segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

TRT4. ACÚMULO DE FUNÇÕES OU DESVIO DE FUNÇÃO. A pretensão de adicional salarial por acúmulo de função

PROCESSO: 0001613-69.2012.5.04.0205 RO EMENTA HORAS IN ITINERE. Compete ao empregador demonstrar que o local do trabalho era servido por transporte público regular e em horário compatível com a jornada de trabalho. Não comprovados os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito, são devidas horas in itinere, nos termos do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial, no item. ACÓRDÃO por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar as horas in itinere a 50 minutos por dia de efetivo labor, mantidos os reflexos deferidos na origem. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento do adicional de hora extra de 50% incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. Valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) na época da prolação da sentença, pela reclamada. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Rodrigo de Almeida Tonon, que lhes foi parcialmente desfavorável, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada pretende a reforma da sentença no pertinente às horas in itinere. O reclamante busca a modificação do julgado com relação ao regime compensatório, e honorários assistenciais. Sem contrarrazões da reclamada. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA: DO RECURSO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. A reclamada alega que na inicial o reclamante assegurou a inexistência de linhas regulares de transporte coletivo como fundamento ao pleito de horas in itinere, o que restou comprovado inexistir, visto que o ofício recebido nos autos comprova a existência de linhas regulares diárias, em diversos horários, capazes de atender à demanda dos empregados que atuam no Polo Petroquímico, como o autor. Traz jurisprudência em seu favor e alega que o juízo de origem deferiu as horas in itinere ao fundamento de que havia incompatibilidade entre o horário de trabalho do reclamante e os horários das linhas de transporte coletivo, o que ultrapassa o argumento esposado pelo reclamante na petição inicial. Na inicial o reclamante afirmou que sempre viajou 02 (duas) horas por dia para ir e vir do trabalho, porque reside em Sapucaia do Sul e prestava serviço no Polo Petroquímico de Triunfo, local de difícil acesso e não servido de transporte público regular, razão por que fazia jus ao pagamento de horas in itinere. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h10min, com uma hora de intervalo (fl.03). Sustentou (fl.04) a existência de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada, com fundamento no item II da Súmula nº 90 do TST, razão por que a condenação com base neste fundamento, ao contrário do que alega a reclamada nas suas razões recursais, não foi além do pedido formulado pelo autor, não se afigurando ultra petita. Apreendidas estas considerações e no que diz respeito à alegação de existência de horas in itinere, refira-se que o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, assim preceitua: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Local de difícil acesso deve ser considerado aquele que, mesmo servido por linhas regulares de transporte público, não possibilita – em face da sua localização – que o empregado chegue em tempo no serviço, haja vista os horários do transporte público, ou que se afaste do emprego no horário contratual utilizando transporte público para o retorno a sua residência. O sentido das horas in itinere é ressarcir o tempo utilizado pelo empregado, às vezes em longas viagens, para chegar a local quase inacessível e efetivamente não servido por transporte público regular. Não serve para remunerar tempo de transporte em situações excepcionais, quando o local não é de difícil acesso. É necessário, portanto, o preenchimento de dois requisitos para a percepção das horas in itinere, quais sejam: o fornecimento de transporte pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso, ou transporte da empresa e inexistência de alternativas, por não haver transporte público. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012 (TRCT fl.09). No caso dos autos, a reclamada comprovou que o local da empresa (Polo Petroquímico de Triunfo) era servido de transporte público regular. Todavia, também ficou evidente que nem todos os horários de trabalho do reclamante (residente em Sapucaia do Sul) eram coincidentes com aqueles oferecidos pela empresa concessionária. Isto porque os ofícios expedidos a requerimento da reclamada e juntados nas fls. 296/299 comprovam a compatibilidade a que se refere a Súmula nº 90 do TST apenas quanto ao horário de início da jornada de trabalho do autor, existindo linhas regulares de ônibus às 06h30min de Porto Alegre a Triunfo (fl.299), mas não existindo esta compatibilidade quanto ao horário de término da jornada, porquanto não havia linha regular de ônibus, de segunda a sexta-feira, após às 17h15min (fls. 60/89), ou após às 19h (fls.91/92), horários em que o reclamante costumava sair do trabalho, consoante os registros de ponto trazidos aos autos, haja vista que o último horário, com saída de Triunfo era às 16h30min (fl.299) ou 17h (fl.297), enquanto o horário de saída do reclamante era às 17h10min. Em face do quanto exposto, e, tendo em vista que comprovados os requisitos à percepção das horas in itinere, mantém-se parcialmente a condenação de origem, limitando-a à metade, qual seja: 50 minutos por dia de efetivo labor. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, neste item, para limitar a condenação a 50 minutos por dia de efetivo labor a título de horas in itinere, mantidos os reflexos deferidos na origem. DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. O reclamante assegura que praticava jornada de trabalho de 08h48min, de segundas às sextas-feiras e às vezes até as 19 horas, inclusive com trabalho aos sábados, sendo irregular o regime compensatório, por afronta aos artigos 59 e 60 da CLT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de 08 (oito) horas diárias, com adicional. A decisão recorrida foi a seguinte: Não há razões nos autos para desconsiderar o regime de compensação horária semanal, pactuado no contrato individual, conforme se verifica à fl. 40. Como resposta à tese do reclamante, esclareço que o regime de compensação a que se submeteu o trabalhador não equivale às "prorrogações" pensadas pelo legislador na edição do artigo 60 da CLT, até por respeitar as quarenta e quatro horas semanais. Os interregnos trabalhados a mais entre segundas e sextas-feiras propiciaram o descanso do autor nos sábados, o que é, evidentemente, mais benéfico para o convívio social e o exercício do direito constitucional fundamental ao lazer. Ademais, o acréscimo nas jornadas decorrente do cômputo das horas in itinere não é abrangido pelo conceito de "prestação de horas extras habituais", nos termos em que formulado o item IV, da Súmula 85 do TST. Por estas razões, e à míngua de apontamento de horas extras inadimplidas e não compensadas, não há como julgar procedentes os pedidos das letras "b" e "j".(fls.304v/305). Primeiramente cumpre assinalar que o regime compensatório não é inválido por afronta ao artigo 60 da CLT, porquanto o reclamante não laborava em condições insalubres (fls. 93/102). Com referência à alegação de invalidade do citado regime por afronta ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, entende-se que para se considerar regular o regime compensatório adotado pelo empregador, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: 1) previsão do regime compensatório em instrumento coletivo de trabalho, em consonância com a exigência expressa pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente a pactuação individual; 2) não ocorrência de trabalho em jornada extraordinária, de modo que não seja excedida a jornada diária de dez horas (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT – isto até 26-08-2001). A partir de 27-08-2001, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 (D.O.U. de 27-01-2001), o parágrafo 2º do precitado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não afetou as restrições existentes na CLT quanto à prorrogação horária, preceituando: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isto significa que a norma constitucional veda a compensação horária ou acordos de redução de horário mediante pactuação individual entre empregado e empregador, exigindo sempre para isso a existência de instrumento normativo. Em nenhum momento o legislador constituinte declarou limitar as restrições impostas pela legislação comum para a compensação horária. A Constituição Federal permite a compensação horária nos termos por ela referidos, mas não veda ao legislador ordinário impor restrições ou regulamentações à compensação horária. Se esta fosse a intenção do constituinte, deveria ter expressado no referido preceito constitucional que eram vedadas quaisquer outras restrições à compensação horária, ou que esta se daria de forma ampla, limitada apenas pela restrição constitucional ou qualquer outra construção semelhante. Como não há vedação constitucional a estas restrições, não houve revogação do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, permanecendo íntegras suas disposições. O período contratual do autor vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012. Assim, vigora o acordo coletivo constante nas fls. 228/243, cláusula 34 (fl.236), convalidando o regime compensatório. Os registros de ponto (fls.60/92) indicam lançamentos variáveis, em média, das 07h30min às 17h15min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, existindo a prestação de trabalho aos sábados, a exemplo dos dias 27-03-2010, 10-04-2010 e 17-04-2010 (fl.85), o que por si só não invalida o regime compensatório. Todavia, se constata a prestação de jornada superior a dez horas diárias, a exemplo dos dias 22-03-2010, 23-03-2010, 26-043-2010, 12-04-2010, 13-04-2010, 14-04-2010, 15-04-2010 e 16-04-2010 (fl.85). No caso, o regime compensatório é ilegal porque o reclamante trabalhava horas extras totalizando mais do que dez horas diárias de trabalho, vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias, citando-se os registros de ponto das fls. 61, 72, 83, 86 e 92. Portanto, aplica-se, quanto ao valor das horas compensadas, o entendimento constante na Súmula nº 85, item III, TST, transcrito a seguir: III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Assim, em consonância com esse verbete, deve ser pago ao reclamante apenas o adicional de hora extra, incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para deferir o pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamante alega que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, basta a declaração da insuficiência econômica para que se tenha direito a honorários de assistência judiciária. Cita o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF). A sentença entendeu indevidos honorários de assistência judiciária, porquanto, ausente credencial sindical. Existe declaração de pobreza na fl. 08 mas não foi anexada credencial sindical. Assim, o reclamante não preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/1970. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal, decidida na sessão do Tribunal Pleno (26 de setembro de 2005), cessando as razões de vinculação ao entendimento nela expresso, refirma este Relator sua posição pessoal de cabimento, no processo trabalhista, dos honorários de assistência judiciária com base na Lei nº 1.060/1950. Sendo a assistência judiciária instituto que resguarda o direito de acesso do hipossuficiente à Justiça, não se pode fazer uma interpretação restritiva das regras do artigo 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970. A assistência judiciária deverá ser prestada pelo sindicato profissional, porém não com exclusividade. O comando legal expresso na Lei nº 5.584/1970 (artigo 14) deve ser interpretado como uma obrigação imposta ao sindicato (artigo 19), e não como uma regra excludente e, portanto, de exclusividade. Por outro lado, como bem refere Ada Pellegrini Grinover, a garantia da assistência judiciária (e aí se insere o direito a ser assistido por um advogado habilitado), é a consequência lógica da igualdade jurídica, pois ela tutela o efetivo exercício desta igualdade perante os tribunais. Portanto, o direito a ser assistido por um advogado habilitado e não sofrer os ônus financeiros da constituição do mandato judicial, caso vencedor, é um direito de cidadania que envolve o livre acesso ao Judiciário e a igualdade perante a parte economicamente mais forte (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF). Para o deferimento da assistência judiciária, estabelecida pela Lei nº 1.060/1950, a norma legal prevê tão somente a declaração expressa da condição de miserabilidade jurídica do reclamante (perceber salário inferior ou igual ao dobro do salário mínimo legal, ou ainda, comprovar ou declarar, sob as penas da lei, a sua condição de incapacidade econômica), nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, de forma que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não é essencial, entretanto, esta prova de incapacidade econômica, bastando a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica, conforme consta no caput do artigo 4º e seu parágrafo 1º. Tal entendimento se encontra consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, que se adota. Portanto, sequer existe necessidade de constar no instrumento de mandato poderes especiais para o procurador realizar tal declaração. A assistência judiciária compreende, entre outras, as seguintes isenções: taxas judiciárias, emolumentos, custas, despesas com publicações, honorários de advogado e peritos (artigo 3º e seus incisos). Também prevê, no seu artigo 11, caput, serem os honorários advocatícios pagos pelo vencido, quando o beneficiário for vencedor na causa. Em relação às Súmulas nºs 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, que traduzem o entendimento predominante naquela Corte sobre a matéria, entendia o Relator que poderiam ser ou não adotadas, na medida em que não têm efeito vinculante. Tal posição se coadunava com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a analisar matérias que, ainda que vinculadas à relação do trabalho, não tem natureza trabalhista. Assim, considera o Relator que o reclamante tem direito aos honorários assistenciais, por força do artigo 11 da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica juntada na fl. 08 dos autos. No entanto, com o advento da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, não nos parece razoável manter a posição anteriormente referida, pois apenas atrasaria a solução do processo, acarretando a interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea "a", e seus parágrafos 3º e 4º, da CLT) que causaria a volta do processo a este Tribunal para que fosse procedida a uniformização de jurisprudência, que necessariamente aplicaria a Súmula nº 219 do TST. Por estas razões, reconsidera-se a posição anteriormente adotada, entendendo-se incabível os honorários de assistência judiciária ou advocatícios com base apenas na Lei nº 1.060/1950. Assim se considera, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, por economia e celeridade processuais, evitando-se a interposição de recursos de revista inócuos, que só atrasariam a solução do processo. Em face do quanto exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-acasmulo-de-funaaes-ou-desvio-de-funaafo-a-pretensao-de-adicional-salarial-por-acamulo-de-funa-54/#ixzz3SYzb24Lc

TRT4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST

Decisão trabalhista: TRT4, 11A. TURMA, Acórdão - Processo 0000572-17.2013.5.04.0372 (RO) , Data: 06/11/2014 PROCESSO: 0000572-17.2013.5.04.0372 RO EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário-mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. ACÓRDÃO preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras e ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença prolatada às fls. 314-320, complementada às fls. 328-329, as partes recorrem. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 335-338, buscando a reforma nos seguintes itens: horas extras, adicional de insalubridade, FGTS, juros e correção monetária. O reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 352-356, buscando a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Com contrarrazões do reclamante às fls. 347-351 e da reclamada às fls. 359-361, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT: PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 1. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "integração de todas as horas extras laboradas pelo autor nos repousos semanais remunerados correspondentes à sua prestação, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio", considerando que o trabalho extraordinário prestado era remunerado extra folha, sem qualquer integração nas demais rubricas alcançadas ao reclamante. A reclamada recorre alegando, em síntese, a correção do critério de contagem das horas extras e a validade do regime de compensação de horas. Contudo, a condenação decorre do pagamento "por fora" das horas extras laboradas pelo reclamante, e não da incorreção do critério de contagem das horas extras nem da invalidade do regime de compensação de horas, de modo que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; Ainda, de acordo com a Súmula 422 do TST, analogicamente aplicável aos recursos ordinários: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002) Nesses termos, o recurso ordinário da reclamada não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2. FGTS A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "FGTS incidente sobre os valores pagos a título de horas extras no curso do contrato, bem como sobre as parcelas de natureza salariais reconhecidas pela presente decisão, a ser recolhido à conta vinculada de titularidade do autor, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a sua posterior liberação pelo código 88". A reclamada recorre alegando que "se não houve relação de emprego no período sugerido pelo recorrido, não lhe são devidos os valores relativos ao FGTS, tampouco a multa de 40% sobre este". Todavia, o vínculo de emprego sequer é discutido no caso, sendo a alegação da recorrente totalmente dissociada da realidade dos presentes autos. Novamente, o recurso não ataca os fundamentos da sentença, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. NO MÉRITO I – RECURSOS DAS PARTES (Matéria Comum) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado com base no salário mínimo nacional, com integração em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio". A reclamada alega que o reclamante recebia e utilizava, para o desenvolvimento das suas atividades, todos os equipamentos de proteção individual necessários a elidir eventual condição insalubre a que estivesse exposto. Invoca as Súmulas 80 e 289 do TST. Sustenta ainda que, se o autor teve contato com algum agente insalubre, este foi esporádico. Faz outras alegações dissociadas da realidade dos presentes autos. Pede a reforma. Por cautela, argumenta que o adicional de insalubridade não deve refletir em horas extras, "pois seria admitir-se adicional sobre adicional, caracterizando verdadeiro bis in idem". O reclamante pretende que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário. Invoca o art. 7º, XXIII, da CF e o art. 193 da CLT. Colaciona jurisprudência. Pede a reforma. Analiso. De acordo com o laudo pericial, às fls. 277-282: Em suas atividades de Trocador de Matrizes desenvolvidas para a reclamada, o reclamante realizava a troca de matrizes das máquinas, e nestas tarefas ficava com as mãos impregnadas de graxas e óleo mineral. O manuseio de graxas e óleo mineral caracteriza uma condição insalubre em grau máximo, segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante classificam-se como insalubres em grau médio (20%) e grau máximo (40%), segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. A reclamada impugnou a conclusão do perito às fls. 292-294, apresentando argumentos semelhantes aos do recurso. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho do reclamante in loco, verificando a existência da condição insalubre. Logo, para justificar o não acolhimento a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não ocorreu na hipótese, onde a reclamada limitou-se à impugnação do laudo pericial. Nesse contexto, acolho as conclusões periciais e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Por fim, diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. Nego provimento a ambos os recursos. II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (Matéria Remanescente) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Confiante na reforma da sentença, a reclamada pretende ser absolvida também dos juros e correção monetária. Sem razão. Mantida a condenação, nada a reformar. Provimento negado. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade-diante-da-suspensao-pelo-stf-da-aplicaaao-da-sa-54/#ixzz3SYxtnL9N

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação

Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação eletricista Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica. A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 6 de agosto, em Brasília. O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), exposto à eletricidade acima de 250 volts. O trabalhador apresentou à TNU recurso contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que modificou a sentença favorável, e deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida por ele entre março de 1997 e 2007. A TRRS interrompeu a contagem na data de edição do Decreto 2.172/97 considerando que o documento não elencou o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer o período de atividade de natureza especial. Acontece que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”. E para o magistrado, nesse caso, isso ficou claro. “Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc”, destacou. Sendo assim, como ficou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que o eletricista de Santa Maria permaneceu exposto de forma habitual e permanente à energia elétrica no exercício de suas atividades profissionais e que ela era, de fato, prejudicial a ele, o relator restabeleceu a sentença de 1º grau, favorável ao segurado. Fonte: Pedilef 5001238-34.2012.4.04.7102

Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial

Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado 2 Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser desobrigados de restituir valores recebidos do órgão por força de decisão judicial que concedeu provimento liminar a pedido em ação relativa a benefícios ou antecipou os efeitos do julgamento. É o que propõe o senador Paulo Paim (PT-RS), no projeto de lei (PLS 3/2015) que apresentou nesta terça-feira (3), alterando a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Paim afirma que a medida é necessária porque milhares de segurados recorreram ao Judiciário para reclamar seus direitos e conseguiram começar a receber o benefício, por decisão liminar ou tutela antecipada. Agora estão sendo convocados a devolver todos os valores recebidos, pois a decisão judicial provisória foi revogada. Senador Paulo Paim (PT-RS) Senador Paulo Paim (PT-RS) A exigência, segundo explica Paulo Paim, é de que os valores sejam devolvidos em até 30 dias, acrescidos de juros. Do contrário, o segurado ficará sujeito à penhora de bens e valores, além de ter seu nome inscrito no Cadin, o cadastro de devedores do setor público federal. A matéria será examinada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Depois, seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa. Assim, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a votação final no Senado seja em Plenário. Controvérsia jurídica Paim esclarece que as jurisprudências dos tribunais inferiores já haviam consolidado o entendimento de que, em razão do caráter alimentar dos pagamentos, a restituição seria indevida. Assim, acentua, o segurado não tinha a obrigação de devolver “o que havia recebido de boa-fé, por força de decisão judicial”. Adiante, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar favoravelmente um recurso especial sobre a questão (ARESP 176.900), decidiu que o INSS tem direito de ser restituído, em que pese o caráter alimentar da prestação, ainda que o benefício tenha sido concedido em decorrência de decisão judicial. Paim diz que estão sendo alvo de cobranças milhares de trabalhadores que acionam o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o INSS. Segundo ele, normalmente os juízes têm antecipado, de ofício, os efeitos da tutela, no caso das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais. “São ações, geralmente, propostas pelos próprios cidadãos, sem o acompanhamento de um advogado para orientá-los sobre o risco da revogação da decisão e da restituição dos valores recebidos”, observa o autor.

STF decidirá sobre correção dos benefícios previdenciários atrasados

O processo que irá definir qual índice de correção deverá ser aplicado nos atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está pronto para ir a julgamento. De acordo com informações obtidas pelo Agora no STF (Supremo Tribunal Federal), a ação tem prioridade e deve ser julgada neste ano. Ministro Antonio Dias Toffoli - STF Ministro Antonio Dias Toffoli – STF Um dos últimos andamentos que faltava ocorreu anteontem, quando o ministro Dias Toffoli entregou o seu parecer sobre o caso, após passar quase um ano analisando a ação. Toffoli havia pedido para estudar melhor o processo, em julgamento no dia 19 de março do ano passado. Com esse pedido do ministro, chamado de vista, a análise do caso foi suspensa.