sexta-feira, 11 de novembro de 2016

TNU UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou na sessão de 20 de outubro, em Brasília, ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado. Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito. PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200

sábado, 5 de novembro de 2016

Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS

Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS Em 3 de novembro de 2016. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos(as), Gerentes de Agência da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviço Atualização de Tempo de Contribuição. 1. Dada a necessidade de racionalização do uso da capacidade de prestação de serviços das APS, a alteração do fluxo prevista neste Memorando-Circular visa evitar a reincidência de atendimentos e a simplificação de procedimentos para análise dos requerimentos de benefícios, proporcionando maior comodidade aos segurados, além de prover celeridade ao processamento de benefícios previdenciários. 2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa de ser agendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, providenciará a alteração da Carta de Serviços. 3. Em hipótese alguma poderá ser negado seguimento ao requerimento de benefício por desatualização cadastral ou de tempo de contribuição; os servidores das APS deverão proceder às atualizações necessárias no âmbito da concessão do benefício, nos termos dos artigos 61 e 62 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 22 de janeiro de 2015. 4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço de Atualização de Tempo de Contribuição, deverá ser resguardado, nos termos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o direito de protocolo, devendo, nestes casos, ser efetuado via SIPPS, observado o disposto no Art. 691 e parágrafos da IN 77/2015. 5. Antes do protocolo, poderá ser sugerida a desistência da atualização e a guarda dos documentos pelo cidadão para apresentação junto a eventual requerimento futuro de benefício, quando necessariamente o CNIS será atualizado; 6. Pedidos de atualização de vínculos e remunerações relativos a eventos ocorridos há menos de 60 (sessenta) dias, como, por exemplo, pedidos de inclusão de remunerações em competências relativas aos dois meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento de Atualização de Tempo de Contribuição, ou inclusão de data de rescisão que esteja a menos de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, deverão ser imediatamente indeferidos. 6.1 A motivação do indeferimento será na forma do §2º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999, dado que o empregador tem até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as informações para declarar o fato gerador em GFIP, o que, acrescido ao prazo para processamento das informações, torna necessário aguardar até 60 (sessenta) dias para que as informações estejam disponíveis no CNIS. 6.2 Poderá ser utilizado o modelo de indeferimento constante no Anexo I para motivação e comunicação ao segurado, sendo dispensado o registro no Portal CNIS. 7. Nos casos em que a solicitação visa atender pedido de outro órgão, este deverá ser oficiado, explicitando a validade dos documentos portados pelo segurado para demonstração dos eventos em questão, como no caso em que é exigida, por outro órgão público, a inclusão de dados no CNIS já registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 7.1 Nestas situações, caso não seja possível solução em nível local, deverá ser encaminhado, via e-mail, relatório da ocorrência à Divisão de Atendimento para providências de forma centralizada. 7.2 A direção central do INSS comunicará à direção dos órgãos demandantes sobre os procedimentos descritos neste memorando. 8. Os pedidos que, em decorrência de sua prestação, possam acarretar o pagamento de juros de mora para o cidadão, como o Cálculo de Contribuições em Atraso e a Retroação de Data de Início de Contribuições (DIC), devem ser prestados mediante atendimento não agendado, sendo preferencialmente concluídos no dia do atendimento, ressalvados os casos em que, em decorrência de indisponibilidade do índice de correção, não haja possibilidade de efetiva conclusão. 9. Solicitamos ampla divulgação a todos os servidores, em especial aos que trabalham no atendimento das APS. Atenciosamente, ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH Diretor de Benefícios ANA NIEDJA MENDES NUNES Diretora de Atendimento