quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção coletiva

Empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, pois contraria o art. 620, da CLT. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) (PROCESSO: 0001157-26.2012.5.01.0069 - RO) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital. Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio). justiça10 Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa. Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Leia Mais no Consultor Trabalhista por Carlos Stoever em Notícias Trabalhistas. Fonte: TRT/RJ

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial

TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial Para concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200 por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal