quinta-feira, 30 de junho de 2016

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceram trabalho nocivo à saúde podem se aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. Fizemos um levantamento de quais documentos são aceitos pelo INSS para a comprovação da atividade insalubre, de acordo com a época. O benefício especial é concedido após 15, 20 ou 25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje, R$ 3.467,40). Mas, se o segurado não tem tempo para o benefício especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, ara homens, 3 30, para mulheres, ou compensar a redução do fator previdenciário. Após 1995, o INSS exige laudos –concedidos e assinados pelos empregadores- para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data, o instituto se baseava em uma listagem de profissões que eram, então, consideradas prejudiciais à saúde. Assim, pra conseguir comprovar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O INSS apenas reconhece a atividade pré-95 como especial se, na carteira de trabalho, constar exatamente a mesma profissão presente na lista. Entre 1995 e 2003 o INSS aceita um desses laudos: SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. Eles serão aceitos pelo instituto se tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita apenas laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para registrados, o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos. (Ana Magalhães) Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003 *É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. *Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003. *Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003. *O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar). *Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004 *O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). *No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa. *O INSS não aceita laudos de sindicatos *O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004. *Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça. Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995 *Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão. *Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado. *Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS. *Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial. *Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade. Regras do INSS para Considerar Uma Atividade Insalubre *Até 1995, havia uma lista de profissões que garantiam a contagem especial do serviço. *Depois, o INSS deixou de considerar a profissão como categoria especial. *No lugar, o que passou a valer foi o nível individual de exposição aos “Fatores Nocivos”. *Ou seja, a atividade exercida pelo profissional, e não a sua profissão, passou a ser considerada. *Hoje, existem quatro grupos de causa para aposentadoria especial. *O tempo de contribuição para se aposentar depende do grau de exposição aos fatores noviços. * De acordo com a frequência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 10 anos ou 25 anos. Fatores Nocivos Químicos * Gases * Neblina * Névoa * Vapores * Substâncias tóxicas Biológicos *Bacilos * Bactérias * Vírus * Fungos * Parasitas * Veneno Físicos * Calor ou frio * Poeira * Pressão anormal * Radiação * Ruído * Ambiente estressante * Eletricidade Ergométricos * Espaços apertados * Equipamentos inadequados * Longos períodos em pé * Trabalho em posições desconfortáveis * Esforço repetitivo e mecanizado Profissões Que Davam Direito A Contagem Especial Até 1995 Grupo 1 Para essas profissões eram exigidos 15 anos de contribuição: * carregador de rochas * extrator de minérios no subsolo * operador de britadeira de rocha subterrânea * perfurador de rochas em cavernas Grupo 2 Para essas profissões eram exigidos 20 anos de contribuição: * extrator de fósforo branco * extrator de mercúrio * fabricante de tinta * fundidor de chumbo * laminador de chumbo * moldador de chumbo * trabalhador em túnel ou galeria alagada Grupo 3 Para essas profissões eram exigidos 25 anos de contribuição: * aeroviário * aeroviário de serviço de pista * bombeiro * eletricista * enfermeiro * engenheiro de construção civil * engenheiro eletricista * escafandrista * estivador * gráfico * jornalista * maquinista de trem * médico * mergulhador * metalúrgico * motorista de ônibus * operador de caldeira * operador de raio-x * operador de câmara * frigorífica * pintor de pistola * professor * químico * soldador * telefonista * tintureiro * trabalhador de construção civil e vigia Empresa Deve Dar Os Laudos Se a empresa não quer fornecer o laudo para a comprovação da atividade insalubre, o segurado poderá recorrer à justiça. Veja Como É A Conversão do Tempo Na hora de converter o tempo especial em comum para quem pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS usa multiplicadores que variam de 1,2 a 2,33, dependendo da atividade e do agente nocivo. O Homem que trabalhou dez anos com o maior grau de exposição, por exemplo, terá na conta 23 anos de contribuição (dez multiplicado por 2,33). MAIORES INFORMAÇÕES, AGENDAR CONSULTA NO TELEFONE: (22) 3822-2596 ou no Celular (22) 9 9888-8064

terça-feira, 14 de junho de 2016

Reafirmação da DER em ações de concessão de aposentadoria.

Muitos clientes me perguntam se há possibilidade de reaformação da DER no âmbito judicial. o TRF4 tem admitido tal afirmação com base na IN 77 do MPAS. Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, D.E. 30/05/2016 Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016) Sabemos que o tema além de polêmico, é de difícil compreensão. Quem desejar maiores informações, fique a vontade para agendar um horário no nosso escritório. Rua Thomaz Teixeira dos Santos, n. 98 - Sala 07 - Edifício Policenter - Cidade Nova - Itaperuna/RJ - CEP.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-2596 ou (22) 9 9888-8064

Pensão por Morte de Pai Servidor Público - Filha maior em União Estável - Cancelamento de Pensão.

Muitos clientes me perguntam se a União Estável faz cessar o direito à percepção de pensão por morte do pai servidor público da União Federal. em recente decisão, o TRF4 cancelou pensão por morte de filha maior e capaz pensionista de pai servidor público federal mediante a ciência da união estável. Jurisprudência previdenciária: AC 5054446-31.2015.404.7100, D.E. 01/06/2016 Ementa para citação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)