domingo, 8 de junho de 2014

Resolução nº 127, de 15 de março de 2011

Texto original
Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;
CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema;

RESOLVE:

Art. 1º Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.
Art. 2º Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 3º As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos juízes.
Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.
Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete, desde que o faça de forma fundamentada.
Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
§ 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
§ 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.
§ 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.
Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo.
Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
§ 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.
§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.
Art. 11 Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.
Art. 12 Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.
Art. 13 A presente resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

CNJ anula ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça


25/10/2013 - 10h00


Gláucio Dettmar/Agência CNJ
CNJ anula ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça
Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes o Pedido de Providências (PP) e os dois Pedidos de Controle Administrativos (PCAs) movidos no órgão para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os processos, julgados em conjunto pelo Plenário, foram o PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000. Os três procedimentos foram interpostos por cidadãos contrários ao Ato Normativo n. 17/2009 do TJRJ, alterado posteriormente pelo Ato Normativo n. 12/2011. A norma estabelece as regras para a concessão da gratuidade nos cartórios do Rio de Janeiro.
Pela norma, “a gratuidade de Justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”.
Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O TJRJ, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.
Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou a Lei n. 1.060/1950, que trata da assistência judiciária e garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
O conselheiro destacou também a Constituição Federal de 1988, na parte que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A regra, segundo o Casali, também se encontra expressa no novo Código de Processo Civil (CPC), promulgado por meio da Lei n. 11.441, em janeiro de 2007.
Por fim, Casali ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ por meio da Resolução n. 35/2007. A norma foi editada pelo Conselho para disciplinar o novo CPC. O texto é categórico – estabelece que, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.
Para Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. “O ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais exigências para o exercício de um direito”, disse o conselheiro em seu voto.
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o Ato Normativo n. 17/2009, com as modificações introduzidas pelo Ato Normativo n. 12/2011, e determinar ao TJRJ que edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias”, determinou.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

sábado, 7 de junho de 2014

TNU: DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, se esta for anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial

Relator aplicou a súmula 22, das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Publicado em 6 de junho de 2014 às 7:57, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal - CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), reunida em Brasília nesta quarta-feira (04/06) aplicou sua Súmula 22, reafirmando o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
O processo trata de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no qual o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar a invalidez da requerente em consequência de dificuldades no parto, insuscetível de recuperação.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
A sentença havia fixado o início dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo socioeconômico, o que deixou insatisfeito a autora, que recorreu à Turma Recursal em São Paulo. Dessa vez, o acórdão foi parcialmente favorável a ela, antecipando o benefício para a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2006.
Contudo, ainda longe de seu objetivo, a requerente apresentou pedido de uniformização à TNU, com base a Súmula 22. Dessa vez, seu argumento foi aceito. “Não há dúvida de que a data do termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do seu direito ao benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, em 13/09/2004”, concluiu o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU.
Na mesma sessão, Flores da Cunha foi relator do Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303, no qual também foi necessária a aplicação da Súmula 22 para dar fim à lide. Nesse caso, o requerente pretendia reformar acórdão da Turma Recursal em Pernambuco, que manteve sentença do Juizado Especial Federal de Serra Talhada, fixando a data do início do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DIB) em 01/09/2010, data do laudo pericial médico judicial.
Acontece que, uma vez que o perito concluiu que a data de início da incapacidade por esquizofrenia não especificada foi 08/11/2001, o benefício deve ser pago retroativo à data da entrada do requerimento administrativo, em 28/11/2008.
Pedilef 0018644-68.2006.4.03.6302 e Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Discriminar pessoas com AIDS agora é Crime

A conduta foi tipificada pela lei 12.984/14 publicada ontem, 02 de junho, entrando em vigor na mesma data. Ou seja, de agora em diante, quem praticar atos discriminatórios contra pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana, poderá receber uma pena que varia de 01 a 04 anos de reclusão e multa.
A Lei determina que:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei deixa claro que a discriminação deve ser “em razão da sua condição de portador ou doente”, ou seja, exige que o autor do fato conheça ou suspeite dessa condição, e pratique atos comissivos ou omissivos, dolosamente, no sentido do afastamento, segregação ou qualquer das outras hipóteses previstas. Se as hipóteses ocorrem por motivos alheios à doença, uma exoneração de cargo público, por exemplo, não há crime.
Fonte: Jusbrasil

