domingo, 20 de abril de 2014

TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO E DEVER DE RESSARCIR AO INSS

SITUAÇÃO 1:
João propõe ação contra o INSS pedindo aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada determinando que o INSS fique pagando mensalmente o valor da aposentadoria até que a sentença seja proferida.
Após a instrução probatória, o juiz muda seu convencimento sobre o pedido e julga improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Ocorre que João recebeu 10 meses de aposentadoria por força da tutela antecipada.
João terá que devolver a quantia recebida?
SIM. A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Info 524).
Desse modo, segundo o atual entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
SITUAÇÃO 2:
Pedro propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela.
O INSS recorre ao TRF, que reforma a sentença e revoga a concessão do benefício.
Ocorre que Pedro já havia recebido vários meses de benefício previdenciário.
Obs: o processo tramitou em uma vara e o recurso foi para o TRF (e não para a Turma Recursal) porque, em nosso exemplo, o valor pedido era superior a 60 salários-mínimos, ou seja, estava fora da competência do Juizado Especial.
Pedro terá que devolver a quantia recebida?
SIM. Aplica-se o mesmo raciocínio acima.
O beneficiário era titular de um direito precário e, como tal, não podia considerar que aquelas quantias já estavam incorporadas em seu patrimônio de forma irreversível.
Em outras palavras, o autor da ação deveria saber que estava recebendo aquela verba a título provisório e que ela poderia ser retirada de seu patrimônio caso a sentença fosse reformada.
O fato de o autor já ter sido vencedor em 1ª instância não lhe garantia a segurança necessária porque em 2ª instância a devolutividade do recurso é ampla, podendo ser reexaminadas livremente as provas produzidas no processo (laudos periciais, documentos médicos etc).
SITUAÇÃO 3:
Ricardo propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela.
O INSS recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença.
Contra o acórdão do TRF, a autarquia previdenciária interpõe recurso especial.
O STJ reforma o acórdão e revoga o benefício concedido.
Ricardo terá que devolver a quantia recebida?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.
A situação aqui é diferente dos casos anteriores. Isso porque o autor recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de 1º grau (sentença), a qual foi confirmada em 2ª instância. Existe, portanto, um duplo conforme (ou dupla conformidade) entre a sentença e o acórdão. Isso gera a estabilização da decisão de primeira instância.
Nessa hipótese, o INSS, que sucumbiu, só tem a possibilidade de interpor RE ou REsp, que são recursos de natureza extraordinária, de fundamentação vinculada, e nos quais é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo.
Logo, a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, sendo, por isso, passível de execução provisória. Além disso, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de 2ª instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento.
Assim, na presente situação, se fosse determinada a restituição de tudo o que foi recebido pelo autor, haveria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de se abalar a confiança que os jurisdicionais possuem nas decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).
SITUAÇÃO 4:
Sebastião propõe ação contra o INSS pedindo a concessão da aposentadoria.
O juiz julga procedente o pedido.
A autarquia previdenciária recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença.
Ocorre o trânsito em julgado.
Diante desse cenário, o INSS ajuíza uma ação rescisória, que é julgada procedente, sendo revogada a aposentadoria concedida.
Sucede que o autor recebeu durante vários anos o benefício previdenciário.
Sebastião terá que devolver a quantia recebida?
NÃO. Os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
Se a decisão já havia transitado em julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).
QUADRO COMPARATIVO:
Segurado recebe o benefício por força de...
Devolve os valores?
1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.
NÃO