terça-feira, 17 de dezembro de 2013

CONFIRAM AS AÇÕES COLETIVAS QUE NOSSO ESCRITÓRIO TEM PATROCINADO



AÇÃO COLETIVA – GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA
A partir de fevereiro de 2000, todos os professores em atividade, irrestritamente, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os funcionários. Malgrado a generalidade da majoração, esta gratificação não estendida aos servidores inativos.
Foi proposta ação coletiva pelo sindicato da categoria, onde o pedido foi julgado procedente para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, desde 01/06/2000.
A ação contempla somente quem foi aposentado antes de 31/12/2003.
Não contempla o pensionista.
Documentos necessários:
a)      Xerox: Identidade, CPF, Comprovante de residência;
b)      Último contracheque como servidor ativo (se possível);
c)       Contracheque atual como aposentado;
d)      Publicação da aposentadoria ou portaria da aposentadoria;
No ato da entrega da documentação, deverá ser preenchida uma ficha cadastral, procuração e afirmação de hipossuficiência.

AÇÃO COLETIVA - URV
Uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) permitirá que milhares de servidores estaduais e municipais engordem as contas bancárias nos próximos meses. Governos e prefeituras terão de pagar, retroativamente, a diferença referente à conversão irregular dos salários, em 1994, do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), que antecedeu o Plano Real. Em vez de seguirem a Lei federal 8.880, alguns estados e municípios fizeram o reajuste com base em leis locais, com índices inferiores.
A decisão do STF foi por unanimidade (9 votos a 0) e motivada por uma ação protocolada por uma funcionária pública do governo do Rio Grande do Norte, mas foi decretada a repercussão geral, isto é, o entendimento vale para outros servidores, na mesma situação, de todo o país.
Documentos necessários:
a)      Xerox: Identidade, CPF, Comprovante de residência;
b)      3 Últimos Contracheques;
c)       Cópia do Ato de Aposentadoria (somente para aposentados);
d)      Certidão de Casamento em caso de viúvo/viúva (somente para pensionista)
e)      Certidão de Óbito do (a) ex-servidor(a) (somente para pensionista);
f)       Cópia da Certidão de Nascimento (somente para pensionista menor de idade);
No ato da entrega da documentação, deverá ser preenchida uma ficha cadastral, procuração e afirmação de hipossuficiência.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

STJ: Não há decadência para DESAPOSENTAÇÃO

Superior Tribunal de Justiça afasta aplicação da decadência em casos de desaposentação, no repetitivo REsp 1348301

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Ministro Arnaldo Esteves Lima – STJ

Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

Clique aqui para acompanhar o REsp 1348301

Segurada pede auxílio-doença e recebe aposentadoria por invalidez

A juíza, considerando o grave quadro de saúde e idade avançada da autora, entendeu ser a aposentadoria por invalidez mais adequada

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.

A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS edita novos enunciados

Enunciados reforçam jurisprudência pátria já consolidada

Nos dias 19 e 20 de novembro, após sessão realizada no dia 19, foram editados os enunciados 35, 36, 37 e 38 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que tratam de matérias como devolução de benefício recebido de boa-fé, tempo de serviço de professor e cumulação de benefícios.
Confira os novos enunciados:

Enunciado 35 – CRPS - Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 1, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)

Enunciado 36 – CRPS - É permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 2, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 – 20/11/2013)

Enunciado 37 – CRPS - O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)

Enunciado 38 – CRPS - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva. (RESOLUÇÃO CRPS Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 – DOU DE 21/11/2013)

Fator previdenciário não afeta cálculo da aposentadoria do deficiente.

Fator só será usado no cálculo para beneficiar o aposentado

O fator previdenciário, índice aplicado às aposentadorias por tempo de contribuição, é visto como o grande vilão dos benefícios do INSS.