Direito à Saúde - Direitos dos pacientes com câncer

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - O trabalhador regido pela CLT, portador de neoplasia maligna ou dependente com a mesma doença, pode requerer a liberação do saldo em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.
Compra de veículo adaptado - O portador de neoplasia maligna, que apresenta sequela limitante (invalidez), poderá adquirir veículo adaptado com desconto de tributos (IPI, IOF, ICMS e IPVA).
Quitação de financiamento de imóvel pelo SFH - Desde que inapto para o trabalho (invalidez total e permanente), e desde que diagnosticada a doença após a celebração do contrato de compra do imóvel, o mutuário do SFH tem direito à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Isenção do imposto de renda - Os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, são isentos de IR, mesmo que recebidos acumuladamente.
Aposentadoria por invalidez - Mesmo que não tenha efetuado o pagamento de 12 contribuições para a Previdência Oficial, o portador de câncer poderá requerer o benefício junto ao INSS, exceto se já possuía a doença antes de se filiar à Previdência Oficial.
Assistência permanente - O aposentado por invalidez, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica do INSS, pode obter acréscimo de 25% no valor do benefício.
Auxilio-doença - Desde que impossibilitado de trabalhar, o portador de câncer tem direito a perceber auxílio-doença.
Amparo assistencial - Benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer incapacitado para o trabalho, desde que comprovada a insuficiência de rendimentos, inclsuive da família.
Cirurgia de reconstrução de mama - Quem teve mama amputada ou mutilada em decorrência de tratamento de câncer pode realizar cirurgia plástica reparadora, desde que sob indicação médica. Atendimento judiciário prioritário - Mesmo com idade inferior a 60 anos, o portador de câncer tem prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais.
Atendimento médico-hospitalar - O paciente com câncer tem direito a receber atendimento digno, atencioso e respeitoso devendo ser informado, de maneira clara e compreensível, sobre as ações terapêuticas, riscos, benefícios, inconvenientes e duração do tratamento proposto pelo médico assistente, finalidade dos materiais coletados para exames e condutas a que será submetido.
Fonte: Jusbrasil

341 votos a 9 na Câmara: advogados pagarão 4,5% de tributos

Brasília A noite desta terça-feira (3) foi histórica para a advocacia brasileira. Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%.
Como já vinha acontecendo ao longo dos últimos meses, uma comitiva representando a OAB esteve no Plenário da Câmara dos Deputados. Estiveram presentes o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia; o diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira; os presidentes das seccionais OAB Alagoas, Thiago Bonfim; OAB Espírito Santo, Homero Mafra; OAB Piauí, Willian Guimarães; OAB Sergipe, Carlos Augusto de Monteiro; OAB Tocantins, Epitácio Brandão; o presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional, Eduardo Pugliesi; o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça; o consultor legislativo da OAB Nacional, Igor Tokarski; o conselheiro federal pela OAB Goiás, Pedro Paulo de Medeiros.
O placar expressivo resume a atuação da OAB Nacional na luta por uma tributação mais digna aos advogados. Este 3 de junho é uma data histórica para a advocacia brasileira. Há milhares de advogados, principalmente em início de carreira, que se encontram em situação de arrecadação de menor porte, e necessitam de um olhar mais igualitário. A Tabela IV vai baratear os custos tributários para a advocacia, significando um verdadeiro estímulo à carreira. A Ordem dos Advogados do Brasil colocou todo o seu peso institucional em favor desses valorosos colegas, que são os mais necessitados, frisou o presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Para Claudio Lamachia, vice-presidente nacional da OAB, a união e o empenho foram fundamentais. Uma vitória extraordinária pelo que representa e representará. Mostra a capacidade de articulação do presidente Marcus Vinicius, dos presidentes das seccionais e dos conselheiros federais da Ordem. Cada um trabalhou com suas bancadas, com seu universo, e é diretamente responsável por essa conquista. Isso beneficia os advogados com a redução da carga tributária a todas as sociedades advocatícias, bem como àqueles profissionais que encontram maior dificuldade na sua remuneração, previu.
O diretor-tesoureiro nacional da OAB, Antonio Oneildo, acredita que os benefícios da mudança de Tabela de tributação serão percebidos na rotina dos advogados. Vamos assimilar e compreender a dimensão deste importante passo no dia a dia. Os efeitos práticos serão determinantes para os 817 mil advogados brasileiros, não tenho dúvidas. Hoje são 40 mil sociedades de advogados, esperamos que este número salte para 100 mil, disse.
Seccionais comemoram
O presidente da seccional capixaba da Ordem, Homero Mafra, salientou que a decisão é benéfica em todos os sentidos. Ela (decisão) traz para a formalidade a grande massa dos advogados brasileiros. Temos, neste momento, a independência da advocacia. Externo aqui meu agradecimento aos dez deputados da bancada do Espírito Santo que disseram sim, agradeceu.
Essa alteração de Tabelas vai beneficiar os advogados que se encontram na faixa de renda correspondente, mas também convidar à formalidade os colegas que antes se viam acuados em função da alta tributação. É desenvolvimento para o País, disse o presidente da OAB Alagoas, Thiago Bonfim.
Carlos Augusto de Monteiro, presidente da OAB Sergipe, também citou a importância da mobilização. Foi um trabalho conjunto que nos dá orgulho em ver o resultado. O crescimento da advocacia e o seu reconhecimento como uma atividade essencial para o País mereciam, sem dúvidas, esta mudança na tributação, entende.
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, lembrou que a iniciativa da matéria nasceu na comissão que preside. O momento é histórico e nossa felicidade é grande. Trabalhamos essa questão da melhor forma possível, desde o Plenário do Conselho Federal da OAB, para que isso acontecesse hoje. Acreditamos que haverá justiça aos advogados em geral, mas principalmente àqueles em início de carreira, disse. Opinião compartilhada pelo presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional, Eduardo Pugliesi. A justiça é histórica aos advogados, concluiu.
A votação
Durante a leitura dos votos dos parlamentares, muitos deputados como Hugo Napoleão (PSD-PI) lembraram a atuação do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho à frente da questão. O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), convidou o presidente da OAB Nacional para acompanhar, da Mesa Diretora, a declaração do resultado. Em homenagem à advocacia, para anunciar uma vitória cuja luta acompanhamos, convido à Mesa o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, encerrou. Clique aqui
para acessar a galeria de imagens da votação.
Fonte: Jusbrasil

domingo, 20 de abril de 2014

TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO E DEVER DE RESSARCIR AO INSS

SITUAÇÃO 1:
João propõe ação contra o INSS pedindo aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada determinando que o INSS fique pagando mensalmente o valor da aposentadoria até que a sentença seja proferida.
Após a instrução probatória, o juiz muda seu convencimento sobre o pedido e julga improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Ocorre que João recebeu 10 meses de aposentadoria por força da tutela antecipada.
João terá que devolver a quantia recebida?
SIM. A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Info 524).
Desse modo, segundo o atual entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
SITUAÇÃO 2:
Pedro propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela.
O INSS recorre ao TRF, que reforma a sentença e revoga a concessão do benefício.
Ocorre que Pedro já havia recebido vários meses de benefício previdenciário.
Obs: o processo tramitou em uma vara e o recurso foi para o TRF (e não para a Turma Recursal) porque, em nosso exemplo, o valor pedido era superior a 60 salários-mínimos, ou seja, estava fora da competência do Juizado Especial.
Pedro terá que devolver a quantia recebida?
SIM. Aplica-se o mesmo raciocínio acima.
O beneficiário era titular de um direito precário e, como tal, não podia considerar que aquelas quantias já estavam incorporadas em seu patrimônio de forma irreversível.
Em outras palavras, o autor da ação deveria saber que estava recebendo aquela verba a título provisório e que ela poderia ser retirada de seu patrimônio caso a sentença fosse reformada.
O fato de o autor já ter sido vencedor em 1ª instância não lhe garantia a segurança necessária porque em 2ª instância a devolutividade do recurso é ampla, podendo ser reexaminadas livremente as provas produzidas no processo (laudos periciais, documentos médicos etc).
SITUAÇÃO 3:
Ricardo propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela.
O INSS recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença.
Contra o acórdão do TRF, a autarquia previdenciária interpõe recurso especial.
O STJ reforma o acórdão e revoga o benefício concedido.
Ricardo terá que devolver a quantia recebida?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.
A situação aqui é diferente dos casos anteriores. Isso porque o autor recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de 1º grau (sentença), a qual foi confirmada em 2ª instância. Existe, portanto, um duplo conforme (ou dupla conformidade) entre a sentença e o acórdão. Isso gera a estabilização da decisão de primeira instância.
Nessa hipótese, o INSS, que sucumbiu, só tem a possibilidade de interpor RE ou REsp, que são recursos de natureza extraordinária, de fundamentação vinculada, e nos quais é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo.
Logo, a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, sendo, por isso, passível de execução provisória. Além disso, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de 2ª instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento.
Assim, na presente situação, se fosse determinada a restituição de tudo o que foi recebido pelo autor, haveria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de se abalar a confiança que os jurisdicionais possuem nas decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).
SITUAÇÃO 4:
Sebastião propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz julga procedente o pedido.
A autarquia previdenciária recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença.
Ocorre o trânsito em julgado.
Diante desse cenário, o INSS ajuíza uma ação rescisória, que é julgada procedente, sendo revogada a aposentadoria concedida.
Sucede que o autor recebeu durante vários anos o benefício previdenciário.
Sebastião terá que devolver a quantia recebida?
NÃO. Os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
Se a decisão já havia transitado em julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).
QUADRO COMPARATIVO:
Segurado recebe o benefício por força de...
Devolve os valores?
1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.
NÃO