamente computados no cálculo da RMI de seu benefício e, ainda, que a concessão do benefício se deu de forma adequada à lei, não havendo razão para que se proceda revisão e pagamento de quaisquer diferenças. Pede, acaso seja mantida a condenação, redução dos honorários de advogado e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ.
Contra-razões às fls. 71 a 72, pedindo o autor a manutenção da r. sentença, sustentando que fez prova de suas alegações e que o réu não observou ao determinado pelos arts. 201, § 4º, da CF/1988 e 32 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator


VOTO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
Não assiste razão ao apelante.
Verifica-se dos autos que o apelado recolheu contribuições na qualidade de rondante na Empresa  ZZ S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e que trabalhou como vendedor nas Lojas YY LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, perfazendo na atividade de rondante aproximadamente 200 contribuições e na de vendedor, 80.
No entanto, a Autarquia Previdenciária, conforme se infere dos documentos de fls. 11 e 12, para calcular a RMI do benefício do autor, considerou apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas YY LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa ZZ S/A.
Em se tratando de atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
 “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação à quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.”

No caso dos autos, deve se calcular o salário de benefício integral da atividade exercida na qualidade de rondante, adicionar a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
A propósito, sobre a distinção entre atividade principal e secundária, merece colação o magistério de Wladimir Novaes Martinez, ao enfatizar que:
“A concepção básica é o tempo de filiação mais longo e consecutivo determinar o principal. E, ainda, propõe-se conceito de principal: a atividade onde o segurado exerceu mais tempo de serviço: corolariamente, as demais, tidas como secundárias”. (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, tomo II, 4ª edição)

Na hipótese, foi na atividade de rondante que o autor satifez as condições exigidas para a concessão do benefício, contando com 65 anos completos e tendo recolhido 200 contribuições aproximadamente. Na atividade de vendedor, recolheu um número aproximado de 80 contribuições.
Dessa forma, no cálculo do salário de benefício deve ser considerando como atividade principal aquela em que o apelado exerceu como rondante, por corresponder ao maior tempo de contribuição, e secundária a atividade que exerceu enquanto vendedor, por significar menor tempo de contribuição.
No caso concreto, o apelado sofreu inequívoco prejuízo quando do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, pois o tempo de serviço laborado na condição de rondante é maior do que o tempo apurado para a atividade exercida pela autora na qualidade de vendedor, o que evidencia a impropriedade da conduta do réu ao considerar a atividade de vendedor como sendo a principal.
Não merece, pois, reforma a r. sentença na parte que deferiu recálculo da RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à Empresa ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91.
Esta Primeira Turma Suplementar vem entendendo que é razoável a condenação do INSS em honorários de advogado no percentual de 10%, devendo tal verba, no entanto, incidir sobre as parcelas vencidas na data da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
Não conheço do pedido de atualização monetária, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, pois tendo a sentença determinado o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária integral, a contar da citação, falece ao INSS interesse de agir.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que os honorários de advogado incidam apenas sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.
É como voto.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator