sexta-feira, 11 de novembro de 2016
TNU UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou na sessão de 20 de outubro, em Brasília, ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado. Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito. PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200
sábado, 5 de novembro de 2016
Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS
Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS Em 3 de novembro de 2016. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos(as), Gerentes de Agência da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviço Atualização de Tempo de Contribuição. 1. Dada a necessidade de racionalização do uso da capacidade de prestação de serviços das APS, a alteração do fluxo prevista neste Memorando-Circular visa evitar a reincidência de atendimentos e a simplificação de procedimentos para análise dos requerimentos de benefícios, proporcionando maior comodidade aos segurados, além de prover celeridade ao processamento de benefícios previdenciários. 2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa de ser agendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, providenciará a alteração da Carta de Serviços. 3. Em hipótese alguma poderá ser negado seguimento ao requerimento de benefício por desatualização cadastral ou de tempo de contribuição; os servidores das APS deverão proceder às atualizações necessárias no âmbito da concessão do benefício, nos termos dos artigos 61 e 62 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 22 de janeiro de 2015. 4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço de Atualização de Tempo de Contribuição, deverá ser resguardado, nos termos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o direito de protocolo, devendo, nestes casos, ser efetuado via SIPPS, observado o disposto no Art. 691 e parágrafos da IN 77/2015. 5. Antes do protocolo, poderá ser sugerida a desistência da atualização e a guarda dos documentos pelo cidadão para apresentação junto a eventual requerimento futuro de benefício, quando necessariamente o CNIS será atualizado; 6. Pedidos de atualização de vínculos e remunerações relativos a eventos ocorridos há menos de 60 (sessenta) dias, como, por exemplo, pedidos de inclusão de remunerações em competências relativas aos dois meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento de Atualização de Tempo de Contribuição, ou inclusão de data de rescisão que esteja a menos de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, deverão ser imediatamente indeferidos. 6.1 A motivação do indeferimento será na forma do §2º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999, dado que o empregador tem até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as informações para declarar o fato gerador em GFIP, o que, acrescido ao prazo para processamento das informações, torna necessário aguardar até 60 (sessenta) dias para que as informações estejam disponíveis no CNIS. 6.2 Poderá ser utilizado o modelo de indeferimento constante no Anexo I para motivação e comunicação ao segurado, sendo dispensado o registro no Portal CNIS. 7. Nos casos em que a solicitação visa atender pedido de outro órgão, este deverá ser oficiado, explicitando a validade dos documentos portados pelo segurado para demonstração dos eventos em questão, como no caso em que é exigida, por outro órgão público, a inclusão de dados no CNIS já registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 7.1 Nestas situações, caso não seja possível solução em nível local, deverá ser encaminhado, via e-mail, relatório da ocorrência à Divisão de Atendimento para providências de forma centralizada. 7.2 A direção central do INSS comunicará à direção dos órgãos demandantes sobre os procedimentos descritos neste memorando. 8. Os pedidos que, em decorrência de sua prestação, possam acarretar o pagamento de juros de mora para o cidadão, como o Cálculo de Contribuições em Atraso e a Retroação de Data de Início de Contribuições (DIC), devem ser prestados mediante atendimento não agendado, sendo preferencialmente concluídos no dia do atendimento, ressalvados os casos em que, em decorrência de indisponibilidade do índice de correção, não haja possibilidade de efetiva conclusão. 9. Solicitamos ampla divulgação a todos os servidores, em especial aos que trabalham no atendimento das APS. Atenciosamente, ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH Diretor de Benefícios ANA NIEDJA MENDES NUNES Diretora de Atendimento
segunda-feira, 1 de agosto de 2016
A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91.
A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada hoje, em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91. Carência nos benefícios por incapacidade e salário-maternidade, após perda de qualidade de segurado A publicação original da MP 739 havia revogado o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, que previa o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Todavia a medida não havia trazido de forma clara o que ocorreria com o segurados que perdessem a qualidade. Em tese, deveria ser cumprido um novo período. A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições […] Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. A norma agora não deixa mais dúvidas (ao menos nesse aspecto). Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência exigida após a perda será de: 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91). Pela regra antiga, os segurados que perdessem a qualidade de segurado precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência, para solicitar Auxílio-Doença ou Aposentadoria por invalidez por exemplo.
PROPOSTA DE MICHEL TEMER INCLUI PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. LEIA PARA SABER MAIS...
As mudanças mais drásticas na Previdência valerão para quem tiver até 50 anos, tanto na iniciativa privada como no setor público. Acima desta faixa etária haverá um “pedágio” para quem quiser se aposentar, a chamada regra de transição, prevendo um período adicional de trabalho de 40% a 50% do tempo que falta para que se tenha direito ao benefício. As propostas foram apresentadas ao presidente em exercício Michel Temer e ainda serão debatidas com dirigentes sindicais e empresários. A ideia é que a idade mínima para que o trabalhador requeira a aposentadoria seja de 65 anos, no caso de homens, e de 62 para mulheres. Tudo está sendo planejado para que as mudanças atinjam funcionários de empresas privadas e também servidores públicos. “Talvez não unifiquemos o sistema, mas vamos unificar as regras”, disse ao Estado o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. “O problema é que o buraco é muito grande. Agora, é fazer ou fazer.” Cálculos do governo indicam que o rombo na Previdência, já neste ano, será de R$ 146 bilhões e poderá chegar a R$ 180 bilhões em 2017. A primeira versão de um estudo sobre a reforma da Previdência consta de uma cartilha intitulada “Mudar para Preservar”. As mudanças põem por terra a fórmula 85/95, uma alternativa ao fator previdenciário. O projeto, aprovado no ano passado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, hoje afastada, estabelece que, quando a soma da idade e do tempo de contribuição para o INSS atingir 85 pontos (mulheres) e 95 (homens), a aposentadoria é integral. A fórmula foi considerada um avanço porque o fator previdenciário pode diminuir o valor do benefício. Temer pretende enviar a proposta de reforma da Previdência ao Congresso somente após as eleições municipais de outubro. Até lá também já haverá um desfecho sobre o processo de impeachment de Dilma. O julgamento final, no plenário do Senado, começará no próximo dia 29 e deve durar uma semana. O governo interino também avalia a possibilidade de mulheres e professores terem regra de transição especial para aposentadoria. “É importante abrirmos um grande debate nacional com a sociedade porque o modelo atual não deu certo. Não podemos restringir a discussão a governo, associações de trabalhadores e confederações empresariais”, argumentou Padilha. Fonte: O Globo
quinta-feira, 30 de junho de 2016
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceram trabalho nocivo à saúde podem se aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. Fizemos um levantamento de quais documentos são aceitos pelo INSS para a comprovação da atividade insalubre, de acordo com a época. O benefício especial é concedido após 15, 20 ou 25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje, R$ 3.467,40). Mas, se o segurado não tem tempo para o benefício especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, ara homens, 3 30, para mulheres, ou compensar a redução do fator previdenciário. Após 1995, o INSS exige laudos –concedidos e assinados pelos empregadores- para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data, o instituto se baseava em uma listagem de profissões que eram, então, consideradas prejudiciais à saúde. Assim, pra conseguir comprovar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O INSS apenas reconhece a atividade pré-95 como especial se, na carteira de trabalho, constar exatamente a mesma profissão presente na lista. Entre 1995 e 2003 o INSS aceita um desses laudos: SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. Eles serão aceitos pelo instituto se tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita apenas laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para registrados, o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos. (Ana Magalhães) Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003 *É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. *Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003. *Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003. *O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar). *Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004 *O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). *No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa. *O INSS não aceita laudos de sindicatos *O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004. *Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça. Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995 *Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão. *Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado. *Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS. *Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial. *Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade. Regras do INSS para Considerar Uma Atividade Insalubre *Até 1995, havia uma lista de profissões que garantiam a contagem especial do serviço. *Depois, o INSS deixou de considerar a profissão como categoria especial. *No lugar, o que passou a valer foi o nível individual de exposição aos “Fatores Nocivos”. *Ou seja, a atividade exercida pelo profissional, e não a sua profissão, passou a ser considerada. *Hoje, existem quatro grupos de causa para aposentadoria especial. *O tempo de contribuição para se aposentar depende do grau de exposição aos fatores noviços. * De acordo com a frequência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 10 anos ou 25 anos. Fatores Nocivos Químicos * Gases * Neblina * Névoa * Vapores * Substâncias tóxicas Biológicos *Bacilos * Bactérias * Vírus * Fungos * Parasitas * Veneno Físicos * Calor ou frio * Poeira * Pressão anormal * Radiação * Ruído * Ambiente estressante * Eletricidade Ergométricos * Espaços apertados * Equipamentos inadequados * Longos períodos em pé * Trabalho em posições desconfortáveis * Esforço repetitivo e mecanizado Profissões Que Davam Direito A Contagem Especial Até 1995 Grupo 1 Para essas profissões eram exigidos 15 anos de contribuição: * carregador de rochas * extrator de minérios no subsolo * operador de britadeira de rocha subterrânea * perfurador de rochas em cavernas Grupo 2 Para essas profissões eram exigidos 20 anos de contribuição: * extrator de fósforo branco * extrator de mercúrio * fabricante de tinta * fundidor de chumbo * laminador de chumbo * moldador de chumbo * trabalhador em túnel ou galeria alagada Grupo 3 Para essas profissões eram exigidos 25 anos de contribuição: * aeroviário * aeroviário de serviço de pista * bombeiro * eletricista * enfermeiro * engenheiro de construção civil * engenheiro eletricista * escafandrista * estivador * gráfico * jornalista * maquinista de trem * médico * mergulhador * metalúrgico * motorista de ônibus * operador de caldeira * operador de raio-x * operador de câmara * frigorífica * pintor de pistola * professor * químico * soldador * telefonista * tintureiro * trabalhador de construção civil e vigia Empresa Deve Dar Os Laudos Se a empresa não quer fornecer o laudo para a comprovação da atividade insalubre, o segurado poderá recorrer à justiça. Veja Como É A Conversão do Tempo Na hora de converter o tempo especial em comum para quem pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS usa multiplicadores que variam de 1,2 a 2,33, dependendo da atividade e do agente nocivo. O Homem que trabalhou dez anos com o maior grau de exposição, por exemplo, terá na conta 23 anos de contribuição (dez multiplicado por 2,33). MAIORES INFORMAÇÕES, AGENDAR CONSULTA NO TELEFONE: (22) 3822-2596 ou no Celular (22) 9 9888-8064
terça-feira, 14 de junho de 2016
Reafirmação da DER em ações de concessão de aposentadoria.
Muitos clientes me perguntam se há possibilidade de reaformação da DER no âmbito judicial. o TRF4 tem admitido tal afirmação com base na IN 77 do MPAS. Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, D.E. 30/05/2016 Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016) Sabemos que o tema além de polêmico, é de difícil compreensão. Quem desejar maiores informações, fique a vontade para agendar um horário no nosso escritório. Rua Thomaz Teixeira dos Santos, n. 98 - Sala 07 - Edifício Policenter - Cidade Nova - Itaperuna/RJ - CEP.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-2596 ou (22) 9 9888-8064
Pensão por Morte de Pai Servidor Público - Filha maior em União Estável - Cancelamento de Pensão.
Muitos clientes me perguntam se a União Estável faz cessar o direito à percepção de pensão por morte do pai servidor público da União Federal. em recente decisão, o TRF4 cancelou pensão por morte de filha maior e capaz pensionista de pai servidor público federal mediante a ciência da união estável. Jurisprudência previdenciária: AC 5054446-31.2015.404.7100, D.E. 01/06/2016 Ementa para citação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)
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