segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Beneficiários do INSS terão mais seis meses para validar cadastro em bancos


9,4 milhões ainda não fizeram a validação do cadastro nos bancos em que costumam receber o benefício.
Os beneficiários do INSS terão mais seis meses para fazer a renovação das senhas nas agências bancárias e provar que estão vivos. A intenção é coibir fraudes envolvendo os benefícios.
Dos 30,7 milhões de beneficiários, 9,4 milhões ainda não fizeram a validação do cadastro nos bancos em que costumam receber o benefício. A atualização vem sendo feita desde maio do ano passado e se estenderá agora até 28 de fevereiro de 2014.
As instituições financeiras estão enviando mensagem aos seus clientes para avisar sobre a necessidade da validação.
Para fazer a renovação da senha, os beneficiários devem ir pessoalmente a uma agência com um documento de identificação com foto. Os que não puderem ir aos bancos por motivo de doença ou dificuldade de locomoção, podem enviar um procurador que esteja cadastrado no INSS.
Beneficiários que estejam fora do país também podem utilizar um procurador cadastrado ou comprovar que estão vivo por meio de um documento emitido pelo consulado.
Os bancos que tiverem tecnologia de biometria disponível para o processo podem usá-la se quiserem. O uso, contudo, é facultativo.
Para os que já fizeram a comprovação, não há necessidade de fazê-la novamente porque as instituições ainda estão concluindo o primeiro ciclo de validação.

Fonte: Folha de S. Paulo

Julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões suscitadas pelas partes


A Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou de ofício acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento da TNU foi proferido em sessão realizada na última quarta-feira (7/8).
A autora do pedido havia interposto embargos de declaração contra o acórdão da TR-SP alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao julgar os embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De acordo com o magistrado, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.
Processo n. 0148854-50.2005.4.03.6301

STJ lança Espaço do Advogado


Já está no ar o Espaço do Advogado, novo ambiente virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de agora, quem é parte, ou atua como representante em processos, vai encontrar de maneira fácil e simplificada os principais serviços on-lineoferecidos pelo Tribunal. 


A Secretaria dos Órgãos Julgadores, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Jurisprudência do STJ, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica, trabalharam juntas para criar um espaço que reunisse, em um só lugar, as principais demandas dos jurisdicionados. 


De acordo com Marco Antonio Mendes de Moraes, um dos gestores do projeto, “o trabalho conjunto das diversas unidades envolvidas no projeto possibilitou a criação de um ambiente com as principais informações e serviços oferecidos pelo STJ. Vai não apenas facilitar, mas, sobretudo, agilizar o trabalho daqueles que buscam os serviços do Tribunal”. 


Principais mudanças 



Guia de orientação ao cidadão – cartilha com informações que vão desde os trajes permitidos no STJ às custas processuais. O guia foi criado para ser um verdadeiro manual do jurisdicionado. 


Perguntas frequentes – Além de organizadas por temas, elas podem ser consultadas agora por palavras-chaves. 


Calendário das sessões – estrategicamente posicionado na página inicial do novo Espaço do Advogado, mostra os horários das sessões e as pautas do dia. 


Quadro de avisos – canal direto com os advogados, traz novidades e informações sempre atualizadas. 


Gerenciador de favoritos – o advogado poderá criar links de acesso rápido para as páginas que mais frequenta no site. 


Pesquisa – foram criados botões para dar mais visibilidade à pesquisa detalhada de jurisprudência e processos. O usuário pode fazer uma busca mais direcionada, com a possibilidade de especificar dados da pesquisa, o que não pode ser feito na busca rápida. 


Informativo – as edições do Informativo de Jurisprudência passam a ser organizadas por ano e agrupadas em um mesmo arquivo. 


link de acesso ao Espaço do Advogado está localizado na página inicial do Portal do STJ.

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade


Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.


De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.


No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.


Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.


Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.


