sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Teoria da perda do tempo útil do consumidor - Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000018822
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante/apelado HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, é apelado/apelante MARCEL TORQUATO MONTEIRO.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES GOMES (Presidente sem voto), CLÓVIS CASTELO E MELO BUENO.
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576 2
Apelação Cível nº 0073238-56.2012.8.26.0576
Apelante (s): HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
Apelado (s): MARCEL TORQUATO MONTEIRO
Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª V. CÍVEL
Magistrado (a): Lavinio Donizetti Paschoalão
V O T O Nº 25490
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS AO PRODUTO DURANTE MANUTENÇÃO EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA FABRICANTE SOLUÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO POR DESÍDIA DA FABRICANTE TRANSCURSO DE SEIS MESES PARA ANÁLISE, SEM QUALQUER CONTATO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. A situação que, na hipótese, desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.
2. Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. A questão é que a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protraiu sua decisão indefinidamente.
3. Recursos improvidos.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais que MARCEL TORQUATO MONTEIRO promove em face de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, julgada procedente pela r. Sentença de fls. 64/69, declarada às fls. 79, cujo relatório se adota.
Inconformada, recorre a acionada e, adesivamente, o autor.
O autor pretende a majoração da indenização por danos morais para quantia correspondente a cinco vezes o valor do negócio jurídico rescindido.
A acionada, por sua vez, aduz que o autor não trouxe aos autos prova dos danos que alega ter experimentado. Alega que o valor da indenização arbitrada para composição dos danos morais é excessiva e, ademais, indevidamente fixada em salários mínimos.
Processados os recursos, foram recebidos (fls. 96 e 117), com contrarrazões apenas por parte do autor.
É o relatório.
2. O autor alega na petição inicial ter adquirido um computador portátil pela da empresa demandada. Aduz que o produto apresentou defeito após dois meses de uso, sendo levado para assistência técnica por preposto da fabricante. Ocorre que, ao receber o produto, notou que “o plástico protetor havia sido removido e o aparelho estava todo lacerado, contendo riscos profundos em sua tampa, de tal forma que aparentava ser um aparelho velho, muito usado, e não o seu, recentemente comprado”. Afirma ter contatado o SAC da fabricante, sendo orientado a enviar fotografias do aparelho para um e-mail informado. Destarte, transcorridos seis meses sem apresentação de qualquer solução, pretende a rescisão do negócio jurídico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada, embora afirme ter tomado todas as medidas para analisar a denúncia narrada pelo autor, não se opõe à devolução da quantia paga. Contudo, nega existir dano moral a ser ressarcido.
O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, na esteira de que “se mostra incontroverso que tem o autor direito à resolução do contrato, bem como à devolução das quantias pagas pelo produto, tanto que admitido pela ré em resposta (fls. 49). No mais, em relação aos danos morais, veja-se que a situação vivenciada pelo autor os caracteriza, ante a frustração pela não utilização do bem adquirido. Ao depois, ultrapassada tal questão, em relação aos danos morais sofridos, o que se extrai da prova documental é que se não bastassem os transtornos que já haviam sido experimentados pelo autor, efetivamente houve demora injustificada na resposta acerca dos problemas do produto, o que só ocorreu após o ajuizamento da presente ação”. Ressaltou-se, pois, que “o produto foi devolvido ao autor com riscos em 28 de junho de 2012, sendo que até o ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2012, não havia o autor obtido resposta acerca de seu problema”. Destarte, reconhecido o dano moral, a indenização foi arbitrada em cinco salários mínimos vigente na data da sentença.
Tecidas as ponderações necessárias, tem-se que o dano causado ao produto por preposto da empresa fabricante se tornou incontroverso, razão pela qual resta analisar se houve hipótese dano moral indenizável.
Com efeito, prevalece nesta c. Câmara de Direito Privado exegese no sentido de que, via de regra, “o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos”.
Referida exegese encontra respaldo em precedente parelho do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade'”.
A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho, bem expressa que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Especificamente no que diz respeito à relevância do tempo como fonte de responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano4 inicia o estudo do tema introduzindo um questionamento: “É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitáveldo nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho ou até mesmo a privação do convívio com a nossa famílianão ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?”.
Referido civilista, embora não conclua que toda perda de tempo dê causa a responsabilidade civil, enfatiza que, “em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil”. Cita-se no artigo a doutrina de Vitor Guglinski, para quem “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Há, pois, necessidade de ponderação entre o tempo razoável e aquele tratado no caso concreto, como bem se sugere em trecho da lavra de Leonardo Garcia, igualmente mencionado no artigo em comento: “Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos 'presos' no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como 'normal', em se tratando de espera por parte do consumidor”.
Aplicada a fonte doutrinária e jurisprudencial à hipótese em apreço, possível concluir que a situação que desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido, como exposto, em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.
Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. Ocorre que, a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protrair sua decisão indefinidamente.
Caracterizado, pois, o ilícito civil a ensejar dano moral indenizável, tem-se que, quanto ao valor arbitrado, nada existe a ser alterado.
De fato, no que toca ao “quantum” indenizatório, é certo que não há critérios exatos para se estabelecer o "pretium doloris". A doutrina pondera que: “inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária' ponderação e critério'".
Na hipótese em apreço, considerando os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e bem sintetizados na obra de Caio Mario, mostra-se razoável o arbitramento de R$-3.390,00, quantia correspondente a cinco salários mínimos vigentes quando da prolação da sentença, suficiente para a reparação do dano em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso) sem constituir modo de enriquecimento indevido.
Registre-se, por fim, que a utilização do salário mínimo é vedada como fator de indexação, não se podendo falar o mesmo para fins de se estabelecer critério de indenização, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Relator

STF decide que precatórios podem ser fracionados para pagar honorário

Honorários não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.

Publicado por Fernanda de Castro Nakamura - 13 horas atrás

Retomando julgamento de RExt com repercussão geral que teve início em 2008, o STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários advocatícios. A Corte negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do RS que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de RPV, antes mesmo de o valor principal ser pago.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram no sentido de que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, e não precisam ser vinculados a ele.
O ministro Cezar Peluso (aposentado), por sua vez, defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao plenário nesta quinta, com o voto-vista da ministra Rosa da Rosa, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo - e também alimentar - da verba em questão.
De acordo com a ministra, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da CF, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
Processo RExt nº 564.132.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210353,31047-STF+decide+que+precatorios+podem+ser+fracionado...

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 - DOU DE 11/09/2014



Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com vista a regulamentar o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 11, § 2º, incisos Ie VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:

Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF na assistência-técnica, na perícia de revisão administrativa dos benefícios previdenciários e do beneficio assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Parágrafo único. O planejamento e a execução dos procedimentos de revisão e assistência técnica ocorrerão dentro da demanda normal de atendimento das Agências da Previdência Social - APS.

Art. 2º As ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.

§ 1º A coordenação regional das atividades terá por objetivo a efetividade das ações executadas em cada SST, verificada esta por controle dos parâmetros de atuação em ato normativo próprio.
§ 2º Caberá à Divisão/Serviço de Benefícios e ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST das Gerências-Executivas,  em ação conjunta, coordenar, supervisionar e controlar a execução local da assistência técnica e das revisões nas APS.
§ 3º A Divisão/Serviço de Benefício, mediante consulta aos sistemas corporativos, fará controle dos benefícios mantidos por determinação judicial por prazo superior ao estabelecido no artigo 10.
§ 4º Na atuação do assistente técnico do INSS, o SST priorizará a participação efetiva do perito médico na perícia judicial e do assistente social na visita técnica.

Título II
Da Assistência Técnica

Art. 3º A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da PGF com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada.

Art. 4º Compete aos servidores que integram as carreiras da área de Perito Médico Previdenciário, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - comparecer ao local designado para acompanhamento da perícia, munido de informações prévias obtidas nos sistemas informatizados sobre a vida laborativa do segurado, benefícios previdenciários ou assistenciais postulados e perícias médicas anteriores;
II - participar do exame clínico designado, se entender necessário, solicitando ao autor esclarecimentos e informando ao Perito Judicial acerca dos dados colhidos nos sistemas informatizados do INSS;
III - realizar assessoramento técnico em processos de aposentadoria especial;
IV - elaborar parecer médico conclusivo sobre a perícia judicial acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo Perito Judicial, respondendo, quando solicitado, aos quesitos do Juízo e das partes e fixando, fundamentadamente, a data de início da incapacidade;
V - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
VI - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do médico nomeado pelo juízo.

Parágrafo único. Finalizado o ato médico-pericial, o assistente técnico poderá reunir-se com o Perito Judicial, com o intuito de esclarecer conceitos específicos da perícia médica previdenciária e do exame médico pericial.

Art. 5º Compete aos servidores que integram as carreiras de Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - acompanhar a perícia judicial e participar de procedimentos técnicos, quando solicitado;
II - elaborar parecer social ou parecer técnico conclusivo sobre a perícia social acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo profissional designado pelo Juízo, respondendo, quando solicitado, aos quesitos judiciais e das partes;
III - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
IV - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do profissional designado pelo juízo.

Art. 6º O Perito Médico e o Assistente Social do INSS serão comunicados previamente da data, horário e local da perícia judicial pelo órgão de execução da PGF que atue no feito ou diretamente pelo Poder Judiciário, quando previamente acertado com o juízo competente e o órgão de execução da PGF com atribuição para atuar no processo judicial.

Art. 7º O parecer do assistente técnico deverá empregar linguagem acessível, esclarecendo siglas e evitando abreviaturas, sem prejuízo do conteúdo que envolve.

Art. 8º O SST deverá indicar servidor(es) da área médicopericial/serviço social da Previdência Social para atender a demanda de serviço junto ao órgão de execução da PGF, devendo ainda compatibilizar a agenda do(s) servidor(es), quando no exercício da assistência técnica.

Título III
Da Revisão Administrativa

Art. 9° A revisão administrativa dos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos judicialmente é aquela realizada pelos peritos médicos ou assistentes sociais da previdência social com o intuito de verificar, exclusivamente, a manutenção da incapacidade laboral ou da deficiência definida pelo perito judicial e reconhecida na decisão judicial.

§ 1º As questões relativas à Data do Início da Incapacidade - DII e ao diagnóstico médico atestado pelo perito judicial, quanto aos seus efeitos sobre a carência e a qualidade de segurado, somente podem ser debatidas nas atividades relativas à assistência técnica, não devendo ser tratadas na revisão administrativa.
§ 2º Nos casos de processos não transitados em julgado, se o perito médico ou o assistente social tiver conhecimento, na revisão administrativa, de fatos novos relevantes para a solução da lide, deverá registrá-los no laudo médico pericial ou no parecer social da revisão administrativa para fundamentar sua decisão, demonstrando eventual persistência, cessação, atenuação ou agravamento da situação que ensejou a concessão judicial.

Art. 10. Os benefícios implantados por força de decisão judicial devem ser revisados preferencialmente:

I - após 6 (seis) meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado em se tratando de auxílio-doença, salvo fato novo;
II - após 2 (dois) anos da implantação judicial ou trânsito em julgado, para aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada da assistência social, salvo fato novo; e
III - quando especificado no parecer de força executória do órgão de execução da PGF.

§ 1º Se a decisão judicial fixar prazo e condições diversas do estabelecido nos incisos I e II deste artigo prevalecerá o comando determinado pelo juízo.
§ 2º Poderá ser realizada a revisão administrativa pela perícia médica antes do trânsito em julgado do processo judicial, exceto quando:

I - o assistente técnico acompanhar a perícia judicial e emitir laudo conclusivo pela capacidade laborativa, salvo a ocorrência de fato novo;
II - a discussão da lide envolver, tão-somente, o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.

§ 3º Caso o Perito Médico Previdenciário conclua, em sede de revisão administrativa, que o segurado está capacitado para o trabalho ou com incapacidade com limite de tempo indefinido, não será necessária a repetição periódica da revisão antes do trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, salvo fato novo.

Art. 11. A cessação do benefício concedido judicialmente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão judicial que a determine;
II - fixação expressa da Data de Cessação do Benefício - DCB na decisão judicial;
III - em cumprimento de orientação exarada em manifestação jurídica do órgão de execução da PGF, na hipótese tratada no art. 14; e
IV - nos casos em que houver trânsito em julgado e que a revisão administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa/cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicial.

§ 1º Cabe à APSADJ/SADJ a cessação do benefício nas hipóteses I e III e à APS Mantenedora nos casos dos incisos II e IV, ambos deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a decisão judicial condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, o benefício será mantido até a conclusão deste procedimento.
§ 3º Em caso de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.

Art. 12. Serão revisados prioritariamente os benefícios concedidos por decisão judicial já transitada em julgado de segurados com menos de 60 (sessenta) anos de idade.

Título IV
Do Procedimento

Art. 13. Para a realização da revisão administrativa do benefício deverão estar disponíveis os laudos da perícia judicial e a decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.

Art. 14. Em se tratando de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhará relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Parágrafo único. Se da análise dos documentos encaminhados pelo INSS restar constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, caberá ao órgão de execução da PGF:

I - solicitar ao juízo competente a cessação do benefício; e
II - comunicar ao juízo competente a cessação do benefício, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessação administrativa na hipótese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 15. Se, no ato de revisão administrativa do benefício judicial, o perito concluir pela necessidade de converter o benefício concedido judicialmente, de sua majoração ou da concessão de novo benefício, deverá:

I - havendo registro do trânsito em julgado, proceder à conversão da espécie de benefício, à majoração ou à concessão de novo benefício, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação; e
II - nos casos em que não houver registro do trânsito em julgado da decisão nos sistemas informatizados da AGU, remeter o processo ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Art. 16. Em caso de não comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, § 3º, o INSS comunicará o fato ao órgão de execução da PGF, que:

I - solicitará ao juízo competente a suspensão ou cessação do benefício; ou
II - comunicará ao juízo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de suspensão ou cessação administrativa, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 17. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação, o Procurador atuante no feito providenciará o registro de tal informação nos sistemas informatizados da AGU.

