segunda-feira, 8 de julho de 2013

196 mil terão a revisão dos auxílios em 2014


 O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou o número de segurados que entraram nos próximos lotes da revisão dos auxílios.
No segundo lote, que será pago em maio do ano que vem, foram incluídos 196.740 benefícios.
Receberão os segurados que tinham de 46 a 59 anos em 17 de abril de 2012 e que ainda estavam recebendo o benefício calculado com erro naquela data. O valor máximo de atrasados desse lote é de R$ 6.000.

Fraude no INSS desviou R$ 50 milhões dos cofres públicos, diz MPF


 O Ministério Público Federal (MPF) no Pará entrou com ação civil pública por improbidade administrativa contra 31 pessoas integrantes da quadrilha desbaratada pela operação Flagelo, em 2008. Segundo o MPF, embora o grupo tenha sido denunciado em ação criminal no mesmo ano, a ação de improbidade demorou mais para ficar pronta porque envolvia questões jurídicas mais complexas, já que alguns dos indiciados sequer são funcionários públicos. Através desta ação, o MPF pode, por exemplo, pedir o ressarcimento dos valores que teriam sido desviados.
Segundo a procuradoria, o grupo é suspeito de envolvimento em esquema de fraudes contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que desviou mais de R$ 50 milhões dos cofres públicos por meio de concessão de benefícios previdenciários irregulares. A ação foi protocolada no último dia 25. As informações forma divulgadas nesta sexta-feira (5).
 
Ainda de acordo com o MPF, a quadrilha formada por servidores do INSS agia concedendo irregularmente benefícios a integrantes do grupo ou inserindo no sistema de benefícios pessoas já falecidas, chamadas de “beneficiários fantasmas”. De acordo com as investigações, o grupo atuava desde 2003 e concedeu mais de dois mil benefícios irregulares.
 
Também faziam parte do esquema intermediários responsáveis por captar pessoas interessadas em obter, mediante fraude, benefícios previdenciários, falsários que providenciavam a falsificação da documentação necessária, médicos peritos que concediam atestados para viabilizar a liberação de auxílios-doença e corretores financeiros que faziam empréstimos consignados com os benefícios ilegais.
 
O procurador da República José Augusto Torres Potiguar pediu na ação a condenação dos acusados à perda dos seus patrimônios, perda de função pública, suspensão de direitos políticos por até oito anos, proibição de contratar com o poder público por dez anos, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos, e pagamento de multa de 100 vezes a última remuneração recebida.
 
Denúncia
Em 2008 o MPF denunciou criminalmente os 31 envolvidos na quadrilha. Os denunciados foram acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva, falsidade ideológica, falsificação de documentos e uso de documentos falsos.
Por esses crimes, os principais articuladores do esquema – servidores do INSS, médicos peritos, falsos médicos, falsários, corretores financeiros e beneficiários de aposentadorias fraudulentas -  podem ser condenados a penas entre 1 e 30 anos de prisão, dependendo de sua participação na quadrilha.
 
A operação Flagelo foi uma ação conjunta da Polícia Federal, INSS, MPF e Justiça Federal.
 
 
Veja como atuavam os integrantes do esquema:
 
Servidores do INSS: responsáveis pelo atendimento do particular interessado, habilitação e concessão de benefício previdenciário irregular, normalmente aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Atuavam também concedendo benefícios mediante deferimento de recursos administrativos.
 
Médicos peritos: providenciavam laudos médicos periciais ideologicamente falsos, ou confirmavam laudo médico particular falsificado, a fim de que fosse possível a concessão do benefício indevido. Assim, emitiam pareceres médicos apontando a existência de patologias incapacitantes fictícias.
 
Falsários: responsáveis pela inserção de dados irreais em documentos originais ou contratação de documentos, tais como carteira de trabalho, relação de salário de contribuição, guias, cédulas de identidade, atestados médicos particulares, entre outros, com a exclusiva finalidade de possibilitar o requerimento de benefício da Previdência com a aparência de legalidade ou para subsidiar recurso administrativo no INSS contra decisões que negaram concessão de benefício.
 
Corretores financeiros: atuavam quando o particular não tinha disponibilidade financeira para pagar a propina solicitada pela quadrilha, especialmente pelos servidores do INSS. Providenciavam empréstimos descontados na folha de pagamento dos benefícios fraudados, pagando, dessa forma, o “serviço” criminoso prestado pelo bando, além de obterem comissões das instituições financeiras pelas vendas realizadas.
 
Intermediários: atuavam no aliciamento de particulares interessados em receber benefícios previdenciários ilegais, isto é, mesmo sem preencher as condições exigidas por lei. Atuavam também com a logística da quadrilha, intermediando a atividade de todos os demais ramos. Em suma, conseguiam um particular interessado, obtinham a documentação falsa com os falsários e/ou médicos peritos, encaminhavam esse material e os falsos beneficiários aos servidores do INSS e, quando necessário, providenciavam junto aos corretores financeiros o empréstimo consignado em folha para pagamento do grupo todo.

Revisão do teto de 1988 a 1991 sai mais fácil pelo tribunal


Os aposentados do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 têm mais chances de conseguir a revisão do teto se entrarem com uma ação em uma vara previdenciária, e não no juizado.
 
Nesses casos, se tiverem recurso, essas ações são analisadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Esses segurados, do período conhecido como "buraco negro", foram excluídos da revisão pelo teto que o INSS pagou.
Para terem o aumento no benefício, o único caminho é a Justiça.
 
Segundo pesquisa da reportagem em decisões e com advogados previdenciários, o caminho mais indicado para os aposentados do período é a vara previdenciária, inclusive pelo valor dos atrasados, que costumam ser acima de R$ 40.680.

Entenda as etapas da ação de troca de aposentadoria


 A troca de benefício para os aposentados do INSS que continuam trabalhando e contribuindo é um tema que se destacou ao longo dos últimos anos no país. O direito já foi garantido no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e começou a ser debatido no Senado. Agora, aguarda o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).
De acordo com a Previdência Social, mais de 480 mil segurados continuaram no mercado de trabalho após a aposentadoria. Eles precisam continuar pagando o INSS, mas não podem aproveitar essas contribuições para aumentar o valor que recebem. Com o intuito de ganhar um benefício maior do INSS, muitos vão à Justiça para incluir as contribuições pagas após a concessão da primeira aposentadoria.
Como falta o Supremo decidir sobre o direito à troca, quem vai à Justiça pode ficar com sua ação congelada, à espera desse julgamento.

domingo, 7 de julho de 2013

Desaposentadoria


 À espera de uma decisão do Congresso, STJ firma precedentes favoráveis à desaposentadoria
Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto.
 Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.
 “Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.
 Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA).  O primeiro foi aprovado recentemente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS),do Senado e ,o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado.
O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou  trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.
 A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário
 A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces.
Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.
 Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente.
 “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.
 O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário.
 Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.
 O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício.
 Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida
 Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
 O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar, possivelmente ainda em 2013, um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo.
 De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
 Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional.
 De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
 Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha.  A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
 O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma.
O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
 “A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
 Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS.
 “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, “pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”.
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
 Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
 “Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”.
 No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito.
 Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

A Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova de tempo de contribuição


 No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75 de sua Súmula, com o seguinte teor:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
A fim de compreender a razão da edição desse enunciado, recorda-se que o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação originária, trazia a presunção de veracidade das anotações na CTPS para a comprovação de filiação à Previdência Social, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição:
“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Excepcionalmente, podia o INSS solicitar a apresentação de documentos complementares, a fim de ratificar o contido nas anotações.
O dispositivo foi modificado pelo Decreto nº 4.079/2002, que manteve a presunção relativa à Carteira de Trabalho e acrescentou, ao seu lado, as informações existentes no CNIS:

“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Todavia, o Decreto nº 6.722/2008 novamente alterou a norma, para excluir a presunção de veracidade até então conferida à CTPS, mantendo esse status apenas quanto ao CNIS:
“Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Desse modo, a Carteira de Trabalho, isoladamente e desde essa modificação, não é aceita pelo INSS como prova da filiação ao RGPS, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição. Permanece apenas a presunção de que os dados constantes do CNIS comprovam a filiação à Previdência Social.
A principal razão dessa mudança está na maior confiabilidade da Administração Pública sobre as informações existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Enquanto a CTPS é documento que pertence ao segurado empregado, fica em sua posse e só é apresentado ao INSS na eventualidade de requerimento de benefício, o CNIS é de acesso permanente pelo agente público e é com base nele (juntamente com o software PLENUS) que as contribuições são verificadas e os benefícios são concedidos. Logo, a Carteira de Trabalho é examinada pelo INSS apenas para a comparação dos dados fornecidos ou para a conferência de vínculos anteriores à criação do CNIS (tendo em vista que o art. 80, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 ainda lista a CTPS como meio de prova do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural).
Contudo, não deveria a norma do Regulamento da Previdência Social ter excluído a Carteira de Trabalho, que é o documento profissional de todos os trabalhadores no Brasil desde a sua criação em 21 de março de 1932 (pelo Decreto nº 21.175/32).
Atualmente, a CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) mantém a CTPS como documento obrigatório para o desempenho de qualquer emprego (urbano ou rural) e do exercício autônomo de atividade profissional remunerada (art. 13-A). Apesar de o art. 40, II, da CLT, limitar os efeitos da CTPS perante a Previdência Social apenas para o fim de declaração de dependentes, não há coerência legal na imposição de um documento para comprovar o vínculo de trabalho e, por outro lado, não aceitá-lo (isoladamente) para fins previdenciários.
Em consequência, a Turma Nacional de Uniformização manteve seu entendimento de que “a carteira de trabalho e previdência social em que conste o registro de saída de emprego é prova suficiente ao segurado para os fins do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91” (Incidente de Uniformização nº 200472950046899, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, j. 25/04/2005, DJ 27/01/2006).
Após a mudança realizada pelo Decreto nº 6.722/2008, essa compreensão foi reafirmada na TNU:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS.
8. Incidente improvido” (Incidente de Uniformização nº 0026256-69.2006.4.01.3600, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012).
Outra decisão posterior manteve tais conclusões:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” (Incidente de Uniformização nº 2008.71.95.005883-2, rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, j. 17/10/2012).
Com o mesmo entendimento, também utilizado como precedente na elaboração do Enunciado nº 75: Incidente de Uniformização nº 2009.71.63.001726-4, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 27/06/2012.
Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção (relativa, por admitir prova em contrário) de veracidade da CTPS como meio prova de filiação à Previdência Social, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, pelos seguintes motivos: (a) o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar sua CTPS; pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador; (b) a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, ou em depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na CTPS (não apenas do vínculo, mas também de férias, alterações de salários, mudanças de cargo, etc.); (c) presume-se a boa-fé, e não a má-fé do segurado; (d) rasuras na CTPS, problemas na sequência temporal dos vínculos ou indícios materiais de falsificação podem motivar a desconsideração do vínculo (ou de seus termos inicial e final) pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.
Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

A natureza binária do estelionato previdenciário


 João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato contra a previdência social, de natureza permanente, consumando-se no recebimento indevido da última prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva (Prova objetiva preliminar do 4º Concurso Público para ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria).
Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações.
E qual seria, no estelionato previdenciário, o termo inicial para a contagem da prescrição? Há duas situações distintas: 1ª) Para o agente que perpetrou a fraude, vale dizer, praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, o termo inicial do prazo prescricional do crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, flui a partir do recebimento da primeira parcela indevida pelo terceiro beneficiário (STJ REsp 1.298.943); 2ª) Se o agente que perpetrou a fraude é o próprio beneficiário, o termo inicial do prazo prescricional do crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, flui a partir do recebimento da última parcela indevida pelo terceiro beneficiário (STF RHC 105.761).
O candidato a concursos públicos na área federal, contudo, poderá enfrentar dificuldades ao se deparar com a jurisprudência de alguns tribunais regionais, que seguem aplicando, de modouniforme, o entendimento de que o crime de estelionato previdenciário "é de natureza eventualmente permanente, qual seja, prolonga-se no tempo e perdura até o recebimento do último benefício indevido, uma vez que se tratam de prestações periódicas". Destaco, quanto a esse respeito, passagem de um voto recentemente proferido no âmbito da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Neste particular, a despeito de haver adotado em outras ocasiões o entendimento de que haveria distinção quanto ao momento consumativo do estelionato praticado contra órgãos previdenciários para as figuras do intermediário e do beneficiário da vantagem indevida, curvo-me à posição majoritária desta colenda Turma. De tal sorte, dada a natureza do delito de crime instantâneo com efeitos permanentes, tem-se como data da consumação a da percepção da primeira vantagem indevida (TRF-3 ACR 00047308220014036181, DJ 20/9/12).
Note-se que a 5ª Turma desta Corte alinha-se com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que é preciso "distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente" (TRF-3 HC 00030327120124030000, DJ 26/3/12). Assim, relativamente a um fraudador que havia obtido benefício previdenciário indevido em prol de outrem, o colegiado indicou corretamente, ao nosso ver, o termo a quo do prazo prescricional (recebimento da primeira parcela indevida pelo terceiro beneficiário), conforme se depreende do trecho abaixo, extraído de julgado relatado pela juíza federal Ramza Tartuce:
O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento. Com efeito, o delito consumou-se quando o réu obteve a sua concessão, com o pagamento indevido da primeira parcela a beneficiária. É que, tratando-se de delito instantâneo, resta consumado quando todas as elementares do tipo se materializam. Assim, o recebimento da primeira vantagem indevida já torna consumado o delito, e tudo o mais que vem a ocorrer após não tem o condão de modificar essa situação (TRF-3, ACR 00097724420034036181, DJ 27/9/12).
Já a 1ª e a 2ª turmas, ao afastar a natureza binária da infração, têm dificuldades para assim proceder. Assim, também no que diz respeito a fraudador que obtivera benefício previdenciário indevido em prol de terceiro, o colegiado indicou o recebimento da última parcela indevida pelo terceiro beneficiário como o termo a quo do prazo prescricional, resultando na compreensão de que, para esse agente, “o estelionato de rendas mensais e periódicas é crime eventualmente permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da cessação da permanência”. Desse entendimento divergiu, fundamentadamente, o juiz federal Márcio Mesquita:
Vinha sustentando o entendimento no sentido de que o crime de "estelionato previdenciário" consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício obtido fraudulentamente, mas trata-se de crime eventualmente permanente, em que a prática criminosa renova-se a cada subsequente recebimento de prestação do benefício, e portanto o termo inicial da prescrição coincide com a cessação dos recebimentos. E assim o fazia por entender que, respeitadas as doutas opiniões divergentes, o entendimento contrário beneficia o criminoso que causa prejuízo de maior monta, e que durante vários anos persiste no recebimento da vantagem, deixando-o impune pela reconhecimento da prescrição, enquanto condena-se aquele que durante pouco tempo persistiu na prática criminosa. Contudo, não me é dado desconhecer que a questão restou pacificada em sentido diverso, quanto ao crime praticado por quem não é o beneficiário, pelo Supremo Tribunal Federal (TRF-3 ACR 01021283419984036181, DJ 27/7/12).
Os motivos de toda essa confusão são narrados pelo procurador da República Douglas Fischer, no artigo "A Prescrição no Crime de Estelionato Previdenciário Continuado, as ‘Ementas’ e suas (Equivocadas) ‘Interpretações’", publicado no volume 83 do Boletim dos Procuradores da República. Recomendo a leitura, por esclarecedora. Por outro lado, caso o tema em questão seja cobrado na prova, será preciso distinguir as duas situações, indicando, com cautela, os posicionamentos de cada uma das turmas do respectivo tribunal regional, para, ao final, adotar-se o posicionamento do Supremo.