Julgado nº. 38/81 de 05/08/2010 do Conselho Federal da OAB.
38/81 – HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM 50% DOS VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. Quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida
cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores
expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não
caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos
valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em
prestação continuada. (OAB-CF; Rec
2008.08.07223-05; 2ª T.; Rel. Dr. José
Norberto Lopes Campelo; DJU 05/08/2010; p. 51).
38/81 – HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM 50% DOS VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. Quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida
cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores
expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não
caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos
valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em
prestação continuada. (OAB-CF; Rec
2008.08.07223-05; 2ª T.; Rel. Dr. José
Norberto Lopes Campelo; DJU 05/08/2010; p. 51).