Processo: ( nº 01592-2010-143-03-00-7 )

Projeto garante estabilidade a empregado perto da aposentadoria


Proposta veda demissão do empregado a partir dos 18 meses que antecedem a data em que adquire direito à aposentadoria voluntária.
O trabalhador que estiver a 18 meses de concluir os requisitos para se aposentar poderá ter seu vínculo empregatício garantido, desde que não seja demitido por justa causa. É o que estabelece o PLS 521/2009 – Complementar, da ex-senadora e atual governadora do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini (DEM-RN), pronto para ser votado em Plenário.
Rosalba Ciarlini (DEM-RN)
A proposta veda a demissão do empregado nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficiaria o trabalhador com vínculo empregatício na mesma empresa por pelo menos cinco anos.
Para a autora, é indiscutível a necessidade de adoção de medidas que mantenham a participação dos trabalhadores que se aproximam da aposentadoria no mercado de trabalho. A proposta, explica, vem para suprir essa lacuna.
O empregador que não obedecer à determinação, demitindo o empregado nesse período, deverá pagar uma indenização no valor equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.
Para os empregados que trabalham por comissão ou que recebem porcentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou porcentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias.
O projeto estabelece ainda que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% do valor devido.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% com mais de 50 anos de idade. Rosalba Ciarlini ressalta que, de acordo com estudo da consultoria de recursos humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.
“Os empregados com mais de 50 anos de idade passam a ser desvalorizados pelo mercado de trabalho e muitos perdem seus empregos quando falta pouco para a aposentadoria. É indiscutível a necessidade de adoção de medidas pelo poder público que mantenham no mercado de trabalho os trabalhadores próximos a se aposentarem”, defende Rosalba Ciarlini na justificação de sua proposta.
Relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) teve seu voto favorável à proposta aprovado pelo colegiado, com duas emendas referentes apenas à técnica legislativa de redação do projeto. A CAS deu parecer pela aprovação da matéria em março de 2010. Caso seja aprovado pelo Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Saiba quais são os direitos de quem parou de pagar o INSS


Desempregado pode manter qualidade de segurado por até 36 meses
O segurado que fica sem contribuir ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode manter a cobertura previdenciária por até três anos, dependendo de quanto tempo tinha de trabalho registrado em carteira e da razão pela qual interrompeu os pagamentos.
Esse intervalo é chamado pelo INSS de “período de graça”, em que, mesmo sem recolhimentos, ele mantém a “qualidade de segurado.
Com a manutenção desse “status” perante à Previdência, o segurado tem o direito a todos os benefícios pagos pelo INSS: os auxílios doença e acidente, a aposentadoria por invalidez, o salário-maternidade e a pensão por morte aos dependentes.
A maioria dos segurados mantém o direito por 12 meses após o pagamento da última contribuição. Algumas situações, no entanto, ampliam a cobertura.
Quem tem mais de dez anos de INSS ganha 12 meses a mais de cobertura, ou seja, chega a dois anos de proteção previdenciária.
Se, além dos dez anos, o segurado também ficou desempregado, a cobertura do INSS dura três anos –36 meses após o último pagamento à Previdência.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TRF - 1ª REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES



TRF - 1ª REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES

ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Data da publicação da decisão - 17/05/2005.
Apelação Civel – 199801000786516/MG - Primeira Turma Suplementar
Data da decisão: 17/5/2005  - DJ: 9/6/2005 Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Ementa           PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 32, II, a e b. REVISÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA STJ 111. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI 6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o autor recolhido contribuições na qualidade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e como vendedor nas Lojas Eliane LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, não poderia o INSS, ao calcular a RMI do benefício do autor, ter considerado apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas Eliane LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A.
2. O cálculo do salário de benefício deve ser integral na atividade exercida na qualidade de rondante, adicionando-se a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
(...)
6. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os honorários de advogado incidam sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.


RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
XX ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pedindo a condenação do INSS “... a considerar todas as contribuições vertidas nos últimos TRINTA E SEIS MESES, pela empresas: YY e ZZ S/A, pagando as diferenças devidas desde o início do benefício em 15.03.94, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária de todas as parcelas pretéritas... “, alegando que seu benefício deve equivaler aos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis meses, pois nesse período, contribuiu para a Previdência Social na condição de rondante da empresa ZZ S/A e como vendedor na firma YY LTDA, tendo o INSS considerado apenas uma atividade do autor quando do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria.
Em 29/08/1997, a mmª Juíza Federal Substituta na 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu a r. sentença de fls. 58 a 63, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária integral e juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da citação. Honorários de advogado pelo réu fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Houve remessa oficial (sentença proferida após a MP 1561-1, de 17/01/1997).
Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação de fls. 69 a 68, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, alegando que o autor não demonstrou a inexistência de coincidência entre os valores que serviram de base às contribuições, no período básico de cálculo, e os valores efetivamente computados no cálculo da RMI de seu benefício e, ainda, que a concessão do benefício se deu de forma adequada à lei, não havendo razão para que se proceda revisão e pagamento de quaisquer diferenças. Pede, acaso seja mantida a condenação, redução dos honorários de advogado e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ.
Contra-razões às fls. 71 a 72, pedindo o autor a manutenção da r. sentença, sustentando que fez prova de suas alegações e que o réu não observou ao determinado pelos arts. 201, § 4º, da CF/1988 e 32 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator


VOTO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
Não assiste razão ao apelante.
Verifica-se dos autos que o apelado recolheu contribuições na qualidade de rondante na Empresa  ZZ S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e que trabalhou como vendedor nas Lojas YY LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, perfazendo na atividade de rondante aproximadamente 200 contribuições e na de vendedor, 80.
No entanto, a Autarquia Previdenciária, conforme se infere dos documentos de fls. 11 e 12, para calcular a RMI do benefício do autor, considerou apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas YY LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa ZZ S/A.
Em se tratando de atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
 “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação à quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.”

No caso dos autos, deve se calcular o salário de benefício integral da atividade exercida na qualidade de rondante, adicionar a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
A propósito, sobre a distinção entre atividade principal e secundária, merece colação o magistério de Wladimir Novaes Martinez, ao enfatizar que:
“A concepção básica é o tempo de filiação mais longo e consecutivo determinar o principal. E, ainda, propõe-se conceito de principal: a atividade onde o segurado exerceu mais tempo de serviço: corolariamente, as demais, tidas como secundárias”. (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, tomo II, 4ª edição)

Na hipótese, foi na atividade de rondante que o autor satifez as condições exigidas para a concessão do benefício, contando com 65 anos completos e tendo recolhido 200 contribuições aproximadamente. Na atividade de vendedor, recolheu um número aproximado de 80 contribuições.
Dessa forma, no cálculo do salário de benefício deve ser considerando como atividade principal aquela em que o apelado exerceu como rondante, por corresponder ao maior tempo de contribuição, e secundária a atividade que exerceu enquanto vendedor, por significar menor tempo de contribuição.
No caso concreto, o apelado sofreu inequívoco prejuízo quando do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, pois o tempo de serviço laborado na condição de rondante é maior do que o tempo apurado para a atividade exercida pela autora na qualidade de vendedor, o que evidencia a impropriedade da conduta do réu ao considerar a atividade de vendedor como sendo a principal.
Não merece, pois, reforma a r. sentença na parte que deferiu recálculo da RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à Empresa ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91.
Esta Primeira Turma Suplementar vem entendendo que é razoável a condenação do INSS em honorários de advogado no percentual de 10%, devendo tal verba, no entanto, incidir sobre as parcelas vencidas na data da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
Não conheço do pedido de atualização monetária, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, pois tendo a sentença determinado o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária integral, a contar da citação, falece ao INSS interesse de agir.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que os honorários de advogado incidam apenas sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.
É como voto.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator