A regra foi implantada em novembro de 1999, junto com o fator previdenciário, e faz parte da reforma da Previdência Social. Até então, por exemplo, era possível se aposentar com apenas cinco anos de trabalho com registro em carteira, desde que tivesse 30 anos de idade. Hoje, são exigidos pelo menos 15 anos de contribuição aliados aos 30 de idade.
A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, afirma que a determinação é permanente para os contribuintes. “Com a inclusão do Plano
Real, em 1994, e a conversão da moeda (que em 1990 era cruzado, passou a cruzeiro, URV e real), ficou mais fácil fazer a conta, com uma matemática mais simples.”
Em alguns casos esse cálculo pode acabar prejudicando o trabalhador, já que os
benefícios anteriores não são considerados. “É comum, por exemplo, ter pessoas que trabalharam durante 15 anos antes de 1994, ganhando um valor alto e, depois de 1994, passaram a ganhar menos. Neste caso, as contribuições consideradas serão as de depois de 1994, o que vai gerar benefício menor”, explica. “Elas acham que têm direito ao teto da aposentadoria (R$ 4.159) mas, quando os cálculos forem feitos, pode receber o piso, que é um salário-mínimo (R$ 678).”
Antes da reforma da Previdência, em 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nos últimos 36 meses (três anos) de contribuição.
Com esse método muitas vezes os
segurados acabavam contribuindo mais nesse período. “As últimas contribuições eram feitas sobre valores maiores, o que acabava não sendo justo”, diz.
O QUE FAZER? - Só tem alternativa quem, até novembro de 1999, já tinha todos os requisitos para se aposentar – idade (60 anos para mulher e 65 para homem) e tempo de contribuição (30 para elas e 35 para eles), mas continuou no mercado de trabalho e contribuindo com o INSS. Neste caso, é possível procurar a Previdência e pedir que sejam feitos dois cálculos, a fim de verificar qual dos dois é mais vantajoso.
“A Previdência deve verificar se realmente essa pessoa preenchia todos os requisitos antes de 1999. Se ficar constatado que sim, ela é obrigada a calcular das duas formas, ou seja, considerando os três últimos anos de contribuição antes da implantação da lei, ou seja, de 1996 a 1999, e as 80% maiores a partir de 1994, aplicando o fator previdenciário. O segurado pode escolher o que gerar maior valor”.