A Lei determina que:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:A lei deixa claro que a discriminação deve ser “em razão da sua condição de portador ou doente”, ou seja, exige que o autor do fato conheça ou suspeite dessa condição, e pratique atos comissivos ou omissivos, dolosamente, no sentido do afastamento, segregação ou qualquer das outras hipóteses previstas. Se as hipóteses ocorrem por motivos alheios à doença, uma exoneração de cargo público, por exemplo, não há crime.
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Jusbrasil