Na nova aposentadoria do deficiente, no entanto, o fator só será aplicado se for resultar em um benefício maior para o segurado.
As regras mais vantajosas ao segurado com deficiência foram garantidas com a lei complementar 142, aprovada pela presidente Dilma em 8 de maio.
A lei garante o cálculo mais vantajoso para o deficiente que pedir o benefício por tempo de contribuição: ou seja, “o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.”
Isso quer dizer, por exemplo, que uma segurada com 51 anos de idade (média de idade das aposentadorias das mulheres) que pedir a aposentadoria com 28 anos de contribuição, fugirá de um fator 0,582, que resultaria em um desconto de 40% sobre a média de seus salários.
Esse tempo mínimo de contribuição é o estabelecido pela lei para mulheres com deficiência leve.
Na aposentadoria por idade do deficiente, o INSS deverá seguir a mesma regra aplicada hoje para os demais segurados que pedem o benefício.
O fator previdenciário só será aplicado quando resultar em um valor melhor.
Isso tende a ocorrer somente quando o segurado já soma 30 anos de contribuição.
Para o deficiente, o tempo mínimo exigido para aposentadoria por idade é o mesmo: 15 anos.
O decreto que iniciará a aposentadoria do deficiente será assinado no dia 3 de dezembro por Dilma.

DESAPOSENTAÇÃO: Segunda turma especializada do TRF2 nega desaposentação

Para juiz, por ser benefício alimentar, aposentadoria é irrenunciável

A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.

O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, “eis que se trata de direito de cunho patrimonial”. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na “obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida”, afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: “No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, “o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos”, explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável “dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário”, ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, “razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, “tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos”, encerrou.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/decisao/RJ0108210/1/146/1423925.rtf

Proc.: 2011.50.04.000849-0

Salário-maternidade poderá ser concedido a pais adotivos

Medida vale também para casais homoafetivos

Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais
A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em cidades vizinhas.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que regulamenta a organização da Seguridade Social.

Súmula do ruído da TNU é cancelada

Súmula 32, da TNU, é cancelada no STJ

Calor, radiação, poeira, vibrações, produtos químicos, vírus, bactérias e umidade são hipóteses de insalubridade, mas o ruído é o mais comum no dia a dia do trabalhador. Na hora de o patrão declarar as condições de trabalho, mesmo que tenha associação de agentes, costuma-se privilegiar o ruído na confecção do formulário técnico (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por isso, a Súmula 32 da TNU – que definia os níveis de ruído ao longo do tempo – é tão importante. Aliás, era importante. O INSS conseguiu cancelar o entendimento sumular, o que pode atrapalhar a vida de pessoas que têm processo em andamento, cujo julgamento foi baseado na Súmula, agora cancelada.

Como em matéria previdenciária é comum ter várias alterações na lei, isso favorece a confusão na interpretação das normas. Saem prejudicados o trabalhador (que pode perder direito), o INSS e a Justiça (por aumentarem os conflitos).
Para diminuir a confusão, a Justiça cria uma súmula com o propósito de uniformizar uma linha de pensamento e isso ser adotado em todo o país, a fim de evitar soluções diferentes para o mesmo problema. E a Súmula n.º 32 da TNU tinha o objetivo de trazer luz a um emaranhado de mudanças para quem trabalhava com exposição ao ruído. Ela foi criada em 2006, remendada em 2011 e cancelada em 2013.
Em 2011, a TNU mudou a súmula pois entendia que o Decreto n.º 2.172/97 – que elevou o nível de ruído para 90 dB(a) – não devia ser aplicado, mas sim o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85. Na prática, isso permitiu que o trabalhador conseguisse reconhecer o tempo especial com ruído de 85 decibéis durante o período de 1997 a 2003.
Não demorou dois anos para que esse entendimento, mais favorável ao trabalhador, terminasse. O INSS provocou o STJ por meio do recurso Petição n.º 9059/RS e garantiu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto n.º 4.882/03, não devia retroagir até 1997. Depois dessa decisão, a TNU se reuniu e cancelou a importante Súmula 32. A mudança já começa a valer a partir desse mês.
Quem tem recurso pendente na Justiça pode ser afetado com o cancelamento da Súmula 32, que tinha o seguinte conteúdo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Os trabalhadores podem ter dificuldade em conseguir aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum (com o acréscimo de 40% de tempo para o caso dos homens e 20% para as mulheres), principalmente se trabalharam entre 1997 a 2003 com o ruído de 85 decibéis. Agora, o STJ e a TNU reconhecem como prejudicial o ruído de 90 decibéis para esse período. Até a próxima.
Veja a íntegra da decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Sùmula 32 da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

É possível ainda pedir revisão dos auxílios

INSS ainda não revisou automaticamente todos os benefícios

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que acreditam ter direito à revisão dos auxílios, mas que ainda não foram incluídos na lista de pagamentos, poderão pedir que a correção seja paga.
Segundo o instituto, ainda existem benefícios por incapacidade em fase de análise para saber se há o direito à revisão, paga automaticamente nas agências.
De acordo com o INSS, ainda não há previsão para finalizar esse levantamento.
A revisão dos auxílios é paga nas agências pois, de 1999 a 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade e não descartou as 20% menores contribuições feitas pelos segurados após julho de 1994.

Aposentados em 2004 devem começar a se preparar para revisão

Prazo decadencial de 10 anos nesses casos termina ano que vem



O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve o benefício concedido em 2004 deve se preparar se tiver um pedido de revisão para fazer.

O prazo para que a Previdência ou a Justiça aceite analisar o pedido terminará no ano que vem, quando o benefício completará dez anos.
O ideal, então, é o segurado se precaver e já organizar a documentação que pedirá para ser analisada na revisão.
Um dos casos mais demorados é o do reconhecimento do tempo especial.
Se a insalubridade da atividade exercida pelo segurado ficou fora do cálculo da aposentadoria, ele precisará apresentar laudos e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchidos na época em que trabalhou em condições nocivas à saúde.
O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev, explica que o prazo de dez anos vale para pedidos feitos diretamente no INSS e na Justiça.
“É importante ressaltar que, se existir um elemento novo, que o INSS ainda não analisou, ele deve conseguir a revisão no benefício.”

Leia mais no Previdenciarista.com: http://previdenciarista.com/noticias/aposentados-em-2004-devem-comecar-a-se-preparar-para-revisao/#ixzz2mP0y1cg2
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TRF4: Aposentado por invalidez tem quitação de imóvel do Minha Casa Minha Vida

Para juiz, financiamento prevê modalidade de quitação para invalidez permanente



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.


Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF

Superior Tribunal de Justiça afasta aplicação da decadência em casos de desaposentação, no repetitivo REsp 1348301



O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.



Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

Clique aqui para acompanhar o REsp 1348301

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL... DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - DOU DE 17/10/2013

DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - DOU DE 17/10/2013

 
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 64.  .............................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º  Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR)

“Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” (NR)

“Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
§ 2º  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:


TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA  15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80



“Art. 67.  A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.” (NR) 

“Art. 68.  ..........................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.” (NR)

“Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 


DILMA ROUSSEFF
Garilabdi Alves Filho

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
 
Fonte: STJ

Juizados darão correção maior aos atrasados do INSS


A partir de agora, o segurado com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nos JEFs (Juizados Especiais Federais) terá uma correção mais vantajosa de seu atrasado.
A decisão beneficia quem tem processos de até R$ 40.680. Ontem, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu que o índice de correção dos atrasados deverá ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), medido pelo IBGE.
Os juros pagos continuam em 1%. Para um pagamento de R$ 10 mil, por exemplo, hoje o segurado receberia R$ 10.004,80, uma correção de apenas R$ 4,80. Com a reposição da inflação medida pelo INPC, essa grana iria para R$ 10.361,31.

Leia esta reportagem completa no Jornal Agora

Mudanças nas aposentadorias trarão rombo de R$ 21,1 bi


curso de photoshopcurso de photoshopcurso de photoshopcurso de photoshopO Ministério da Previdência Social calcula em R$ 21,168 bilhões o rombo em seus cofres nos próximos quatro anos, caso sejam aprovados no Congresso três projetos criando aposentadorias especiais para trabalhadores da construção civil, frentistas, garçons e cozinheiros.
As projeções indicam que o projeto que causaria o maior estrago é o que prevê a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição para operários da construção civil.
Hoje, as regras gerais para a aposentadoria do trabalhador do setor privado exigem 35 anos de contribuição no caso dos homens e 30, no das mulheres. De 2014 a 2017, o benefício especial para os operários da construção traria um gasto extra de R$ 16,810 bilhões. Para garçons e cozinheiros, seria de R$ 3,2 bilhões. Para frentistas, o custo do benefício especial alcançaria R$ 1 bilhão.

