segunda-feira, 1 de agosto de 2016

PROPOSTA DE MICHEL TEMER INCLUI PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. LEIA PARA SABER MAIS...

As mudanças mais drásticas na Previdência valerão para quem tiver até 50 anos, tanto na iniciativa privada como no setor público. Acima desta faixa etária haverá um “pedágio” para quem quiser se aposentar, a chamada regra de transição, prevendo um período adicional de trabalho de 40% a 50% do tempo que falta para que se tenha direito ao benefício. As propostas foram apresentadas ao presidente em exercício Michel Temer e ainda serão debatidas com dirigentes sindicais e empresários. A ideia é que a idade mínima para que o trabalhador requeira a aposentadoria seja de 65 anos, no caso de homens, e de 62 para mulheres. Tudo está sendo planejado para que as mudanças atinjam funcionários de empresas privadas e também servidores públicos. “Talvez não unifiquemos o sistema, mas vamos unificar as regras”, disse ao Estado o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. “O problema é que o buraco é muito grande. Agora, é fazer ou fazer.” Cálculos do governo indicam que o rombo na Previdência, já neste ano, será de R$ 146 bilhões e poderá chegar a R$ 180 bilhões em 2017. A primeira versão de um estudo sobre a reforma da Previdência consta de uma cartilha intitulada “Mudar para Preservar”. As mudanças põem por terra a fórmula 85/95, uma alternativa ao fator previdenciário. O projeto, aprovado no ano passado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, hoje afastada, estabelece que, quando a soma da idade e do tempo de contribuição para o INSS atingir 85 pontos (mulheres) e 95 (homens), a aposentadoria é integral. A fórmula foi considerada um avanço porque o fator previdenciário pode diminuir o valor do benefício. Temer pretende enviar a proposta de reforma da Previdência ao Congresso somente após as eleições municipais de outubro. Até lá também já haverá um desfecho sobre o processo de impeachment de Dilma. O julgamento final, no plenário do Senado, começará no próximo dia 29 e deve durar uma semana. O governo interino também avalia a possibilidade de mulheres e professores terem regra de transição especial para aposentadoria. “É importante abrirmos um grande debate nacional com a sociedade porque o modelo atual não deu certo. Não podemos restringir a discussão a governo, associações de trabalhadores e confederações empresariais”, argumentou Padilha. Fonte: O Globo

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceram trabalho nocivo à saúde podem se aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. Fizemos um levantamento de quais documentos são aceitos pelo INSS para a comprovação da atividade insalubre, de acordo com a época. O benefício especial é concedido após 15, 20 ou 25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje, R$ 3.467,40). Mas, se o segurado não tem tempo para o benefício especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, ara homens, 3 30, para mulheres, ou compensar a redução do fator previdenciário. Após 1995, o INSS exige laudos –concedidos e assinados pelos empregadores- para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data, o instituto se baseava em uma listagem de profissões que eram, então, consideradas prejudiciais à saúde. Assim, pra conseguir comprovar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O INSS apenas reconhece a atividade pré-95 como especial se, na carteira de trabalho, constar exatamente a mesma profissão presente na lista. Entre 1995 e 2003 o INSS aceita um desses laudos: SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. Eles serão aceitos pelo instituto se tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita apenas laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para registrados, o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos. (Ana Magalhães) Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003 *É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. *Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003. *Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003. *O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar). *Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004 *O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). *No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa. *O INSS não aceita laudos de sindicatos *O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004. *Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça. Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995 *Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão. *Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado. *Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS. *Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial. *Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade. Regras do INSS para Considerar Uma Atividade Insalubre *Até 1995, havia uma lista de profissões que garantiam a contagem especial do serviço. *Depois, o INSS deixou de considerar a profissão como categoria especial. *No lugar, o que passou a valer foi o nível individual de exposição aos “Fatores Nocivos”. *Ou seja, a atividade exercida pelo profissional, e não a sua profissão, passou a ser considerada. *Hoje, existem quatro grupos de causa para aposentadoria especial. *O tempo de contribuição para se aposentar depende do grau de exposição aos fatores noviços. * De acordo com a frequência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 10 anos ou 25 anos. Fatores Nocivos Químicos * Gases * Neblina * Névoa * Vapores * Substâncias tóxicas Biológicos *Bacilos * Bactérias * Vírus * Fungos * Parasitas * Veneno Físicos * Calor ou frio * Poeira * Pressão anormal * Radiação * Ruído * Ambiente estressante * Eletricidade Ergométricos * Espaços apertados * Equipamentos inadequados * Longos períodos em pé * Trabalho em posições desconfortáveis * Esforço repetitivo e mecanizado Profissões Que Davam Direito A Contagem Especial Até 1995 Grupo 1 Para essas profissões eram exigidos 15 anos de contribuição: * carregador de rochas * extrator de minérios no subsolo * operador de britadeira de rocha subterrânea * perfurador de rochas em cavernas Grupo 2 Para essas profissões eram exigidos 20 anos de contribuição: * extrator de fósforo branco * extrator de mercúrio * fabricante de tinta * fundidor de chumbo * laminador de chumbo * moldador de chumbo * trabalhador em túnel ou galeria alagada Grupo 3 Para essas profissões eram exigidos 25 anos de contribuição: * aeroviário * aeroviário de serviço de pista * bombeiro * eletricista * enfermeiro * engenheiro de construção civil * engenheiro eletricista * escafandrista * estivador * gráfico * jornalista * maquinista de trem * médico * mergulhador * metalúrgico * motorista de ônibus * operador de caldeira * operador de raio-x * operador de câmara * frigorífica * pintor de pistola * professor * químico * soldador * telefonista * tintureiro * trabalhador de construção civil e vigia Empresa Deve Dar Os Laudos Se a empresa não quer fornecer o laudo para a comprovação da atividade insalubre, o segurado poderá recorrer à justiça. Veja Como É A Conversão do Tempo Na hora de converter o tempo especial em comum para quem pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS usa multiplicadores que variam de 1,2 a 2,33, dependendo da atividade e do agente nocivo. O Homem que trabalhou dez anos com o maior grau de exposição, por exemplo, terá na conta 23 anos de contribuição (dez multiplicado por 2,33). MAIORES INFORMAÇÕES, AGENDAR CONSULTA NO TELEFONE: (22) 3822-2596 ou no Celular (22) 9 9888-8064

terça-feira, 14 de junho de 2016

Reafirmação da DER em ações de concessão de aposentadoria.

Muitos clientes me perguntam se há possibilidade de reaformação da DER no âmbito judicial. o TRF4 tem admitido tal afirmação com base na IN 77 do MPAS. Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, D.E. 30/05/2016 Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016) Sabemos que o tema além de polêmico, é de difícil compreensão. Quem desejar maiores informações, fique a vontade para agendar um horário no nosso escritório. Rua Thomaz Teixeira dos Santos, n. 98 - Sala 07 - Edifício Policenter - Cidade Nova - Itaperuna/RJ - CEP.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-2596 ou (22) 9 9888-8064

Pensão por Morte de Pai Servidor Público - Filha maior em União Estável - Cancelamento de Pensão.

Muitos clientes me perguntam se a União Estável faz cessar o direito à percepção de pensão por morte do pai servidor público da União Federal. em recente decisão, o TRF4 cancelou pensão por morte de filha maior e capaz pensionista de pai servidor público federal mediante a ciência da união estável. Jurisprudência previdenciária: AC 5054446-31.2015.404.7100, D.E. 01/06/2016 Ementa para citação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)

quarta-feira, 25 de maio de 2016

ADICIONAL DE 25% PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE?

Caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais Federais A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%. De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes. Princípio da Isonomia para outras aposentadorias Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma. Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz. Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele. Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“. O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu. Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

terça-feira, 24 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO NA REVISÃO DO ART. 29?

O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade, na sessão de 12 de maio, o pedido de incidente de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava a reforma da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que adotou a não incidência de decadência e de prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício previdenciário derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN da autarquia previdenciária. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito. De acordo com os autos, a decisão recorrida entendeu que “não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 Quanto à prescrição, a turma recursal gaúcha citou lastro em precedente da própria TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315), que aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, “os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando”. O INSS, por sua vez, sustentou que o memorando não tinha condão de gerar a interrupção decadencial e prescricional, razão pela qual a parte do caso em análise não fazia jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), tal como foi concedida. Na Turma Nacional de Uniformização, o processo foi relatado pelo juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo. O magistrado entendeu que o provimento ao pedido de uniformização do INSS deveria ser negado para que a decisão da turma recursal fosse mantida. O magistrado se amparou em precedentes julgados pela própria Corte: PEDILEF 50155594420124047112 e PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, sendo o entendimento do último reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000. Posição da TNU sobre decadência em revisões previdenciárias Em conclusão, Guaracy Rebêlo propôs, sendo seguido pelo Colegiado, que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixasse as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Processo 5004459-91.2013.4.04.7101