§ 1º No momento do registro da informação do trânsito em julgado, o Procurador atuante no feito deverá informar sobre eventuais condicionantes à revisão ou demais procedimentos desta decorrentes, que constem da sentença ou do termo de acordo judicial homologado.
§ 2º Caso não conste no sistema informatizado da AGU as informações de que tratam o § 1° deste artigo, cabe à APSADJ/SADJ solicitá-las ao órgão de execução da PGF.

Art. 18. Após o trânsito em julgado, a manutenção do benefício judicial será regulamentada pelas normas procedimentais aplicáveis aos benefícios concedidos administrativamente, ressalvada a existência de condicionantes à revisão fixada em decisão judicial.

Art. 19. Os procedimentos operacionais adotados para a realização da assistência técnica e revisão administrativa dos benefícios concedidos por decisão judicial serão regulados por ato próprio aprovado pelo INSS.

Título V
Disposições Finais

Art. 20. Revoga-se a Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal



Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2014 - seção 1 - pág. 44.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TST condena empresa por demissão discriminatória

Demissão teria ocorrido após colaboradora ser submetida a mastectomia

por Carlos Stoever em Notícias. Fonte: TST
0
Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após “tão grave enfermidade”, foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, “cometendo verdadeiro abuso de direito”.
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.
Processo: RR-189400-46.2009.5.12.0038

INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA: INSS NÃO COMPARECE AUDIÊNCIA

Ter, 16 de Set de 2014 12:14 pm . Enviado por:

"LEONARDO ALMEIDA" leonardojur


Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.

O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – não receber recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.

Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador apelou ao TRF1 na tentativa de validar seu recurso. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1.ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e do interesse do intimado o comparecimento à audiência.

“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de situação, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – hipótese jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quando a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).

O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0000612-79.2014.
4.01.0000
Data do julgamento: 13/05/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 28/08/2014

Fonte: TRF1

TNU aprova nova súmula sobre HIV e benefícios previdenciários

HIV exige análise de condições pessoais, econômicas, sociais e culturais para auxílio-doença, benefício assistencial ou aposentadoria por invalidez

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
0
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília.

Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas.

Aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais devem ser avaliados

No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada.

Entenda o caso que originou a súmula

O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora.
Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU.

Veja mais informações do Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108

PROCESSO: 5003198-07.2012.4.04.7108
ORIGEM: RS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: JACINTO GILMAR SCHERER
PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO
OAB: RS-33559
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário – Benefícios em Espécie – Direito Previdenciário
TIPO DO PROCESSO: VIRTUAL

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STF: Julgamento da desaposentação entrará em pauta ainda em 2014

Min. Barroso, relator da desaposentação no STF, encaminhou à presidência pedido para incluir matéria ainda na pauta de 2014

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte:
1

As últimas notícias sobre desaposentação para os segurados, aposentados e advogados previdenciaristas vinham numa corrente muito positiva com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferindo resultado favorável à desaposentação. A recente inclusão do RE 661256 na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou essa expectativa positiva.
Todavia, no tão esperado julgamento, os ministros da Suprema Corte terminaram encerraram os julgamentos do dia sem proferir a tão esperada decisão derradeira sobre a desaposentação. O julgamento passou em branco. Muitos chegaram a pensar que o julgamento da desaposentação não seria mais finalizado ainda em 2014, condenando aposentados, segurados e advogados à uma nova espera indefinida.
Ocorre que no dia 09 deste mês o Ministro Barroso, relator do caso no STF, pediu à presidência a inclusão em pauta do plenário. É o que se extrai da movimentação processual: “Inclua-se em pauta – minuta extraída“. Ainda não há data definida, mas ao menos é um sinal de que a desaposentação poderá ser julgada ainda em 2014. Isto é… Caso não passe em branco novamente.

O RE 661256, atualmente pendente de julgamento pela Suprema Corte, trata da troca de aposentadoria proporcional por uma aposentadoria integral. Trata-se, em poucas palavras, de desaposentar-se e aposentar-se novamente. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, amicus curiae no processo, já apresentou ao STF um estudo de viabilidade financeira da tese.
“O IBDP espera que o STF mantenha o entendimento que já foi pacificado em todos os outros tribunais brasileiros e que entenda a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício“. Declarou Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP.
Atualmente mais de 70 mil outros processos aguardam este importante julgamento que, apesar de já ter posicionamento favorável do STJ, decidirá os rumos da tese da desaposentação em caráter definitivo.

Conheça o processo da desaposentação no STF

RE 661256 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
Origem: SC – SANTA CATARINA
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) VALDEMAR RONCAGLIO
ADV.(A/S) ANDRÉ LUIZ PINTO
AM. CURIAE. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP
ADV.(A/S) GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
Número: AC 00033288720094047205
Orgão de Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Origem: SANTA CATARINA
Número Único: 0003328-87.2009.4.04.7205
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Disposições Diversas Relativas às Prestações | Renúncia ao benefício
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie | Conversão