terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS (medidas provisórias nº 664 e 665) APRESENTADAS DE FORMA DIDÁTICA.

O Governo Federal através das medidas provisórias nº 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014,alterou as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, quais sejam: pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e seguro-desemprego. As mudanças são negativas aos trabalhadores e visam reduzir gastos, possibilitando o superávit das contas públicas (diferença, a mais, entre receitas e despesas; saldo positivo). Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia. PENSÃO POR MORTE Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício). Novas regras: REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria. REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado. DEPENDENTES Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido. Classe 2: pais. Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos. Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica. REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício. REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos. AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la) Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS. Novas regras: REGRA 1 - O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.) Como era: carência de 6 meses de trabalho. Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação. SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes) Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano. Novas regras: REGRA 1 - É necessário exercer atividade de forma exclusiva. REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais. REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes. ABONO SALARIAL – PIS (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito) Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo. Novas regras: REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos, REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção coletiva

Empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, pois contraria o art. 620, da CLT. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) (PROCESSO: 0001157-26.2012.5.01.0069 - RO) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital. Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio). justiça10 Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa. Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Leia Mais no Consultor Trabalhista por Carlos Stoever em Notícias Trabalhistas. Fonte: TRT/RJ

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial

TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial Para concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200 por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Teoria da perda do tempo útil do consumidor - Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000018822
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante/apelado HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, é apelado/apelante MARCEL TORQUATO MONTEIRO.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES GOMES (Presidente sem voto), CLÓVIS CASTELO E MELO BUENO.
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0073238-56.2012.8.26.0576 2
Apelação Cível nº 0073238-56.2012.8.26.0576
Apelante (s): HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA
Apelado (s): MARCEL TORQUATO MONTEIRO
Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª V. CÍVEL
Magistrado (a): Lavinio Donizetti Paschoalão
V O T O Nº 25490
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS AO PRODUTO DURANTE MANUTENÇÃO EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA FABRICANTE SOLUÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO POR DESÍDIA DA FABRICANTE TRANSCURSO DE SEIS MESES PARA ANÁLISE, SEM QUALQUER CONTATO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. A situação que, na hipótese, desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.
2. Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. A questão é que a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protraiu sua decisão indefinidamente.
3. Recursos improvidos.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais que MARCEL TORQUATO MONTEIRO promove em face de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, julgada procedente pela r. Sentença de fls. 64/69, declarada às fls. 79, cujo relatório se adota.
Inconformada, recorre a acionada e, adesivamente, o autor.
O autor pretende a majoração da indenização por danos morais para quantia correspondente a cinco vezes o valor do negócio jurídico rescindido.
A acionada, por sua vez, aduz que o autor não trouxe aos autos prova dos danos que alega ter experimentado. Alega que o valor da indenização arbitrada para composição dos danos morais é excessiva e, ademais, indevidamente fixada em salários mínimos.
Processados os recursos, foram recebidos (fls. 96 e 117), com contrarrazões apenas por parte do autor.
É o relatório.
2. O autor alega na petição inicial ter adquirido um computador portátil pela da empresa demandada. Aduz que o produto apresentou defeito após dois meses de uso, sendo levado para assistência técnica por preposto da fabricante. Ocorre que, ao receber o produto, notou que “o plástico protetor havia sido removido e o aparelho estava todo lacerado, contendo riscos profundos em sua tampa, de tal forma que aparentava ser um aparelho velho, muito usado, e não o seu, recentemente comprado”. Afirma ter contatado o SAC da fabricante, sendo orientado a enviar fotografias do aparelho para um e-mail informado. Destarte, transcorridos seis meses sem apresentação de qualquer solução, pretende a rescisão do negócio jurídico e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada, embora afirme ter tomado todas as medidas para analisar a denúncia narrada pelo autor, não se opõe à devolução da quantia paga. Contudo, nega existir dano moral a ser ressarcido.
O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, na esteira de que “se mostra incontroverso que tem o autor direito à resolução do contrato, bem como à devolução das quantias pagas pelo produto, tanto que admitido pela ré em resposta (fls. 49). No mais, em relação aos danos morais, veja-se que a situação vivenciada pelo autor os caracteriza, ante a frustração pela não utilização do bem adquirido. Ao depois, ultrapassada tal questão, em relação aos danos morais sofridos, o que se extrai da prova documental é que se não bastassem os transtornos que já haviam sido experimentados pelo autor, efetivamente houve demora injustificada na resposta acerca dos problemas do produto, o que só ocorreu após o ajuizamento da presente ação”. Ressaltou-se, pois, que “o produto foi devolvido ao autor com riscos em 28 de junho de 2012, sendo que até o ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2012, não havia o autor obtido resposta acerca de seu problema”. Destarte, reconhecido o dano moral, a indenização foi arbitrada em cinco salários mínimos vigente na data da sentença.
Tecidas as ponderações necessárias, tem-se que o dano causado ao produto por preposto da empresa fabricante se tornou incontroverso, razão pela qual resta analisar se houve hipótese dano moral indenizável.
Com efeito, prevalece nesta c. Câmara de Direito Privado exegese no sentido de que, via de regra, “o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos”.
Referida exegese encontra respaldo em precedente parelho do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade'”.
A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho, bem expressa que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Especificamente no que diz respeito à relevância do tempo como fonte de responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano4 inicia o estudo do tema introduzindo um questionamento: “É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitáveldo nosso próprio tempo? A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho ou até mesmo a privação do convívio com a nossa famílianão ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?”.
Referido civilista, embora não conclua que toda perda de tempo dê causa a responsabilidade civil, enfatiza que, “em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil”. Cita-se no artigo a doutrina de Vitor Guglinski, para quem “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Há, pois, necessidade de ponderação entre o tempo razoável e aquele tratado no caso concreto, como bem se sugere em trecho da lavra de Leonardo Garcia, igualmente mencionado no artigo em comento: “Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos 'presos' no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como 'normal', em se tratando de espera por parte do consumidor”.
Aplicada a fonte doutrinária e jurisprudencial à hipótese em apreço, possível concluir que a situação que desborda do piso de tolerabilidade ao qual estão expostos todos os que vivem em sociedade não se subsume ao vício do produto, posto se tratar de mero inadimplemento a ser resolvido, como exposto, em perdas e danos. O sentimento de impotência e de indignação narrados na vestibular são atribuídos ao modo como a fornecedora tratou o autor ao tomar conhecimento dos danos subsequentes, causados por seus próprios prepostos.
Poder-se-ia alegar que a lei prevê solução para as hipóteses em que o fornecedor excede o prazo para regularização do vício (art. 18, § 1º, CDC), de modo que o transcurso de seis meses seria atribuído à inércia do próprio consumidor em buscar guarida judicial. Ocorre que, a fornecedora, extrajudicialmente, nunca negou o direito de o consumidor ter sua pretensão analisada e resolvida; ao reverso, alimenta sua expectativa, mas protrair sua decisão indefinidamente.
Caracterizado, pois, o ilícito civil a ensejar dano moral indenizável, tem-se que, quanto ao valor arbitrado, nada existe a ser alterado.
De fato, no que toca ao “quantum” indenizatório, é certo que não há critérios exatos para se estabelecer o "pretium doloris". A doutrina pondera que: “inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária' ponderação e critério'".
Na hipótese em apreço, considerando os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e bem sintetizados na obra de Caio Mario, mostra-se razoável o arbitramento de R$-3.390,00, quantia correspondente a cinco salários mínimos vigentes quando da prolação da sentença, suficiente para a reparação do dano em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso) sem constituir modo de enriquecimento indevido.
Registre-se, por fim, que a utilização do salário mínimo é vedada como fator de indexação, não se podendo falar o mesmo para fins de se estabelecer critério de indenização, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Relator

STF decide que precatórios podem ser fracionados para pagar honorário

Honorários não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.

Publicado por Fernanda de Castro Nakamura - 13 horas atrás

Retomando julgamento de RExt com repercussão geral que teve início em 2008, o STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários advocatícios. A Corte negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do RS que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de RPV, antes mesmo de o valor principal ser pago.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram no sentido de que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, e não precisam ser vinculados a ele.
O ministro Cezar Peluso (aposentado), por sua vez, defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao plenário nesta quinta, com o voto-vista da ministra Rosa da Rosa, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo - e também alimentar - da verba em questão.
De acordo com a ministra, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da CF, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
Processo RExt nº 564.132.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210353,31047-STF+decide+que+precatorios+podem+ser+fracionado...

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 - DOU DE 11/09/2014



Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com vista a regulamentar o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 11, § 2º, incisos Ie VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:

Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF na assistência-técnica, na perícia de revisão administrativa dos benefícios previdenciários e do beneficio assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Parágrafo único. O planejamento e a execução dos procedimentos de revisão e assistência técnica ocorrerão dentro da demanda normal de atendimento das Agências da Previdência Social - APS.

Art. 2º As ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.

§ 1º A coordenação regional das atividades terá por objetivo a efetividade das ações executadas em cada SST, verificada esta por controle dos parâmetros de atuação em ato normativo próprio.
§ 2º Caberá à Divisão/Serviço de Benefícios e ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST das Gerências-Executivas,  em ação conjunta, coordenar, supervisionar e controlar a execução local da assistência técnica e das revisões nas APS.
§ 3º A Divisão/Serviço de Benefício, mediante consulta aos sistemas corporativos, fará controle dos benefícios mantidos por determinação judicial por prazo superior ao estabelecido no artigo 10.
§ 4º Na atuação do assistente técnico do INSS, o SST priorizará a participação efetiva do perito médico na perícia judicial e do assistente social na visita técnica.

Título II
Da Assistência Técnica

Art. 3º A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da PGF com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada.

Art. 4º Compete aos servidores que integram as carreiras da área de Perito Médico Previdenciário, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - comparecer ao local designado para acompanhamento da perícia, munido de informações prévias obtidas nos sistemas informatizados sobre a vida laborativa do segurado, benefícios previdenciários ou assistenciais postulados e perícias médicas anteriores;
II - participar do exame clínico designado, se entender necessário, solicitando ao autor esclarecimentos e informando ao Perito Judicial acerca dos dados colhidos nos sistemas informatizados do INSS;
III - realizar assessoramento técnico em processos de aposentadoria especial;
IV - elaborar parecer médico conclusivo sobre a perícia judicial acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo Perito Judicial, respondendo, quando solicitado, aos quesitos do Juízo e das partes e fixando, fundamentadamente, a data de início da incapacidade;
V - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
VI - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do médico nomeado pelo juízo.

Parágrafo único. Finalizado o ato médico-pericial, o assistente técnico poderá reunir-se com o Perito Judicial, com o intuito de esclarecer conceitos específicos da perícia médica previdenciária e do exame médico pericial.

Art. 5º Compete aos servidores que integram as carreiras de Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - acompanhar a perícia judicial e participar de procedimentos técnicos, quando solicitado;
II - elaborar parecer social ou parecer técnico conclusivo sobre a perícia social acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo profissional designado pelo Juízo, respondendo, quando solicitado, aos quesitos judiciais e das partes;
III - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e
IV - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do profissional designado pelo juízo.

Art. 6º O Perito Médico e o Assistente Social do INSS serão comunicados previamente da data, horário e local da perícia judicial pelo órgão de execução da PGF que atue no feito ou diretamente pelo Poder Judiciário, quando previamente acertado com o juízo competente e o órgão de execução da PGF com atribuição para atuar no processo judicial.

Art. 7º O parecer do assistente técnico deverá empregar linguagem acessível, esclarecendo siglas e evitando abreviaturas, sem prejuízo do conteúdo que envolve.

Art. 8º O SST deverá indicar servidor(es) da área médicopericial/serviço social da Previdência Social para atender a demanda de serviço junto ao órgão de execução da PGF, devendo ainda compatibilizar a agenda do(s) servidor(es), quando no exercício da assistência técnica.

Título III
Da Revisão Administrativa

Art. 9° A revisão administrativa dos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos judicialmente é aquela realizada pelos peritos médicos ou assistentes sociais da previdência social com o intuito de verificar, exclusivamente, a manutenção da incapacidade laboral ou da deficiência definida pelo perito judicial e reconhecida na decisão judicial.

§ 1º As questões relativas à Data do Início da Incapacidade - DII e ao diagnóstico médico atestado pelo perito judicial, quanto aos seus efeitos sobre a carência e a qualidade de segurado, somente podem ser debatidas nas atividades relativas à assistência técnica, não devendo ser tratadas na revisão administrativa.
§ 2º Nos casos de processos não transitados em julgado, se o perito médico ou o assistente social tiver conhecimento, na revisão administrativa, de fatos novos relevantes para a solução da lide, deverá registrá-los no laudo médico pericial ou no parecer social da revisão administrativa para fundamentar sua decisão, demonstrando eventual persistência, cessação, atenuação ou agravamento da situação que ensejou a concessão judicial.

Art. 10. Os benefícios implantados por força de decisão judicial devem ser revisados preferencialmente:

I - após 6 (seis) meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado em se tratando de auxílio-doença, salvo fato novo;
II - após 2 (dois) anos da implantação judicial ou trânsito em julgado, para aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada da assistência social, salvo fato novo; e
III - quando especificado no parecer de força executória do órgão de execução da PGF.

§ 1º Se a decisão judicial fixar prazo e condições diversas do estabelecido nos incisos I e II deste artigo prevalecerá o comando determinado pelo juízo.
§ 2º Poderá ser realizada a revisão administrativa pela perícia médica antes do trânsito em julgado do processo judicial, exceto quando:

I - o assistente técnico acompanhar a perícia judicial e emitir laudo conclusivo pela capacidade laborativa, salvo a ocorrência de fato novo;
II - a discussão da lide envolver, tão-somente, o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.

§ 3º Caso o Perito Médico Previdenciário conclua, em sede de revisão administrativa, que o segurado está capacitado para o trabalho ou com incapacidade com limite de tempo indefinido, não será necessária a repetição periódica da revisão antes do trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, salvo fato novo.

Art. 11. A cessação do benefício concedido judicialmente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão judicial que a determine;
II - fixação expressa da Data de Cessação do Benefício - DCB na decisão judicial;
III - em cumprimento de orientação exarada em manifestação jurídica do órgão de execução da PGF, na hipótese tratada no art. 14; e
IV - nos casos em que houver trânsito em julgado e que a revisão administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa/cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicial.

§ 1º Cabe à APSADJ/SADJ a cessação do benefício nas hipóteses I e III e à APS Mantenedora nos casos dos incisos II e IV, ambos deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a decisão judicial condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, o benefício será mantido até a conclusão deste procedimento.
§ 3º Em caso de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.

Art. 12. Serão revisados prioritariamente os benefícios concedidos por decisão judicial já transitada em julgado de segurados com menos de 60 (sessenta) anos de idade.

Título IV
Do Procedimento

Art. 13. Para a realização da revisão administrativa do benefício deverão estar disponíveis os laudos da perícia judicial e a decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.

Art. 14. Em se tratando de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhará relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Parágrafo único. Se da análise dos documentos encaminhados pelo INSS restar constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, caberá ao órgão de execução da PGF:

I - solicitar ao juízo competente a cessação do benefício; e
II - comunicar ao juízo competente a cessação do benefício, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessação administrativa na hipótese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 15. Se, no ato de revisão administrativa do benefício judicial, o perito concluir pela necessidade de converter o benefício concedido judicialmente, de sua majoração ou da concessão de novo benefício, deverá:

I - havendo registro do trânsito em julgado, proceder à conversão da espécie de benefício, à majoração ou à concessão de novo benefício, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação; e
II - nos casos em que não houver registro do trânsito em julgado da decisão nos sistemas informatizados da AGU, remeter o processo ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Art. 16. Em caso de não comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, § 3º, o INSS comunicará o fato ao órgão de execução da PGF, que:

I - solicitará ao juízo competente a suspensão ou cessação do benefício; ou
II - comunicará ao juízo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de suspensão ou cessação administrativa, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 17. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação, o Procurador atuante no feito providenciará o registro de tal informação nos sistemas informatizados da AGU.

§ 1º No momento do registro da informação do trânsito em julgado, o Procurador atuante no feito deverá informar sobre eventuais condicionantes à revisão ou demais procedimentos desta decorrentes, que constem da sentença ou do termo de acordo judicial homologado.
§ 2º Caso não conste no sistema informatizado da AGU as informações de que tratam o § 1° deste artigo, cabe à APSADJ/SADJ solicitá-las ao órgão de execução da PGF.

Art. 18. Após o trânsito em julgado, a manutenção do benefício judicial será regulamentada pelas normas procedimentais aplicáveis aos benefícios concedidos administrativamente, ressalvada a existência de condicionantes à revisão fixada em decisão judicial.

Art. 19. Os procedimentos operacionais adotados para a realização da assistência técnica e revisão administrativa dos benefícios concedidos por decisão judicial serão regulados por ato próprio aprovado pelo INSS.

Título V
Disposições Finais

Art. 20. Revoga-se a Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal



Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2014 - seção 1 - pág. 44.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TST condena empresa por demissão discriminatória

Demissão teria ocorrido após colaboradora ser submetida a mastectomia

por Carlos Stoever em Notícias. Fonte: TST
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Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após “tão grave enfermidade”, foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, “cometendo verdadeiro abuso de direito”.
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.
Processo: RR-189400-46.2009.5.12.0038