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

TRT4. ACÚMULO DE FUNÇÕES OU DESVIO DE FUNÇÃO. A pretensão de adicional salarial por acúmulo de função

PROCESSO: 0001613-69.2012.5.04.0205 RO EMENTA HORAS IN ITINERE. Compete ao empregador demonstrar que o local do trabalho era servido por transporte público regular e em horário compatível com a jornada de trabalho. Não comprovados os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito, são devidas horas in itinere, nos termos do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial, no item. ACÓRDÃO por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar as horas in itinere a 50 minutos por dia de efetivo labor, mantidos os reflexos deferidos na origem. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pagamento do adicional de hora extra de 50% incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. Valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) na época da prolação da sentença, pela reclamada. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Rodrigo de Almeida Tonon, que lhes foi parcialmente desfavorável, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada pretende a reforma da sentença no pertinente às horas in itinere. O reclamante busca a modificação do julgado com relação ao regime compensatório, e honorários assistenciais. Sem contrarrazões da reclamada. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA: DO RECURSO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. A reclamada alega que na inicial o reclamante assegurou a inexistência de linhas regulares de transporte coletivo como fundamento ao pleito de horas in itinere, o que restou comprovado inexistir, visto que o ofício recebido nos autos comprova a existência de linhas regulares diárias, em diversos horários, capazes de atender à demanda dos empregados que atuam no Polo Petroquímico, como o autor. Traz jurisprudência em seu favor e alega que o juízo de origem deferiu as horas in itinere ao fundamento de que havia incompatibilidade entre o horário de trabalho do reclamante e os horários das linhas de transporte coletivo, o que ultrapassa o argumento esposado pelo reclamante na petição inicial. Na inicial o reclamante afirmou que sempre viajou 02 (duas) horas por dia para ir e vir do trabalho, porque reside em Sapucaia do Sul e prestava serviço no Polo Petroquímico de Triunfo, local de difícil acesso e não servido de transporte público regular, razão por que fazia jus ao pagamento de horas in itinere. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h10min, com uma hora de intervalo (fl.03). Sustentou (fl.04) a existência de incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada, com fundamento no item II da Súmula nº 90 do TST, razão por que a condenação com base neste fundamento, ao contrário do que alega a reclamada nas suas razões recursais, não foi além do pedido formulado pelo autor, não se afigurando ultra petita. Apreendidas estas considerações e no que diz respeito à alegação de existência de horas in itinere, refira-se que o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, assim preceitua: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Local de difícil acesso deve ser considerado aquele que, mesmo servido por linhas regulares de transporte público, não possibilita – em face da sua localização – que o empregado chegue em tempo no serviço, haja vista os horários do transporte público, ou que se afaste do emprego no horário contratual utilizando transporte público para o retorno a sua residência. O sentido das horas in itinere é ressarcir o tempo utilizado pelo empregado, às vezes em longas viagens, para chegar a local quase inacessível e efetivamente não servido por transporte público regular. Não serve para remunerar tempo de transporte em situações excepcionais, quando o local não é de difícil acesso. É necessário, portanto, o preenchimento de dois requisitos para a percepção das horas in itinere, quais sejam: o fornecimento de transporte pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso, ou transporte da empresa e inexistência de alternativas, por não haver transporte público. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012 (TRCT fl.09). No caso dos autos, a reclamada comprovou que o local da empresa (Polo Petroquímico de Triunfo) era servido de transporte público regular. Todavia, também ficou evidente que nem todos os horários de trabalho do reclamante (residente em Sapucaia do Sul) eram coincidentes com aqueles oferecidos pela empresa concessionária. Isto porque os ofícios expedidos a requerimento da reclamada e juntados nas fls. 296/299 comprovam a compatibilidade a que se refere a Súmula nº 90 do TST apenas quanto ao horário de início da jornada de trabalho do autor, existindo linhas regulares de ônibus às 06h30min de Porto Alegre a Triunfo (fl.299), mas não existindo esta compatibilidade quanto ao horário de término da jornada, porquanto não havia linha regular de ônibus, de segunda a sexta-feira, após às 17h15min (fls. 60/89), ou após às 19h (fls.91/92), horários em que o reclamante costumava sair do trabalho, consoante os registros de ponto trazidos aos autos, haja vista que o último horário, com saída de Triunfo era às 16h30min (fl.299) ou 17h (fl.297), enquanto o horário de saída do reclamante era às 17h10min. Em face do quanto exposto, e, tendo em vista que comprovados os requisitos à percepção das horas in itinere, mantém-se parcialmente a condenação de origem, limitando-a à metade, qual seja: 50 minutos por dia de efetivo labor. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, neste item, para limitar a condenação a 50 minutos por dia de efetivo labor a título de horas in itinere, mantidos os reflexos deferidos na origem. DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. O reclamante assegura que praticava jornada de trabalho de 08h48min, de segundas às sextas-feiras e às vezes até as 19 horas, inclusive com trabalho aos sábados, sendo irregular o regime compensatório, por afronta aos artigos 59 e 60 da CLT. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de 08 (oito) horas diárias, com adicional. A decisão recorrida foi a seguinte: Não há razões nos autos para desconsiderar o regime de compensação horária semanal, pactuado no contrato individual, conforme se verifica à fl. 40. Como resposta à tese do reclamante, esclareço que o regime de compensação a que se submeteu o trabalhador não equivale às "prorrogações" pensadas pelo legislador na edição do artigo 60 da CLT, até por respeitar as quarenta e quatro horas semanais. Os interregnos trabalhados a mais entre segundas e sextas-feiras propiciaram o descanso do autor nos sábados, o que é, evidentemente, mais benéfico para o convívio social e o exercício do direito constitucional fundamental ao lazer. Ademais, o acréscimo nas jornadas decorrente do cômputo das horas in itinere não é abrangido pelo conceito de "prestação de horas extras habituais", nos termos em que formulado o item IV, da Súmula 85 do TST. Por estas razões, e à míngua de apontamento de horas extras inadimplidas e não compensadas, não há como julgar procedentes os pedidos das letras "b" e "j".(fls.304v/305). Primeiramente cumpre assinalar que o regime compensatório não é inválido por afronta ao artigo 60 da CLT, porquanto o reclamante não laborava em condições insalubres (fls. 93/102). Com referência à alegação de invalidade do citado regime por afronta ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, entende-se que para se considerar regular o regime compensatório adotado pelo empregador, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: 1) previsão do regime compensatório em instrumento coletivo de trabalho, em consonância com a exigência expressa pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente a pactuação individual; 2) não ocorrência de trabalho em jornada extraordinária, de modo que não seja excedida a jornada diária de dez horas (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT – isto até 26-08-2001). A partir de 27-08-2001, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 (D.O.U. de 27-01-2001), o parágrafo 2º do precitado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não afetou as restrições existentes na CLT quanto à prorrogação horária, preceituando: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isto significa que a norma constitucional veda a compensação horária ou acordos de redução de horário mediante pactuação individual entre empregado e empregador, exigindo sempre para isso a existência de instrumento normativo. Em nenhum momento o legislador constituinte declarou limitar as restrições impostas pela legislação comum para a compensação horária. A Constituição Federal permite a compensação horária nos termos por ela referidos, mas não veda ao legislador ordinário impor restrições ou regulamentações à compensação horária. Se esta fosse a intenção do constituinte, deveria ter expressado no referido preceito constitucional que eram vedadas quaisquer outras restrições à compensação horária, ou que esta se daria de forma ampla, limitada apenas pela restrição constitucional ou qualquer outra construção semelhante. Como não há vedação constitucional a estas restrições, não houve revogação do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, permanecendo íntegras suas disposições. O período contratual do autor vigorou de 03-09-2009 a 01-06-2012. Assim, vigora o acordo coletivo constante nas fls. 228/243, cláusula 34 (fl.236), convalidando o regime compensatório. Os registros de ponto (fls.60/92) indicam lançamentos variáveis, em média, das 07h30min às 17h15min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, existindo a prestação de trabalho aos sábados, a exemplo dos dias 27-03-2010, 10-04-2010 e 17-04-2010 (fl.85), o que por si só não invalida o regime compensatório. Todavia, se constata a prestação de jornada superior a dez horas diárias, a exemplo dos dias 22-03-2010, 23-03-2010, 26-043-2010, 12-04-2010, 13-04-2010, 14-04-2010, 15-04-2010 e 16-04-2010 (fl.85). No caso, o regime compensatório é ilegal porque o reclamante trabalhava horas extras totalizando mais do que dez horas diárias de trabalho, vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias, citando-se os registros de ponto das fls. 61, 72, 83, 86 e 92. Portanto, aplica-se, quanto ao valor das horas compensadas, o entendimento constante na Súmula nº 85, item III, TST, transcrito a seguir: III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Assim, em consonância com esse verbete, deve ser pago ao reclamante apenas o adicional de hora extra, incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para deferir o pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas integrantes do ilegal regime compensatório, com integrações em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória provisória de 40%. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O reclamante alega que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, basta a declaração da insuficiência econômica para que se tenha direito a honorários de assistência judiciária. Cita o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF). A sentença entendeu indevidos honorários de assistência judiciária, porquanto, ausente credencial sindical. Existe declaração de pobreza na fl. 08 mas não foi anexada credencial sindical. Assim, o reclamante não preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/1970. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal, decidida na sessão do Tribunal Pleno (26 de setembro de 2005), cessando as razões de vinculação ao entendimento nela expresso, refirma este Relator sua posição pessoal de cabimento, no processo trabalhista, dos honorários de assistência judiciária com base na Lei nº 1.060/1950. Sendo a assistência judiciária instituto que resguarda o direito de acesso do hipossuficiente à Justiça, não se pode fazer uma interpretação restritiva das regras do artigo 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970. A assistência judiciária deverá ser prestada pelo sindicato profissional, porém não com exclusividade. O comando legal expresso na Lei nº 5.584/1970 (artigo 14) deve ser interpretado como uma obrigação imposta ao sindicato (artigo 19), e não como uma regra excludente e, portanto, de exclusividade. Por outro lado, como bem refere Ada Pellegrini Grinover, a garantia da assistência judiciária (e aí se insere o direito a ser assistido por um advogado habilitado), é a consequência lógica da igualdade jurídica, pois ela tutela o efetivo exercício desta igualdade perante os tribunais. Portanto, o direito a ser assistido por um advogado habilitado e não sofrer os ônus financeiros da constituição do mandato judicial, caso vencedor, é um direito de cidadania que envolve o livre acesso ao Judiciário e a igualdade perante a parte economicamente mais forte (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF). Para o deferimento da assistência judiciária, estabelecida pela Lei nº 1.060/1950, a norma legal prevê tão somente a declaração expressa da condição de miserabilidade jurídica do reclamante (perceber salário inferior ou igual ao dobro do salário mínimo legal, ou ainda, comprovar ou declarar, sob as penas da lei, a sua condição de incapacidade econômica), nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, de forma que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não é essencial, entretanto, esta prova de incapacidade econômica, bastando a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica, conforme consta no caput do artigo 4º e seu parágrafo 1º. Tal entendimento se encontra consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, que se adota. Portanto, sequer existe necessidade de constar no instrumento de mandato poderes especiais para o procurador realizar tal declaração. A assistência judiciária compreende, entre outras, as seguintes isenções: taxas judiciárias, emolumentos, custas, despesas com publicações, honorários de advogado e peritos (artigo 3º e seus incisos). Também prevê, no seu artigo 11, caput, serem os honorários advocatícios pagos pelo vencido, quando o beneficiário for vencedor na causa. Em relação às Súmulas nºs 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, que traduzem o entendimento predominante naquela Corte sobre a matéria, entendia o Relator que poderiam ser ou não adotadas, na medida em que não têm efeito vinculante. Tal posição se coadunava com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a analisar matérias que, ainda que vinculadas à relação do trabalho, não tem natureza trabalhista. Assim, considera o Relator que o reclamante tem direito aos honorários assistenciais, por força do artigo 11 da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica juntada na fl. 08 dos autos. No entanto, com o advento da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, não nos parece razoável manter a posição anteriormente referida, pois apenas atrasaria a solução do processo, acarretando a interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea "a", e seus parágrafos 3º e 4º, da CLT) que causaria a volta do processo a este Tribunal para que fosse procedida a uniformização de jurisprudência, que necessariamente aplicaria a Súmula nº 219 do TST. Por estas razões, reconsidera-se a posição anteriormente adotada, entendendo-se incabível os honorários de assistência judiciária ou advocatícios com base apenas na Lei nº 1.060/1950. Assim se considera, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, por economia e celeridade processuais, evitando-se a interposição de recursos de revista inócuos, que só atrasariam a solução do processo. Em face do quanto exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item. Leia Mais no Consultor Trabalhista: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-acasmulo-de-funaaes-ou-desvio-de-funaafo-a-pretensao-de-adicional-salarial-por-acamulo-de-funa-54/#ixzz3SYzb24Lc