domingo, 29 de setembro de 2013

Confira como garantir as contribuições antes de 1976


Os segurados com contribuições ao INSS antes de 1976 podem encontrar dificuldades na hora de pedir a aposentadoria na agência da Previdência Social.
Como não têm seus registros incluídos na Rais (Relação Anual de Informações Sociais), criada no mesmo ano, esses trabalhadores podem ser barrados pelo INSS. Até 1975, o instituto considerava como registro todas as anotações na carteira de trabalho. Um ano depois, a Rais foi criada e, até hoje, as empresas são obrigadas a informarem nesse registro todos os dados do funcionário. A prestação de contas é feita anualmente ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

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Fonte: Jornal Agora

Veja dez possibilidades de trocar sua aposentadoria


A principal reivindicação e expectativa do aposentado que continua trabalhando é a possibilidade de trocar seu benefício por um novo, que considere suas novas contribuições.
Atualmente, isso não é possível de ser feito nas APSs (Agências da Previdência Social) e apenas na Justiça o segurado consegue garantir o direito. Hoje, o Agora traz dez situações em que é possível pedir um novo benefício. Em todos eles, o segurado terá ganho, pois conseguirá aumentar as contribuições feitas à Previdência e, como terá mais idade, irá melhorar o seu fator previdenciário, índice que reduz o beneficio de quem se aposenta mais cedo.
Os advogados ressaltam, no entanto, que antes de pedir o novo benefício, é preciso fazer os cálculos para saber se a troca compensa. Outra dica é procurar a situação que mais se encaixe em seu perfil. Hoje, a troca está parada no STF (Supremo Tribunal Federal) à espera de uma decisão final.

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Fonte: Jornal Agora

Cálculo da aposentadoria só considera contribuições feitas a partir de 1994



A aposentadoria é o momento mais esperado na vida do trabalhador. No entanto, ao entrar com pedido no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para ‘pendurar as chuteiras’, o segurado pode tomar um susto. Isso porque o cálculo do benefício considera apenas as contribuições realizadas a partir de 1994, e faz uma média das 80% maiores. Ou seja, quem já estava no mercado de trabalho antes, acaba perdendo o que foi pago no período anterior a essa data. O tempo de contribuição, entretanto, é mantido.
A regra foi implantada em novembro de 1999, junto com o fator previdenciário, e faz parte da reforma da Previdência Social. Até então, por exemplo, era possível se aposentar com apenas cinco anos de trabalho com registro em carteira, desde que tivesse 30 anos de idade. Hoje, são exigidos pelo menos 15 anos de contribuição aliados aos 30 de idade.
A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, afirma que a determinação é permanente para os contribuintes. “Com a inclusão do Plano Real, em 1994, e a conversão da moeda (que em 1990 era cruzado, passou a cruzeiro, URV e real), ficou mais fácil fazer a conta, com uma matemática mais simples.”
Em alguns casos esse cálculo pode acabar prejudicando o trabalhador, já que os benefícios anteriores não são considerados. “É comum, por exemplo, ter pessoas que trabalharam durante 15 anos antes de 1994, ganhando um valor alto e, depois de 1994, passaram a ganhar menos. Neste caso, as contribuições consideradas serão as de depois de 1994, o que vai gerar benefício menor”, explica. “Elas acham que têm direito ao teto da aposentadoria (R$ 4.159) mas, quando os cálculos forem feitos, pode receber o piso, que é um salário-mínimo (R$ 678).”
Antes da reforma da Previdência, em 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nos últimos 36 meses (três anos) de contribuição.
Com esse método muitas vezes os segurados acabavam contribuindo mais nesse período. “As últimas contribuições eram feitas sobre valores maiores, o que acabava não sendo justo”, diz.
O QUE FAZER? - Só tem alternativa quem, até novembro de 1999, já tinha todos os requisitos para se aposentar – idade (60 anos para mulher e 65 para homem) e tempo de contribuição (30 para elas e 35 para eles), mas continuou no mercado de trabalho e contribuindo com o INSS. Neste caso, é possível procurar a Previdência e pedir que sejam feitos dois cálculos, a fim de verificar qual dos dois é mais vantajoso.
“A Previdência deve verificar se realmente essa pessoa preenchia todos os requisitos antes de 1999. Se ficar constatado que sim, ela é obrigada a calcular das duas formas, ou seja, considerando os três últimos anos de contribuição antes da implantação da lei, ou seja, de 1996 a 1999, e as 80% maiores a partir de 1994, aplicando o fator previdenciário. O segurado pode escolher o que gerar maior valor”.


Se a trajetória do segurado nesta situação é de alguém que antes de 1994 tinha salários mais baixos, e a partir de então começou a ter rendimentos maiores, a escolha pela regra nova pode ser vantajosa. Na situação contrária, de um alto executivo que perdeu o emprego e não conseguiu mais se recolocar no mercado de trabalho, a antiga valerá mais a pena.
A presidente do IBDP acredita que a mudança no cálculo não é o que pode alterar tanto o valor do benefício. “Como o trabalhador que tinha os requisitos para se aposentar até 1999 pode também optar pelos 36 meses, não altera tanto. O que na maioria das vezes acaba pesando é a aplicação do fator previdenciário.”
Se o beneficiário tiver completado as condições para se aposentar em janeiro de 2000, por exemplo, já está sujeito somente à regra atual.
De acordo com a Previdência Social, caso não haja nenhuma contribuição após 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Fonte: Diario Grande ABC

Acordo homologado na Justiça não pode ser revisto


Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, por isso não pode ser revisto, desde que o trabalhador tenha participado efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.
O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, disse no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O respeito à coisa julgada é regra constitucional, explica. A regra foi desrespeitada, segundo o ministro, pelo tribunal regional que reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado. A decisão foi unânime.
O eletricitário havia sido contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou da Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na Ação Civil Pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. A corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira  instância para que fossem examinados os pedidos do trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

INSS quer mudar regras para concessão do auxílio-doença


O INSS pretende concluir, até o final deste ano, um projeto que irá alterar os atuais moldes adotados no processo de perícia médica.
Pelo estudo, a concessão do auxílio-doença deverá ser baseada não apenas nas condições físicas dos segurados incapacitados, mas também deverá levar em conta os aspectos sociais, econômicos e profissionais.
O plano inicial, que deverá começar a funcionar a partir de 2014, prevê que o trabalhador consiga o afastamento automático, sem a necessidade de passar por perícia.
Para isso, será preciso levar o atestado médico a uma agência do INSS.
O documento, que poderá ser emitido por médico de convênio ou do SUS, deverá trazer detalhes da sua doença e o tempo do seu afastamento.

Fonte: Correio do Povo de Alagoas

Prazo para pedir dano moral conta a partir de demissão


O prazo de dois anos para reclamação por danos morais em caso de demissão discriminatória é contado a partir da data de demissão e não da publicação da sentença da ação que reconheceu a demissão discriminatória. Com esse entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho absolveu a Telecomunicações do Paraná (Telepar) de indenizar um ex-trabalhador porque este perdeu o prazo.
No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010, após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Entretanto, a dispensa aconteceu em 1999 quando a Telepar demitiu 680 empregados em um único dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido de pagamento de indenização feito pelo ex-trabalhador. Porém, a Telepar (hoje Brasil Telecom) recorreu ao TST que acolheu os argumentos da empresa.
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na 6ª Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".
Ao acolher recurso a ministra Kátia Arruda apontou ainda que, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não depende da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Testamento impede partilha de bens em cartório


Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.
O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.
O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.
Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial. 
Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito." 
Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima. 
O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento.