NÃO-INCIDÊNCIAS
A não-incidência ocorre sempre que determinada situação jurídica não foi arrolada pelo legislador como fato gerador da incidência tributária. Senão vejamos os casos de não-incidência da taxa fluminense:As unidades imobiliárias localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado, nos termos da alínea "a" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.
As unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea "b" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para comprovar os fatos o contribuinte deve apresentar o original e cópia do IPTU (folha onde conste a propriedade do imóvel, a metragem da área edificada e a tipologia).
A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios. Os formulários e outras informações estão disponíveis no site da CBMERJ.
IMUNIDADES
As imunidades são aquelas situações previstas na Constituição Federal que não podem ser tributadas pelos entes federados. Vejamos as hipóteses no caso da taxa de incêndio fluminense:A igreja ou templo de qualquer culto (artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Estadual nº 3.686/01) são imunes a cobrança da taxa de incêndio. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Cópia do estatuto registrado em cartório ou similar; Documento comprobatório de que o requerente é o representante legal daquela comunidade religiosa; DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Planta baixa do imóvel, com a designação da finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária.
Se a Instituição Religiosa for locatária ou comodatária do imóvel, deverá apresentar uma cópia do contrato de locação ou contrato d comodato, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a utilização do seu objeto, bem como a obrigação do pagamento de taxas da Instituição Religiosa.
Vale ressaltar que possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além dos documentos elencados, um Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
A União, demais Estados, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações (artigo 150, VI, a, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei nº 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.)
O Partido político, a instituição de educação ou de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.); Atender aos requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º do Decreto-Lei Nº 05/75, in verbis:
"Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:Tais requisitos estão de acordo com o prescrito no Código Tributário Nacional – norma geral que deve ser observada por todos os entes da federação (artigo 14 do CTN) e devem ser observados sob pena de ser cancelado o benefício.
(...)
§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão."
ISENÇÕES
A isenção é o instituto jurídico pelo qual o ente federado institui uma desoneração por meio da legislação própria, nos termos do artigo 176 do CTN. Vejamos as isenções da taxa de incêndio fluminense:O Aposentado, o pensionista ou o portador de deficiência física (Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01) são isentos. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Carteira de identidade; CPF; Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU); DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Comprovante de rendimentos; Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário; Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso; Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos aqui citados, laudo médico certificador de tal circunstância
O pensionista a que se refere à legislação fluminense é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.