quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
Reforma da Previdência: Cármen Lúcia decidirá suspensão
Ação de entidades pede proibição de mudanças na aposentadoria por meio de medidas provisórias luiz-orlando-carneiro-01 Luiz Orlando Carneiro 21 de Dezembro de 2016 - 13h50 GOVERNO MICHEL TEMERMEDIDA PROVISÓRIAREFORMA DA PREVIDÊNCIASTF Já foi enviada à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, para exame do pedido de medida liminar, a arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (Sindnapi) pretendem suspender a tramitação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016). Na semana passada (15/12), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 31 votos a 20, a admissibilidade da proposta, que deverá ser votada pelo plenário das duas casas do Congresso a partir de fevereiro próximo. Na ADPF 438, protocolada nesta terça-feira (20/12), as entidades sindicais requerem a paralisação do trâmite da PEC, com a determinação de que o presidente da República se abstenha de promover a reforma da Previdência Social “por meio de medidas provisórias ou decretos, a fim de se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo”. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), cabe ao presidente da Corte “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”. ARGUMENTOS Na petição inicial, as associações de trabalhadores afirmam representar cerca de 30 milhões de aposentados, pensionistas e idosos de todo o país, e ressaltam a sua preocupação “com as futuras gerações destes, diante do cenário estabelecido pelo Poder Executivo com a edição da PEC 287/2016 que, uma vez aprovada pelo Congresso Nacional, atingirá substancialmente a população brasileira”. A advogada da CNTQ e do Sindnapi, Toni Galleti destaca, dentro outros, os seguintes argumentos: “A República Federativa do Brasil, tem como fundamento principal o direito à cidadania, bem como, à dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar, que é desse direito (benefício previdenciário), que os trabalhadores, aposentados e pensionistas brasileiros, mantêm sua própria subsistência no momento de incapacidade para o trabalho decorrente da velhice. Há que se destacar que o Estado brasileiro, é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, desta forma tem o dever de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana”. “A Carta Magna nos garante e nos assegura o desenvolvimento nacional, não só das instituições, mas também de todos os cidadãos, em especial dos aposentados e pensionistas (CF, art. 3º, II e IV). (…) O direito a aposentadoria está consagrado no artigo 7º inciso XXIV da nossa Constituição Federal. Ademais, a Administração Pública está estrita à lei, e desta forma deve agir de acordo com ela, não podendo extrapolar, nem tampouco suprimir o direito de todos os trabalhadores do país, em ter o direito de desfrutar de uma aposentadoria digna”. “Ainda que, pelo amor ao argumento, se a PEC n°. 287/2016 não tem o condão de extirpar os direitos dos trabalhadores brasileiros, há que se afirmar no mínimo, que visa pura e simplesmente sua redução drástica, muito distante do mínimo garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como já dito anteriormente, o que mais uma vez evidencia sua inconstitucionalidade”. “As mudanças propostas são meramente financeiras, como se verifica na exposição de motivos do Ministério da Fazenda enviada ao Presidente da República, EMI 140/2016, anulando todo qualquer preceito, fundamento, princípio e garantias previstos pela Constituição Federal.” “Há que se destacar que, os próprios integrantes do Poder Judiciário, por meio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), estão se manifestando contrariamente à PEC 287/2016, por se tratar de flagrante afronta aos princípios basilares estabelecido na Constituição Federal, um retrocesso social sem precedentes na História deste país”. Luiz Orlando Carneiro - De Brasília
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
A PEC da previdência: Um retrocesso dos direitos sociais.
- convergência entre os regimes, que já era uma ideia inicial, trazendo quase as mesmas regras entre RPPS e RGPS; - na aposentadoria por tempo, a regra permanente passa a exigir 65 anos de idade (homem ou mulher) e 25 anos de contribuição (não é carência e sim contribuição); - houve um link entre a aposentadoria por idade (que é extinta) e a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo não é mais 35 ou 30. O tempo mínimo é 25! Mas o cálculo será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição. Assim, um segurado com 25 anos de tempo terá 51% mais 25% = 76% da média desde 7/94. Para ser integral o segurado precisará de 49 anos de tempo!! - Regra de Transição da aposentadoria por tempo: aos homens com mais de 50 anos de idade e às mulheres com mais de 45 anos poderão se aposentar se cumprirem cumulativamente: _ 35 (H) ou 30 (M) anos de tempo + _ 50% pedágio do tempo que na data da Emenda faltaria para se aposentar: ex. homem com 33 anos de tempo e 50 idade, terá que trabalhar mais 3 anos para se aposentar, alcançando 36 anos de tempo. - regra de transição da aposentadoria por idade: _ 65 anos (H) ou 60 (M) + - 180 meses de contribuição + - 50% pedágio da carência Exemplo: mulher com 100 contribuições. Deverá ter 60 anos de idade + 120 meses de contribuição. - pensão por morte. Pode ser inferior ao SM e o valor previsto de 50% mais 10% por dependente do valor que será da aposentadoria por invalidez (51% + 1%) por ano de contribuição! E não será mais possível cumular a aposentadoria com a pensão de nenhum dos regimes. - Aposentadoria Especial: acaba enquadramento por atividade de risco (RPPS e RGPS) e passa a exigir efetivamente prejuízo à saúde. Exige idade e tempo de 55 anos de idade e 30 de trabalho! - acaba com a aposentadoria do professor que entra na regra geral. - benefício assistencial. Passa a ser 70 anos de idade com transição de um ano a mais a cada dois anos até chegar aos 70. Deixa a cargo da lei estabelecer o valor e os requisitos de concessão e manutenção e outras definições - Auxilio-doença. Muda o nome do risco social do art 201, I para incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Exclui do direito ao benefício, o facultativo.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Projeto de reforma da Previdência vai ao Congresso
O governo vai enviar na terça-feira (6) ao Congresso a proposta de reforma da previdência, que estabelece uma idade mínima de aposentadoria. O presidente Michel Temer reuniu a equipe econômica e o presidente da Câmara para explicar a necessidade da reforma. Disse que é urgente mudar regras para assegurar os benefícios, preservando direitos adquiridos. “Esta proposta leva em conta os direitos já adquiridos, que são inatacáveis. Nada muda para quem já recebe ou que completaram as condições de acesso”, disse Temer. A proposta só será conhecida na terça, mas alguns pontos já foram debatidos. Homens e mulheres só poderão se aposentar com 65 anos - a mesma idade para os dois. E o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 25 anos. As regras valem para o setor privado e também para o setor público. Outra mudança: trabalhadores rurais também terão de contribuir para o INSS para pedir aposentadoria. O governo está propondo uma regra de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres e professores com mais de 45 anos. Para esses trabalhadores, haveria um tempo adicional para a aposentadoria correspondente à metade do que ainda falta pelas regras atuais. Mudanças também em pensões e benefícios sociais. Pensões por morte não serão mais pagas integralmente para o setor público. Serão reduzidas à metade, com acréscimo de 10% por dependente como ocorre no setor privado. Benefícios sociais não seguirão mais a política de reajuste do salário mínimo, com ganhos reais - serão reajustados de acordo com a inflação - e a idade para requerer passa de 65 para 70 anos. O ministro da Fazenda disse que não há possibilidade de não se fazer a reforma. “A reforma da Previdência não é questão de desejo, uma questão, a essa altura, eu chamaria nem de decisão. É uma necessidade. Se não fizermos isso, nós teremos problemas graves principalmente na sustentabilidade da própria previdência. Quer dizer, acho que mais importante para o aposentado, mais do que a idade onde ele vai se aposentar, é a segurança que ele vai receber aposentadoria”, disse Henrique Meirelles. Em 2016, o rombo do INSS vai atingir R$ 152 bilhões. Em 2017, R$ 181 bilhões. O sistema tem 29 milhões de aposentados e pensionistas. No sistema público, o déficit em 2015 passou de R$ 126 bilhões; um milhão de aposentados e pensionistas civis e militares. O presidente da Câmara disse que os debates da reforma começam ainda em 2016. “Nós vamos criar a comissão especial e criar o ambiente para que esse debate ainda comece este ano para que logo no início do ano que vem a Câmara aprove essa matéria, debata com a sociedade, aprove a matéria e possa encaminhar para o Senado Federal como nós fizemos com a PEC do teto”, disse Rodrigo Maia. O especialista José Matias Pereira diz que a reforma tem que ser feita logo. “Se isso não for feito, dentro de alguns anos, cinco, oito anos, nós podemos ter uma situação de uma Previdência que não vai poder honrar seus compromissos. Então, esse é um momento importante que a sociedade precisa refletir sobre essas questões que tão sendo colocadas na agenda política do país. A população tem que entender que esses déficits são cobertos via orçamento. Ou seja, a população está pagando tributos para poder cobrir esses déficits. E isso significa dizer que a população tem menos escola, menos alimentação, menos segurança pública e assim por diante”. A reforma precisa passar pela Câmara e pelo Senado para depois ser sancionada pelo presidente Michel Temer. Enquanto isso, valem as regras atuais. Da proposta, ficaram de fora os militares. Segundo o governo, a economia com essas novas regras pode chegar a R$ 700 bilhões de em dez anos. Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/12/projeto-de-reforma-da-previdencia-vai-ao-congresso.html
sexta-feira, 11 de novembro de 2016
TNU UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou na sessão de 20 de outubro, em Brasília, ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado. Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito. PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200
sábado, 5 de novembro de 2016
Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS
Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS Em 3 de novembro de 2016. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos(as), Gerentes de Agência da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviço Atualização de Tempo de Contribuição. 1. Dada a necessidade de racionalização do uso da capacidade de prestação de serviços das APS, a alteração do fluxo prevista neste Memorando-Circular visa evitar a reincidência de atendimentos e a simplificação de procedimentos para análise dos requerimentos de benefícios, proporcionando maior comodidade aos segurados, além de prover celeridade ao processamento de benefícios previdenciários. 2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa de ser agendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, providenciará a alteração da Carta de Serviços. 3. Em hipótese alguma poderá ser negado seguimento ao requerimento de benefício por desatualização cadastral ou de tempo de contribuição; os servidores das APS deverão proceder às atualizações necessárias no âmbito da concessão do benefício, nos termos dos artigos 61 e 62 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 22 de janeiro de 2015. 4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço de Atualização de Tempo de Contribuição, deverá ser resguardado, nos termos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o direito de protocolo, devendo, nestes casos, ser efetuado via SIPPS, observado o disposto no Art. 691 e parágrafos da IN 77/2015. 5. Antes do protocolo, poderá ser sugerida a desistência da atualização e a guarda dos documentos pelo cidadão para apresentação junto a eventual requerimento futuro de benefício, quando necessariamente o CNIS será atualizado; 6. Pedidos de atualização de vínculos e remunerações relativos a eventos ocorridos há menos de 60 (sessenta) dias, como, por exemplo, pedidos de inclusão de remunerações em competências relativas aos dois meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento de Atualização de Tempo de Contribuição, ou inclusão de data de rescisão que esteja a menos de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, deverão ser imediatamente indeferidos. 6.1 A motivação do indeferimento será na forma do §2º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999, dado que o empregador tem até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as informações para declarar o fato gerador em GFIP, o que, acrescido ao prazo para processamento das informações, torna necessário aguardar até 60 (sessenta) dias para que as informações estejam disponíveis no CNIS. 6.2 Poderá ser utilizado o modelo de indeferimento constante no Anexo I para motivação e comunicação ao segurado, sendo dispensado o registro no Portal CNIS. 7. Nos casos em que a solicitação visa atender pedido de outro órgão, este deverá ser oficiado, explicitando a validade dos documentos portados pelo segurado para demonstração dos eventos em questão, como no caso em que é exigida, por outro órgão público, a inclusão de dados no CNIS já registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 7.1 Nestas situações, caso não seja possível solução em nível local, deverá ser encaminhado, via e-mail, relatório da ocorrência à Divisão de Atendimento para providências de forma centralizada. 7.2 A direção central do INSS comunicará à direção dos órgãos demandantes sobre os procedimentos descritos neste memorando. 8. Os pedidos que, em decorrência de sua prestação, possam acarretar o pagamento de juros de mora para o cidadão, como o Cálculo de Contribuições em Atraso e a Retroação de Data de Início de Contribuições (DIC), devem ser prestados mediante atendimento não agendado, sendo preferencialmente concluídos no dia do atendimento, ressalvados os casos em que, em decorrência de indisponibilidade do índice de correção, não haja possibilidade de efetiva conclusão. 9. Solicitamos ampla divulgação a todos os servidores, em especial aos que trabalham no atendimento das APS. Atenciosamente, ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH Diretor de Benefícios ANA NIEDJA MENDES NUNES Diretora de Atendimento
segunda-feira, 1 de agosto de 2016
A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91.
A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada hoje, em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91. Carência nos benefícios por incapacidade e salário-maternidade, após perda de qualidade de segurado A publicação original da MP 739 havia revogado o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, que previa o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Todavia a medida não havia trazido de forma clara o que ocorreria com o segurados que perdessem a qualidade. Em tese, deveria ser cumprido um novo período. A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições […] Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. A norma agora não deixa mais dúvidas (ao menos nesse aspecto). Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência exigida após a perda será de: 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91). Pela regra antiga, os segurados que perdessem a qualidade de segurado precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência, para solicitar Auxílio-Doença ou Aposentadoria por invalidez por exemplo.
PROPOSTA DE MICHEL TEMER INCLUI PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. LEIA PARA SABER MAIS...
As mudanças mais drásticas na Previdência valerão para quem tiver até 50 anos, tanto na iniciativa privada como no setor público. Acima desta faixa etária haverá um “pedágio” para quem quiser se aposentar, a chamada regra de transição, prevendo um período adicional de trabalho de 40% a 50% do tempo que falta para que se tenha direito ao benefício. As propostas foram apresentadas ao presidente em exercício Michel Temer e ainda serão debatidas com dirigentes sindicais e empresários. A ideia é que a idade mínima para que o trabalhador requeira a aposentadoria seja de 65 anos, no caso de homens, e de 62 para mulheres. Tudo está sendo planejado para que as mudanças atinjam funcionários de empresas privadas e também servidores públicos. “Talvez não unifiquemos o sistema, mas vamos unificar as regras”, disse ao Estado o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. “O problema é que o buraco é muito grande. Agora, é fazer ou fazer.” Cálculos do governo indicam que o rombo na Previdência, já neste ano, será de R$ 146 bilhões e poderá chegar a R$ 180 bilhões em 2017. A primeira versão de um estudo sobre a reforma da Previdência consta de uma cartilha intitulada “Mudar para Preservar”. As mudanças põem por terra a fórmula 85/95, uma alternativa ao fator previdenciário. O projeto, aprovado no ano passado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, hoje afastada, estabelece que, quando a soma da idade e do tempo de contribuição para o INSS atingir 85 pontos (mulheres) e 95 (homens), a aposentadoria é integral. A fórmula foi considerada um avanço porque o fator previdenciário pode diminuir o valor do benefício. Temer pretende enviar a proposta de reforma da Previdência ao Congresso somente após as eleições municipais de outubro. Até lá também já haverá um desfecho sobre o processo de impeachment de Dilma. O julgamento final, no plenário do Senado, começará no próximo dia 29 e deve durar uma semana. O governo interino também avalia a possibilidade de mulheres e professores terem regra de transição especial para aposentadoria. “É importante abrirmos um grande debate nacional com a sociedade porque o modelo atual não deu certo. Não podemos restringir a discussão a governo, associações de trabalhadores e confederações empresariais”, argumentou Padilha. Fonte: O Globo
quinta-feira, 30 de junho de 2016
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceram trabalho nocivo à saúde podem se aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. Fizemos um levantamento de quais documentos são aceitos pelo INSS para a comprovação da atividade insalubre, de acordo com a época. O benefício especial é concedido após 15, 20 ou 25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje, R$ 3.467,40). Mas, se o segurado não tem tempo para o benefício especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, ara homens, 3 30, para mulheres, ou compensar a redução do fator previdenciário. Após 1995, o INSS exige laudos –concedidos e assinados pelos empregadores- para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data, o instituto se baseava em uma listagem de profissões que eram, então, consideradas prejudiciais à saúde. Assim, pra conseguir comprovar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O INSS apenas reconhece a atividade pré-95 como especial se, na carteira de trabalho, constar exatamente a mesma profissão presente na lista. Entre 1995 e 2003 o INSS aceita um desses laudos: SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. Eles serão aceitos pelo instituto se tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita apenas laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para registrados, o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos. (Ana Magalhães) Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003 *É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. *Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003. *Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003. *O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar). *Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004 *O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). *No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa. *O INSS não aceita laudos de sindicatos *O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004. *Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça. Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995 *Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão. *Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado. *Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS. *Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial. *Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade. Regras do INSS para Considerar Uma Atividade Insalubre *Até 1995, havia uma lista de profissões que garantiam a contagem especial do serviço. *Depois, o INSS deixou de considerar a profissão como categoria especial. *No lugar, o que passou a valer foi o nível individual de exposição aos “Fatores Nocivos”. *Ou seja, a atividade exercida pelo profissional, e não a sua profissão, passou a ser considerada. *Hoje, existem quatro grupos de causa para aposentadoria especial. *O tempo de contribuição para se aposentar depende do grau de exposição aos fatores noviços. * De acordo com a frequência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 10 anos ou 25 anos. Fatores Nocivos Químicos * Gases * Neblina * Névoa * Vapores * Substâncias tóxicas Biológicos *Bacilos * Bactérias * Vírus * Fungos * Parasitas * Veneno Físicos * Calor ou frio * Poeira * Pressão anormal * Radiação * Ruído * Ambiente estressante * Eletricidade Ergométricos * Espaços apertados * Equipamentos inadequados * Longos períodos em pé * Trabalho em posições desconfortáveis * Esforço repetitivo e mecanizado Profissões Que Davam Direito A Contagem Especial Até 1995 Grupo 1 Para essas profissões eram exigidos 15 anos de contribuição: * carregador de rochas * extrator de minérios no subsolo * operador de britadeira de rocha subterrânea * perfurador de rochas em cavernas Grupo 2 Para essas profissões eram exigidos 20 anos de contribuição: * extrator de fósforo branco * extrator de mercúrio * fabricante de tinta * fundidor de chumbo * laminador de chumbo * moldador de chumbo * trabalhador em túnel ou galeria alagada Grupo 3 Para essas profissões eram exigidos 25 anos de contribuição: * aeroviário * aeroviário de serviço de pista * bombeiro * eletricista * enfermeiro * engenheiro de construção civil * engenheiro eletricista * escafandrista * estivador * gráfico * jornalista * maquinista de trem * médico * mergulhador * metalúrgico * motorista de ônibus * operador de caldeira * operador de raio-x * operador de câmara * frigorífica * pintor de pistola * professor * químico * soldador * telefonista * tintureiro * trabalhador de construção civil e vigia Empresa Deve Dar Os Laudos Se a empresa não quer fornecer o laudo para a comprovação da atividade insalubre, o segurado poderá recorrer à justiça. Veja Como É A Conversão do Tempo Na hora de converter o tempo especial em comum para quem pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS usa multiplicadores que variam de 1,2 a 2,33, dependendo da atividade e do agente nocivo. O Homem que trabalhou dez anos com o maior grau de exposição, por exemplo, terá na conta 23 anos de contribuição (dez multiplicado por 2,33). MAIORES INFORMAÇÕES, AGENDAR CONSULTA NO TELEFONE: (22) 3822-2596 ou no Celular (22) 9 9888-8064
terça-feira, 14 de junho de 2016
Reafirmação da DER em ações de concessão de aposentadoria.
Muitos clientes me perguntam se há possibilidade de reaformação da DER no âmbito judicial. o TRF4 tem admitido tal afirmação com base na IN 77 do MPAS. Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, D.E. 30/05/2016 Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016) Sabemos que o tema além de polêmico, é de difícil compreensão. Quem desejar maiores informações, fique a vontade para agendar um horário no nosso escritório. Rua Thomaz Teixeira dos Santos, n. 98 - Sala 07 - Edifício Policenter - Cidade Nova - Itaperuna/RJ - CEP.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-2596 ou (22) 9 9888-8064
Pensão por Morte de Pai Servidor Público - Filha maior em União Estável - Cancelamento de Pensão.
Muitos clientes me perguntam se a União Estável faz cessar o direito à percepção de pensão por morte do pai servidor público da União Federal. em recente decisão, o TRF4 cancelou pensão por morte de filha maior e capaz pensionista de pai servidor público federal mediante a ciência da união estável. Jurisprudência previdenciária: AC 5054446-31.2015.404.7100, D.E. 01/06/2016 Ementa para citação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)
quarta-feira, 25 de maio de 2016
ADICIONAL DE 25% PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE?
Caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais Federais A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%. De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes. Princípio da Isonomia para outras aposentadorias Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma. Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz. Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele. Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“. O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu. Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.
terça-feira, 24 de maio de 2016
PRESCRIÇÃO NA REVISÃO DO ART. 29?
O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade, na sessão de 12 de maio, o pedido de incidente de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava a reforma da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que adotou a não incidência de decadência e de prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício previdenciário derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN da autarquia previdenciária. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito. De acordo com os autos, a decisão recorrida entendeu que “não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 Quanto à prescrição, a turma recursal gaúcha citou lastro em precedente da própria TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315), que aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, “os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando”. O INSS, por sua vez, sustentou que o memorando não tinha condão de gerar a interrupção decadencial e prescricional, razão pela qual a parte do caso em análise não fazia jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), tal como foi concedida. Na Turma Nacional de Uniformização, o processo foi relatado pelo juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo. O magistrado entendeu que o provimento ao pedido de uniformização do INSS deveria ser negado para que a decisão da turma recursal fosse mantida. O magistrado se amparou em precedentes julgados pela própria Corte: PEDILEF 50155594420124047112 e PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, sendo o entendimento do último reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000. Posição da TNU sobre decadência em revisões previdenciárias Em conclusão, Guaracy Rebêlo propôs, sendo seguido pelo Colegiado, que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixasse as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Processo 5004459-91.2013.4.04.7101
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
TRT4. ACÚMULO DE FUNÇÕES OU DESVIO DE FUNÇÃO. A pretensão de adicional salarial por acúmulo de função
PROCESSO: 0001613-69.2012.5.04.0205 RO EMENTA HORAS IN ITINERE. Compete ao empregador demonstrar que o local do trabalho era servido por transporte público regular e em horário compatível com a jornada de trabalho. Não comprovados os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito, são devidas horas in itinere, nos termos do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial, no item. ACÓRDÃO por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar as horas in itinere a 50 minutos por dia de efetivo labor, mantidos os reflexos deferidos na origem. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento do adicional de hora extra de 50% incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. Valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) na época da prolação da sentença, pela reclamada. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Rodrigo de Almeida Tonon, que lhes foi parcialmente desfavorável, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada pretende a reforma da sentença no pertinente às horas in itinere. O reclamante busca a modificação do julgado com relação ao regime compensatório, e honorários assistenciais. Sem contrarrazões da reclamada. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA: DO RECURSO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. A reclamada alega que na inicial o reclamante assegurou a inexistência de linhas regulares de transporte coletivo como fundamento ao pleito de horas in itinere, o que restou comprovado inexistir, visto que o ofício recebido nos autos comprova a existência de linhas regulares diárias, em diversos horários, capazes de atender à demanda dos empregados que atuam no Polo Petroquímico, como o autor. Traz jurisprudência em seu favor e alega que o juízo de origem deferiu as horas in itinere ao fundamento de que havia incompatibilidade entre o horário de trabalho do reclamante e os horários das linhas de transporte coletivo, o que ultrapassa o argumento esposado pelo reclamante na petição inicial. Na inicial o reclamante afirmou que sempre viajou 02 (duas) horas por dia para ir e vir do trabalho, porque reside em Sapucaia do Sul e prestava serviço no Polo Petroquímico de Triunfo, local de difícil acesso e não servido de transporte público regular, razão por que fazia jus ao pagamento de horas in itinere. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h10min, com uma hora de intervalo (fl.03). Sustentou (fl.04) a existência de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada, com fundamento no item II da Súmula nº 90 do TST, razão por que a condenação com base neste fundamento, ao contrário do que alega a reclamada nas suas razões recursais, não foi além do pedido formulado pelo autor, não se afigurando ultra petita. Apreendidas estas considerações e no que diz respeito à alegação de existência de horas in itinere, refira-se que o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, assim preceitua: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Local de difícil acesso deve ser considerado aquele que, mesmo servido por linhas regulares de transporte público, não possibilita – em face da sua localização – que o empregado chegue em tempo no serviço, haja vista os horários do transporte público, ou que se afaste do emprego no horário contratual utilizando transporte público para o retorno a sua residência. O sentido das horas in itinere é ressarcir o tempo utilizado pelo empregado, às vezes em longas viagens, para chegar a local quase inacessível e efetivamente não servido por transporte público regular. Não serve para remunerar tempo de transporte em situações excepcionais, quando o local não é de difícil acesso. É necessário, portanto, o preenchimento de dois requisitos para a percepção das horas in itinere, quais sejam: o fornecimento de transporte pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso, ou transporte da empresa e inexistência de alternativas, por não haver transporte público. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012 (TRCT fl.09). No caso dos autos, a reclamada comprovou que o local da empresa (Polo Petroquímico de Triunfo) era servido de transporte público regular. Todavia, também ficou evidente que nem todos os horários de trabalho do reclamante (residente em Sapucaia do Sul) eram coincidentes com aqueles oferecidos pela empresa concessionária. Isto porque os ofícios expedidos a requerimento da reclamada e juntados nas fls. 296/299 comprovam a compatibilidade a que se refere a Súmula nº 90 do TST apenas quanto ao horário de início da jornada de trabalho do autor, existindo linhas regulares de ônibus às 06h30min de Porto Alegre a Triunfo (fl.299), mas não existindo esta compatibilidade quanto ao horário de término da jornada, porquanto não havia linha regular de ônibus, de segunda a sexta-feira, após às 17h15min (fls. 60/89), ou após às 19h (fls.91/92), horários em que o reclamante costumava sair do trabalho, consoante os registros de ponto trazidos aos autos, haja vista que o último horário, com saída de Triunfo era às 16h30min (fl.299) ou 17h (fl.297), enquanto o horário de saída do reclamante era às 17h10min. Em face do quanto exposto, e, tendo em vista que comprovados os requisitos à percepção das horas in itinere, mantém-se parcialmente a condenação de origem, limitando-a à metade, qual seja: 50 minutos por dia de efetivo labor. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, neste item, para limitar a condenação a 50 minutos por dia de efetivo labor a título de horas in itinere, mantidos os reflexos deferidos na origem. DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. O reclamante assegura que praticava jornada de trabalho de 08h48min, de segundas às sextas-feiras e às vezes até as 19 horas, inclusive com trabalho aos sábados, sendo irregular o regime compensatório, por afronta aos artigos 59 e 60 da CLT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de 08 (oito) horas diárias, com adicional. A decisão recorrida foi a seguinte: Não há razões nos autos para desconsiderar o regime de compensação horária semanal, pactuado no contrato individual, conforme se verifica à fl. 40. Como resposta à tese do reclamante, esclareço que o regime de compensação a que se submeteu o trabalhador não equivale às "prorrogações" pensadas pelo legislador na edição do artigo 60 da CLT, até por respeitar as quarenta e quatro horas semanais. Os interregnos trabalhados a mais entre segundas e sextas-feiras propiciaram o descanso do autor nos sábados, o que é, evidentemente, mais benéfico para o convívio social e o exercício do direito constitucional fundamental ao lazer. Ademais, o acréscimo nas jornadas decorrente do cômputo das horas in itinere não é abrangido pelo conceito de "prestação de horas extras habituais", nos termos em que formulado o item IV, da Súmula 85 do TST. Por estas razões, e à míngua de apontamento de horas extras inadimplidas e não compensadas, não há como julgar procedentes os pedidos das letras "b" e "j".(fls.304v/305). Primeiramente cumpre assinalar que o regime compensatório não é inválido por afronta ao artigo 60 da CLT, porquanto o reclamante não laborava em condições insalubres (fls. 93/102). Com referência à alegação de invalidade do citado regime por afronta ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, entende-se que para se considerar regular o regime compensatório adotado pelo empregador, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: 1) previsão do regime compensatório em instrumento coletivo de trabalho, em consonância com a exigência expressa pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente a pactuação individual; 2) não ocorrência de trabalho em jornada extraordinária, de modo que não seja excedida a jornada diária de dez horas (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT – isto até 26-08-2001). A partir de 27-08-2001, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 (D.O.U. de 27-01-2001), o parágrafo 2º do precitado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não afetou as restrições existentes na CLT quanto à prorrogação horária, preceituando: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isto significa que a norma constitucional veda a compensação horária ou acordos de redução de horário mediante pactuação individual entre empregado e empregador, exigindo sempre para isso a existência de instrumento normativo. Em nenhum momento o legislador constituinte declarou limitar as restrições impostas pela legislação comum para a compensação horária. A Constituição Federal permite a compensação horária nos termos por ela referidos, mas não veda ao legislador ordinário impor restrições ou regulamentações à compensação horária. Se esta fosse a intenção do constituinte, deveria ter expressado no referido preceito constitucional que eram vedadas quaisquer outras restrições à compensação horária, ou que esta se daria de forma ampla, limitada apenas pela restrição constitucional ou qualquer outra construção semelhante. Como não há vedação constitucional a estas restrições, não houve revogação do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, permanecendo íntegras suas disposições. O período contratual do autor vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012. Assim, vigora o acordo coletivo constante nas fls. 228/243, cláusula 34 (fl.236), convalidando o regime compensatório. Os registros de ponto (fls.60/92) indicam lançamentos variáveis, em média, das 07h30min às 17h15min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, existindo a prestação de trabalho aos sábados, a exemplo dos dias 27-03-2010, 10-04-2010 e 17-04-2010 (fl.85), o que por si só não invalida o regime compensatório. Todavia, se constata a prestação de jornada superior a dez horas diárias, a exemplo dos dias 22-03-2010, 23-03-2010, 26-043-2010, 12-04-2010, 13-04-2010, 14-04-2010, 15-04-2010 e 16-04-2010 (fl.85). No caso, o regime compensatório é ilegal porque o reclamante trabalhava horas extras totalizando mais do que dez horas diárias de trabalho, vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias, citando-se os registros de ponto das fls. 61, 72, 83, 86 e 92. Portanto, aplica-se, quanto ao valor das horas compensadas, o entendimento constante na Súmula nº 85, item III, TST, transcrito a seguir: III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Assim, em consonância com esse verbete, deve ser pago ao reclamante apenas o adicional de hora extra, incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para deferir o pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamante alega que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, basta a declaração da insuficiência econômica para que se tenha direito a honorários de assistência judiciária. Cita o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF). A sentença entendeu indevidos honorários de assistência judiciária, porquanto, ausente credencial sindical. Existe declaração de pobreza na fl. 08 mas não foi anexada credencial sindical. Assim, o reclamante não preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/1970. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal, decidida na sessão do Tribunal Pleno (26 de setembro de 2005), cessando as razões de vinculação ao entendimento nela expresso, refirma este Relator sua posição pessoal de cabimento, no processo trabalhista, dos honorários de assistência judiciária com base na Lei nº 1.060/1950. Sendo a assistência judiciária instituto que resguarda o direito de acesso do hipossuficiente à Justiça, não se pode fazer uma interpretação restritiva das regras do artigo 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970. A assistência judiciária deverá ser prestada pelo sindicato profissional, porém não com exclusividade. O comando legal expresso na Lei nº 5.584/1970 (artigo 14) deve ser interpretado como uma obrigação imposta ao sindicato (artigo 19), e não como uma regra excludente e, portanto, de exclusividade. Por outro lado, como bem refere Ada Pellegrini Grinover, a garantia da assistência judiciária (e aí se insere o direito a ser assistido por um advogado habilitado), é a consequência lógica da igualdade jurídica, pois ela tutela o efetivo exercício desta igualdade perante os tribunais. Portanto, o direito a ser assistido por um advogado habilitado e não sofrer os ônus financeiros da constituição do mandato judicial, caso vencedor, é um direito de cidadania que envolve o livre acesso ao Judiciário e a igualdade perante a parte economicamente mais forte (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF). Para o deferimento da assistência judiciária, estabelecida pela Lei nº 1.060/1950, a norma legal prevê tão somente a declaração expressa da condição de miserabilidade jurídica do reclamante (perceber salário inferior ou igual ao dobro do salário mínimo legal, ou ainda, comprovar ou declarar, sob as penas da lei, a sua condição de incapacidade econômica), nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, de forma que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não é essencial, entretanto, esta prova de incapacidade econômica, bastando a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica, conforme consta no caput do artigo 4º e seu parágrafo 1º. Tal entendimento se encontra consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, que se adota. Portanto, sequer existe necessidade de constar no instrumento de mandato poderes especiais para o procurador realizar tal declaração. A assistência judiciária compreende, entre outras, as seguintes isenções: taxas judiciárias, emolumentos, custas, despesas com publicações, honorários de advogado e peritos (artigo 3º e seus incisos). Também prevê, no seu artigo 11, caput, serem os honorários advocatícios pagos pelo vencido, quando o beneficiário for vencedor na causa. Em relação às Súmulas nºs 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, que traduzem o entendimento predominante naquela Corte sobre a matéria, entendia o Relator que poderiam ser ou não adotadas, na medida em que não têm efeito vinculante. Tal posição se coadunava com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a analisar matérias que, ainda que vinculadas à relação do trabalho, não tem natureza trabalhista. Assim, considera o Relator que o reclamante tem direito aos honorários assistenciais, por força do artigo 11 da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica juntada na fl. 08 dos autos. No entanto, com o advento da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, não nos parece razoável manter a posição anteriormente referida, pois apenas atrasaria a solução do processo, acarretando a interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea "a", e seus parágrafos 3º e 4º, da CLT) que causaria a volta do processo a este Tribunal para que fosse procedida a uniformização de jurisprudência, que necessariamente aplicaria a Súmula nº 219 do TST. Por estas razões, reconsidera-se a posição anteriormente adotada, entendendo-se incabível os honorários de assistência judiciária ou advocatícios com base apenas na Lei nº 1.060/1950. Assim se considera, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, por economia e celeridade processuais, evitando-se a interposição de recursos de revista inócuos, que só atrasariam a solução do processo. Em face do quanto exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-acasmulo-de-funaaes-ou-desvio-de-funaafo-a-pretensao-de-adicional-salarial-por-acamulo-de-funa-54/#ixzz3SYzb24Lc
TRT4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST
Decisão trabalhista: TRT4, 11A. TURMA, Acórdão - Processo 0000572-17.2013.5.04.0372 (RO) , Data: 06/11/2014 PROCESSO: 0000572-17.2013.5.04.0372 RO EMENTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário-mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. ACÓRDÃO preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras e ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença prolatada às fls. 314-320, complementada às fls. 328-329, as partes recorrem. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 335-338, buscando a reforma nos seguintes itens: horas extras, adicional de insalubridade, FGTS, juros e correção monetária. O reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 352-356, buscando a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Com contrarrazões do reclamante às fls. 347-351 e da reclamada às fls. 359-361, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT: PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 1. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "integração de todas as horas extras laboradas pelo autor nos repousos semanais remunerados correspondentes à sua prestação, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio", considerando que o trabalho extraordinário prestado era remunerado extra folha, sem qualquer integração nas demais rubricas alcançadas ao reclamante. A reclamada recorre alegando, em síntese, a correção do critério de contagem das horas extras e a validade do regime de compensação de horas. Contudo, a condenação decorre do pagamento "por fora" das horas extras laboradas pelo reclamante, e não da incorreção do critério de contagem das horas extras nem da invalidade do regime de compensação de horas, de modo que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Dispõe o art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; Ainda, de acordo com a Súmula 422 do TST, analogicamente aplicável aos recursos ordinários: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002) Nesses termos, o recurso ordinário da reclamada não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto à integração das horas extras, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2. FGTS A juíza de primeiro grau condenou a reclamada a satisfazer ao reclamante "FGTS incidente sobre os valores pagos a título de horas extras no curso do contrato, bem como sobre as parcelas de natureza salariais reconhecidas pela presente decisão, a ser recolhido à conta vinculada de titularidade do autor, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a sua posterior liberação pelo código 88". A reclamada recorre alegando que "se não houve relação de emprego no período sugerido pelo recorrido, não lhe são devidos os valores relativos ao FGTS, tampouco a multa de 40% sobre este". Todavia, o vínculo de emprego sequer é discutido no caso, sendo a alegação da recorrente totalmente dissociada da realidade dos presentes autos. Novamente, o recurso não ataca os fundamentos da sentença, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao FGTS, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. NO MÉRITO I – RECURSOS DAS PARTES (Matéria Comum) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado com base no salário mínimo nacional, com integração em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio". A reclamada alega que o reclamante recebia e utilizava, para o desenvolvimento das suas atividades, todos os equipamentos de proteção individual necessários a elidir eventual condição insalubre a que estivesse exposto. Invoca as Súmulas 80 e 289 do TST. Sustenta ainda que, se o autor teve contato com algum agente insalubre, este foi esporádico. Faz outras alegações dissociadas da realidade dos presentes autos. Pede a reforma. Por cautela, argumenta que o adicional de insalubridade não deve refletir em horas extras, "pois seria admitir-se adicional sobre adicional, caracterizando verdadeiro bis in idem". O reclamante pretende que o adicional de insalubridade seja calculado com base no seu salário. Invoca o art. 7º, XXIII, da CF e o art. 193 da CLT. Colaciona jurisprudência. Pede a reforma. Analiso. De acordo com o laudo pericial, às fls. 277-282: Em suas atividades de Trocador de Matrizes desenvolvidas para a reclamada, o reclamante realizava a troca de matrizes das máquinas, e nestas tarefas ficava com as mãos impregnadas de graxas e óleo mineral. O manuseio de graxas e óleo mineral caracteriza uma condição insalubre em grau máximo, segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante classificam-se como insalubres em grau médio (20%) e grau máximo (40%), segundo o que estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 que trata dos Agentes Químicos em seu item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, cuja insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa. A reclamada impugnou a conclusão do perito às fls. 292-294, apresentando argumentos semelhantes aos do recurso. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho do reclamante in loco, verificando a existência da condição insalubre. Logo, para justificar o não acolhimento a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não ocorreu na hipótese, onde a reclamada limitou-se à impugnação do laudo pericial. Nesse contexto, acolho as conclusões periciais e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor. Por fim, diante da suspensão, pelo STF, da aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (verificada nos autos da Reclamação 6.266 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário mínimo, enquanto não editada lei a que se refere o art. 7º, XXIII, da CF. Nego provimento a ambos os recursos. II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (Matéria Remanescente) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Confiante na reforma da sentença, a reclamada pretende ser absolvida também dos juros e correção monetária. Sem razão. Mantida a condenação, nada a reformar. Provimento negado. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade-diante-da-suspensao-pelo-stf-da-aplicaaao-da-sa-54/#ixzz3SYxtnL9N
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação
Após 1997, tempo especial por exposição à eletricidade depende de comprovação eletricista Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), independentemente de considerar a previsão em legislação específica. A exigência é que o requerente apresente laudo técnico que comprove a permanente exposição à atividade nociva. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 6 de agosto, em Brasília. O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual um eletricitário, residente em Santa Maria (RS), teve reconhecido o direito à contagem especial do período de 1979 a 2007, no qual ele havia desempenhado suas atividades na Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), exposto à eletricidade acima de 250 volts. O trabalhador apresentou à TNU recurso contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que modificou a sentença favorável, e deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida por ele entre março de 1997 e 2007. A TRRS interrompeu a contagem na data de edição do Decreto 2.172/97 considerando que o documento não elencou o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer o período de atividade de natureza especial. Acontece que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, considerou que, para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”. E para o magistrado, nesse caso, isso ficou claro. “Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc”, destacou. Sendo assim, como ficou comprovado nos autos, por meio de prova pericial, que o eletricista de Santa Maria permaneceu exposto de forma habitual e permanente à energia elétrica no exercício de suas atividades profissionais e que ela era, de fato, prejudicial a ele, o relator restabeleceu a sentença de 1º grau, favorável ao segurado. Fonte: Pedilef 5001238-34.2012.4.04.7102
Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial
Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado 2 Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser desobrigados de restituir valores recebidos do órgão por força de decisão judicial que concedeu provimento liminar a pedido em ação relativa a benefícios ou antecipou os efeitos do julgamento. É o que propõe o senador Paulo Paim (PT-RS), no projeto de lei (PLS 3/2015) que apresentou nesta terça-feira (3), alterando a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Paim afirma que a medida é necessária porque milhares de segurados recorreram ao Judiciário para reclamar seus direitos e conseguiram começar a receber o benefício, por decisão liminar ou tutela antecipada. Agora estão sendo convocados a devolver todos os valores recebidos, pois a decisão judicial provisória foi revogada. Senador Paulo Paim (PT-RS) Senador Paulo Paim (PT-RS) A exigência, segundo explica Paulo Paim, é de que os valores sejam devolvidos em até 30 dias, acrescidos de juros. Do contrário, o segurado ficará sujeito à penhora de bens e valores, além de ter seu nome inscrito no Cadin, o cadastro de devedores do setor público federal. A matéria será examinada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Depois, seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa. Assim, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a votação final no Senado seja em Plenário. Controvérsia jurídica Paim esclarece que as jurisprudências dos tribunais inferiores já haviam consolidado o entendimento de que, em razão do caráter alimentar dos pagamentos, a restituição seria indevida. Assim, acentua, o segurado não tinha a obrigação de devolver “o que havia recebido de boa-fé, por força de decisão judicial”. Adiante, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar favoravelmente um recurso especial sobre a questão (ARESP 176.900), decidiu que o INSS tem direito de ser restituído, em que pese o caráter alimentar da prestação, ainda que o benefício tenha sido concedido em decorrência de decisão judicial. Paim diz que estão sendo alvo de cobranças milhares de trabalhadores que acionam o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o INSS. Segundo ele, normalmente os juízes têm antecipado, de ofício, os efeitos da tutela, no caso das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais. “São ações, geralmente, propostas pelos próprios cidadãos, sem o acompanhamento de um advogado para orientá-los sobre o risco da revogação da decisão e da restituição dos valores recebidos”, observa o autor.
STF decidirá sobre correção dos benefícios previdenciários atrasados
O processo que irá definir qual índice de correção deverá ser aplicado nos atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está pronto para ir a julgamento. De acordo com informações obtidas pelo Agora no STF (Supremo Tribunal Federal), a ação tem prioridade e deve ser julgada neste ano. Ministro Antonio Dias Toffoli - STF Ministro Antonio Dias Toffoli – STF Um dos últimos andamentos que faltava ocorreu anteontem, quando o ministro Dias Toffoli entregou o seu parecer sobre o caso, após passar quase um ano analisando a ação. Toffoli havia pedido para estudar melhor o processo, em julgamento no dia 19 de março do ano passado. Com esse pedido do ministro, chamado de vista, a análise do caso foi suspensa.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
ALTERAÇÕES NAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS (medidas provisórias nº 664 e 665) APRESENTADAS DE FORMA DIDÁTICA.
O Governo Federal através das medidas provisórias nº 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014,alterou as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, quais sejam: pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e seguro-desemprego. As mudanças são negativas aos trabalhadores e visam reduzir gastos, possibilitando o superávit das contas públicas (diferença, a mais, entre receitas e despesas; saldo positivo). Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia. PENSÃO POR MORTE Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício). Novas regras: REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria. REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado. DEPENDENTES Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido. Classe 2: pais. Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos. Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica. REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício. REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos. AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la) Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS. Novas regras: REGRA 1 - O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.) Como era: carência de 6 meses de trabalho. Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação. SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes) Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano. Novas regras: REGRA 1 - É necessário exercer atividade de forma exclusiva. REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais. REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes. ABONO SALARIAL – PIS (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito) Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo. Novas regras: REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos, REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção coletiva
Empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, pois contraria o art. 620, da CLT. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) (PROCESSO: 0001157-26.2012.5.01.0069 - RO) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital. Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio). justiça10 Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa. Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Leia Mais no Consultor Trabalhista por Carlos Stoever em Notícias Trabalhistas. Fonte: TRT/RJ
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial
TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial Para concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200 por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
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