sexta-feira, 8 de agosto de 2014

DESAPOSENTAÇÃO: INSS não pode exigir filiação ao regime geral sem retribuição na forma de benefício previdenciário

Para juiz as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
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Nos atos de desaposentação, exigir a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social sem a respectiva retribuição financeira aos segurados é inconstitucional. Este entendimento foi aplicado pelo juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que reconheceu o direito à desaposentação a um homem.
A sentença anterior, do juiz Warney Paulo Nery Araújo da 15ª Vara, deu razão ao direito à desaposentação com fundamento no entendimento da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 328.101/SC, DJ de 20/10/2008). Ele afirmou que a renúncia à aposentadoria é possível, pois trata-se de um direito patrimonial disponível. Quando isso ocorre por vontade do segurado, cabe a contagem do tempo de serviço para obter a nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
“Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, escreveu na decisão.
O INSS apresentou recurso alegando ser contra a desaposentação com base na norma contida no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que vincula os aposentados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), negando a possibilidade de utilizar da nova atividade para alterar de alguma forma a aposentadoria de que já são titulares.
Decisão do recurso
No recurso julgado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o homem foi representado pelo advogado Hallan Rocha. O juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos afirmou que o artigo 18 da Lei 8.213/91 foi considerado inconstitucional diante da inexistência de respectiva retribuição financeira ao segurado, conforme prevê artigo 201 da Constituição Federal.
“Tendo sido comprovado que, após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados”, considerou o magistrado.
Para Hallan Rocha, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade solidifica a possibilidade de desaposentação. “É impensável um sistema custeio da Previdência Social que não leve em conta um caráter bilateral, ou seja, de contribuição e retribuição”.

Confira abaixo a decisão relativa à notícia.


TRF2: Benefício previdenciário recebido indevidamente por aposentado de 96 anos não precisa ser devolvido

Aposentado recebeu aposentadoria rural e pensão por morte, quando a possibilidade de acumulação era indevida. Entretanto, com base na boa-fé, falta de dolo, natureza alimentar e idade avançada do aposentado, Relator decidiu não condená-lo a devolver o benefício.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF2
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É vedada a cumulação de benefício de aposentadoria rural com outro benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça Federal do Rio. A primeira instância havia condenado a autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte a um aposentado rural. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Paulo Espirito Santo.

De acordo com documentos anexados aos autos, o cidadão conseguiu junto ao INSS a concessão do benefício em agosto de 1984. Três anos depois, ele teve concedida uma pensão em decorrência da morte de sua filha. Posteriormente, a autarquia decidiu cassar o benefício de pensão por morte, o que motivou o aposentado a ajuizar processo contra o INSS, solicitando o restabelecimento do seu benefício, além da suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria, para devolver aos cofres públicos os valores recebidos pela pensão. Por fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais.
No entendimento do relator do caso, o Decreto nº 83.080, de 1979, estabelece que o beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural: “Quando da data da concessão da aposentadoria rural, este benefício era inacumulável com todo e qualquer outra forma de benefício urbano, razão pela qual mostra-se incabível a percepção simultânea dos benefícios em questão”, explicou.
Por outro lado, Paulo Espirito Santo ressalvou que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário não devem ser devolvidos: “Não há que se acolher a tese apresentada pelo INSS, na qual sustenta que os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, haja vista as peculiaridades apresentadas na hipótese, quais sejam, não apenas a natureza alimentar do benefício em questão, como também a ausência de comportamento doloso do autor, pessoa já bastante idosa (96 anos de idade), cabendo determinar-se a cessação dos descontos efetuados, pelo INSS, na aposentadoria rural do autor”.


TRF1: 2ª Turma usa benefício assistencial para prolongar qualidade de segurado de falecido e conceder pensão por morte à sua esposa

Para juízes, o falecido preenchia as condições para receber aposentadoria por invalidez, todavia lhe foi concedido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1
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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o devido pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.

A autora da ação e a autarquia recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a partir da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua vez, argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para concessão da pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade, foi deferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – que não gera direito à pensão por morte – e não a aposentadoria por invalidez”, defendeu a autarquia.
Ao analisar o caso, a Turma confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, “o benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não descaracterizou a qualidade do segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 40792-35.2007.4.01.9199
Julgamento: 18/6/2014
Publicação: 10/7/2014

Auxílio-acidente e aposentadoria concedida até 1997 podem ser acumulados

Aposentado em 1992 conseguiu restabelecer seu auxílio-acidente que havia sido cancelado pelo INSS

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Jornal Agora SP
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O aposentado até 1997 que teve o auxílio-acidente indevidamente cortado pode recuperar esse benefício indo diretamente a um posto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem precisar entrar na Justiça, segundo o Ministério da Previdência.
Essa regra vale para quem se aposentou até 10 de novembro de 1997, quando a lei permitia o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria.
O entendimento também foi confirmado pelo Conselho de Recursos da Previdência ao analisar o caso de um segurado de São Paulo, cujo auxílio havia sido cancelado pelo INSS.
Ao identificar que a aposentadoria havia sido concedida em 1992, o conselho determinou restabelecimento do auxílio-acidente.

INSS pagará revisão do artigo 29, II, para 17 milhões de segurados

Maioria dos segurados receberá até R$6 mil.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Jornal Agora SP
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O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) irá pagar, até 2022, atrasados da revisão dos auxílios para 17.531.343 benefícios.
Em 2022, termina o calendário de pagamento dos atrasados da revisão, segundo o acordo feito entre o INSS e o Ministério Público.
Conforme dados obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação, os benefícios com direito de receber até R$ 6.000 de atrasados correspondem ao maior número: 17.295.954.

SAIBA QUE É POSSÍVEL ANTECIPAR O PAGAMENTO DA REVISÃO. AGENDE SEU ATENDIMENTO NO TELEFONE (22) 3822-2596 PARA MAIS INFORMAÇÕES.

TRF5: Filha de aposentada é acusada de estelionato por sacar aposentadoria da mãe após sua morte

Filha recebeu 7 parcelas do benefício da mãe falecida, usando seu cartão magnético e a senha.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte:
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.
“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
ENTENDA O CASO – F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.
O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.
ACR 11051 (RN)

Apresentação de laudo médico falso rende a segurado 2 anos de reclusão

Segurado pretendia receber Auxílio-Doença apresentando laudo médico falsificado

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1
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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de reclusão pela prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a continuidade do recebimento do benefício previdenciário. Por essa razão, o réu foi convocado a prestar esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal, ocasião em que alegou que obteve, por intermédio de um senhor que o abordara na Unidade de Referência Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que constava carimbo e assinatura de um médico, documento que seria apresentado à perícia do INSS para atestar sua condição de saúde.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu”. Requer, dessa forma, a reforma da sentença.
O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O apelante tinha plena consciência da finalidade a que destinava o documento falso, ou seja, o réu agiu mediante contraprestação pecuniária na confecção de laudo médico falso destinado ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica do INSS”, esclarece a decisão.
Com este fundamento, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.
Processo n.º 0028926-14.2010.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 24/6/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014