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Faça as contas antes de pedir o benefício


Quando o segurado completa as condições mínimas para se aposentar, a tentação de fazer o pedido imediatamente é grande.
Os especialistas recomendam, no entanto, que o ideal é o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) analisar as condições antes de fazer o pedido, pois é possível que o benefício seja sua única renda pelo resto da vida, e isso pode ser um problema, dependendo do caso.
Hoje, o Agora traz uma lista de perguntas que o segurado deve fazer antes de pedir o benefício, para saber se é a hora certa de se aposentar. Uma das primeiras medidas para garantir tranquilidade nessa nova fase da vida é o planejamento financeiro.
O segurado deve colocar na ponta do lápis todas as suas despesas fixas e suas dívidas parceladas a médio e longo prazo, como hipoteca, financiamento do carro, empréstimos, cartões de crédito etc.

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Veja quem consegue se aposentar com menos INSS


 Os segurados inscritos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 16 de dezembro de 1998 têm o direito de se aposentar com menos contribuições.
O benefício do tipo proporcional é conquistado com 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e com 25, no das mulheres, cinco anos a menos que as exigências atuais.
Segundo especialistas, esse benefício compensa para quem ficou desempregado e não pagou mais o INSS ou se tornou autônomo e fez contribuições irregulares ao órgão. Quem sempre contribui pelo salário mínimo (hoje em R$ 678) também poderá ser beneficiado.
No entanto, é preciso ficar atento, pois o segurado tem de ter pelo menos 20 anos de pagamentos até 1998, senão, não vai compensar.

Leia esta reportagem completa no Jornal Agora

O JUDICIÁRIO NÃO PODE USURPAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS É UMA AVENTURA?!?

Link: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/300312

JEF/BAURU NEGA PEDIDO DE CORREÇÃO DE FGTS POR ÍNDICES NÃO ESTABELECIDOS EM LEI
Juiz federal decidiu com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal
O juiz federal Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias (no caso, a “Taxa Referencial – TR”) reflita a “inflação real” do período.
No processo, a autora requereu ao Juizado Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas naquele período.
A Caixa Econômica Federal argumentou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.
Na sentença, o juiz federal ilustra que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o respectivo fundo, até 2013.
Para o juiz federal: “A tese encampada na petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da “natureza institucional” do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...”.

O juiz federal afirma ainda: “... em virtude da “natureza institucional” do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei n.º 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".
Por fim, o juiz federal Claudio Roberto Canata conclui que: “De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real" do período” e julgou improcedente o pedido.
Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
Ester Laruccia
Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br

domingo, 29 de setembro de 2013

O direito a auxílio-doença sem carência para seguradas em gestação de alto risco




O direito a auxílio-doença sem carência para seguradas em gestação de alto risco
Paulo Rogério Cirino de Oliveira
Defensor Público Federal em Brasília (DF). Especialista em Direito Público.

Em relação ao benefício do auxílio-doença e a dispensa do período de carência, a gestante com grande risco de abortamento encontra-se nitidamente desamparada pelo INSS.
Resumo: Dentre os enormes déficits na cobertura previdenciária por meio do regime geral de previdência social brasileiro (RGPS), a proteção da gestação e da mãe prestada pelo Estado brasileiro mostra-se especificamente questionável em diversos aspectos. Com efeito, com fulcro na doutrina de que o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 traz rol exaustivo das doenças que ensejam a concessão de benefício previdenciário sem necessidade de observância do período de carência, a gestante com grande risco de abortamento encontra-se nitidamente desamparada pelo RGPS.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. RGPS. Auxílio-doença. Carência. Gestação de alto risco.
INTRODUÇÃO
1. Desde os primórdios da estruturação de regimes previdenciários no Brasil, a positivação e o reconhecimento de direitos desta natureza, para garantia de condições dignas às camadas trabalhadoras de nosso País, tem sido objeto de largo e disputado debate político, tendo em conta não só a repercussão econômico-financeira sobre a administração estatal, mas sobretudo os interesses de empregadores e trabalhadores, a cada época.
Tendo evoluído do que Wanderley Guilherme dos Santos bem denomina de cidadania regulada e cidadania em recesso[1] para regimes menos díspares ou pelo menos não tão diversificados, o Direito Previdenciário ainda precisa avançar muito na tutela das camadas trabalhadoras mais marginalizadas, para que cumpra realmente o papel idealizado na Constituição de 1988 de ser um dos grandes ramos dos direitos do cidadão do Direito brasileiro (ao lado de outros direitos sociais, mas acima de tudo ao lado dos direitos humanos ou fundamentais previstos no art. 5º do texto magno). Lamentavelmente a doutrina do estado mínimo, amplamente utilizado por diversos Estados no mundo ocidental, no Brasil tem distanciado cada vez mais a previdência social das questões mais fundamentais para as quais foi criada.
É nesse contexto que, dentre os enormes déficits na cobertura previdenciária por meio do regime geral de previdência social brasileiro (RGPS), a proteção da gestante e da mãe que o Legislador Ordinário pretendeu efetivar por meio da Lei nº 8.213, para cumprir ao disposto no art. 201, II, da Carta de 1988, mostra-se especificamente quanto à sua eficácia. De fato, com fulcro no entendimento jurídico de que o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 traz rol exaustivo das doenças que ensejam, sem necessidade de observância do período de carência,[2] a concessão de benefício previdenciário, a gestante com grande risco de abortamento encontra-se nitidamente desamparada pelo RGPS, uma vez que em tal dispositivo legal a gestação de alto risco não está previsto. Assim, ao contrário do que ocorre no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90) que permite o afastamento remunerado da servidora em tal situação independentemente do tempo de serviço público ou mesmo número de contribuições a tal regime previdenciário, a trabalhadora gestante que não tenha prestado 12 contribuições (quer na forma do caput do art. 24, ou na do parágrafo único do mesmo artigo da Lei 8.213/91) vê-se obrigada a laborar para sustentar a si e obviamente a seu feito, sob o risco de levar à óbito a criança que gesta, ou afastar-se do trabalho (mediante suspensão ou rescisão contratual) e deixar de ter renda, a fim que possa cumprir a prescrição médica que muitas vezes consiste em repouso absoluto para evitar o abortamento.
2. A questão se põe especialmente quando, por exemplo, o labor da gestante lhe exige muitos esforços físicos (tal como nas funções de servente ou auxiliar de serviços gerais) e a recomendação médica, em face de uma placenta baixa, acompanhada de dores de varizes, coluna lombar e quadro de insuficiência vascular na região genital de grau avançado, é de que a trabalhadora se afaste de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, a atrair a incidência do art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos acrescidos)
1 – DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE, À GESTANTE E À CRIANÇA
3. A atual Constituição Federal de nosso País, promulgada em 1988, estabeleceu que a Previdência Social brasileira, como coração da seguridade social brasileira, deve tutelar a cidadania diante de determinados riscos e eventos sociais que desestruturam a vida do cidadão e de sua família, de modo a garantir o mínimo de bem-estar social, segundo os critérios eleitos pelo Constituinte.
Nesse contexto, estabeleceu como objetivo indelével a proteção não só da maternidade, mas também, especialmente, de sua fase mais importante, delicada e preciosa, que é a gestação – conforme se vê claramente do inciso II do art. 201 da Carta de 1988:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…). (grifamos)
É que, não se pode esquecer, a boa ou má gestação é decisiva na formação do ser humano, em todos os seus órgãos, desde os membros superiores e inferiores ao cérebro – podendo levar tanto à saúde plena, quanto à deficiência física ou mental.
4. A proteção da gestante é, pois, na verdade, a tutela da mãe e do feto – ou melhor, a salvaguarda ao fim e ao cabo do direito à vida e à saúde (art. 5º, 6º e 196 da Constituição) que, em razão da dignidade humana, todos temos desde a concepção (art. 1º, III, da CF/88).
Não por outra razão o Constituinte de 1988, ante a histórica desconsideração de tais direitos na vida prática, declarou, no art. 227 da Carta Magna, ser dever de todos (família, sociedade e Estado) a tutela efetiva de tais direitos às crianças e aos adolescentes:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(…).
Nesse contexto, vê-se que a Constituição, ao proteger as mães e seus fetos das intempéries da maternidade, com especial relevância à gestação (que, como já lembramos, é sua parte mais delicada), por óbvio, não pretendeu assegurar proteções diminutas à formação fetal, mas sim efetiva tutela contra os riscos e enfermidades comuns à gestação. Até porque o insucesso da gestação cessa prematuramente o precioso e custoso ciclo da maternidade.
Daí evidentemente o Poder Legislativo, ao editar a lei destinada a regulamentar a Constituição neste ponto, deveria ter expressamente instituído garantias para tal tutela à gestante, e o Poder Executivo igualmente, submetido que está ao princípio da Juridicidade (decorrente do Estado Democrático de Direito), ter implementado políticas e diretrizes jurídico-administrativas para tal fim.
5. Contudo o Instituto Nacional do Seguro Social, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social ainda não atentaram para esta determinação constitucional de proteção à gestação, mostrando-se ainda omissos na efetivação e positivação em termos previdenciários.
Com efeito, por um lado, a promulgação da Lei de benefícios do Regime Geral da Previdência não acrescentou em nada explicitamente à proteção à gestante prevista no texto magno, uma vez que apenas de forma declaratória reproduziu o direito já garantido pelo inciso XVIII do art. 7º da Constituição (que, não se pode esquecer, trata-se de rol mínimo de direitos a serem garantidos aos trabalhadores pelo Estado brasileiro):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(…).
Obviamente, não era esta a intenção do Constituinte brasileiro de 1988.
Por outro lado, nada consta na lista de doenças que dispensam o cumprimento de carência, cuja elaboração compete aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo a violação maior à Constituição mostra-se mesmo na própria avaliação dos pedidos de concessão de benefício às gestantes de alto risco e na fixação da diretriz normativa interna por parte do INSS a seus servidores (que poderia se dar por meio de instrução normativa, por exemplo), uma vez que –  interpretado à luz da Constituição – como a seguir explicaremos, o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 evidentemente tutela as seguradas na referida condição de saúde sem necessidade de um número mínimo de contribuições previdenciárias, sem mácula alguma ao princípio da taxatividade dos benefícios previdenciários (art. 195, § 5º, da Constituição[3]).
2 – DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 – DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SEM CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA – ANTE A ESPECIAL PROTEÇÃO CONSTITUICIONAL À GESTANTE:
6. De fato, se é certo que ainda há necessidade de uma expressa tutela da trabalhadora em gestação de alto risco, há de se convir que as expressões “acidente de qualquer natureza ou causa” e “outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” – contidas na parte final do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 – deve ser interpretada à luz do dever constitucional, previsto no art. 201, II, da Carta da República, de proteção à gestante, e assim ensejar a concessão de auxílio-doença independentemente de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(…). (grifamos)
Com efeito, numa perspectiva neopositivista do Direito, em que os princípios prevalecem sobre uma interpretação mais apegada às normas gramaticais, a única hermenêutica adequada com o princípio constitucional da especial proteção à gestante é a de que situações como a da gravidez ectópica, neoplasia ginecológica ou de placenta baixa, insuficiência vascular na região genital de grau avançado, descolamento da placenta, por exigirem o afastamento das atividades laborativas por tempo superior a 15 dias, estão contempladas nas referidas expressões do inciso II do art. 26 supracitado.
A) DA INTERCORRÊNCIA GESTACIONAL COMO ACIDENTE:
7. Em verdade, no que tange à proteção previdenciária sem carência com base na expressão “acidente de qualquer natureza ou causa”, cumpre lembrar que a palavra acidente é conceituada pela Língua Portuguesa como “acontecimento casual, desgraça, acesso repentino de doença”[4].
Tal conceito evidentemente contempla as intercorrências que caracterizam a gravidez de alto risco, uma vez que imprevisíveis e indesejáveis para a gestante e principalmente para o nascituro, cujo direito à vida e à integridade física e mental também estão na tutela previdenciária em questão, justamente porque a prestação do benefício proverá não só a subsistência da mãe, mas também e por conseguinte o próprio feto, seu desenvolvimento e sobretudo sua saúde (ora, impossível pensar em um acompanhamento pré-natal adequado sem as diversas despesas financeiras que lhe são inerentes).
Nesses termos, não há como negar a proteção constitucional à gestação, pois isto implicaria inclusive desprezo à dignidade humana do nascituro e também da mãe, cuja vida está igualmente sujeita às conseqüências dos problemas gestacionais.
B) DA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO COMO FATOR ESPECÍFICO E GRAVE:
8. Por outro lado, a expressão “outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” pode ser interpretada de duas formas.
A primeira, literal, simplesmente consiste em que a expressão em tela destina-se a ampliar as possibilidades de os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social se valerem de outros critérios que não sejam os de estigma, deformação, mutilação, deficiência, na definição das doenças que ensejaram a dispensa de carência, o que tornaria a lista editada pelo Poder Executivo Federal exaustiva.
A segunda interpretação da expressão “outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” é mais realística e supera a limitação gramatical da primeira (que exige a doença esteja prevista na lista a cargo dos referidos ministérios). É que tem por fundamento o fato de ser cientificamente impossível estabelecer de modo exaustivo e estanque, em face da gravidade e especificidade de cada moléstia conhecida (o que dizer das que venham a ser descobertas?), uma lista a ser seguida de modo inconseqüente e absoluto para que se conceda auxílio-doença sem se exigir carência.
Muitas vezes, em que pese a necessidade de se estabelecer um parâmetro objetivo, apenas o caso concreto será capaz de revelar a “especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” das enfermidades a que quis o Legislador se referir no art. 26, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Com efeito, se a Medicina está longe de catalogar todas as patologias e enfermidades a que estamos sujeitos, o Direito está impedido pelo princípio da dignidade humana de tratar as mazelas do homem de forma absolutamente objetiva, como se a questão referir-se a bens inanimados, o que equivaleria na verdade a um tratamento não humano.
9. Diante disso, o conflito entre a norma regulamentadora (omissa quanto à situação das gestantes de alto risco) e o disposto na Carta da República de 1988, especialmente nos artigos 1º, III; 201, II, e 227, há de ser resolvido pela supremacia do texto constitucional por meio de uma interpretação conforme Constituição do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
De fato, não se pode esquecer que a razão para as enfermidades listadas na Portaria nº 2.998/2001 dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social ensejarem a concessão de auxílio-doença sem observância de prazo de carência é a de que seu surgimento e gravidade são tão imprevisíveis quanto os riscos a que está sujeito a gestante – o que, do mesmo modo, ocorre com os eventos morte e acidente de trabalho (igualmente ensejadores de benefícios previdenciários).
A mesma imprevisibilidade que leva à concessão em tais situações está presente também na gestação, uma vez que a qualquer momento, de modo totalmente alheio à vontade da segurada, podem ocorrer complicações – não havendo porque deixar de proteger a gestante e o feto diante das imprevisíveis vicissitudes próprias do processo de formação inter-uterina do ser humano, o que consistiria num tratamento desigual de pessoas em uma situação igual, em ofensa direta ao princípio da igualdade.
Trata-se, pois, de típica situação que o Direito Previdenciário visa proteger à cidadania brasileira, por se tratar de risco/evento totalmente indesejável e incompatível com os direitos do nascituro à vida, ao nascimento digno e à saúde.
10. Note-se que o benefício do salário-maternidade (a ser recebido pela segurada antes ou pouco antes do nascimento) é justamente dispensador da carência, em razão da imprevisibilidade das complicações para a mãe e para o bebê no final da gestação.
Nem se diga que o salário-maternidade pode ser concedido antes do parto justamente para tutelar as gestantes de alto risco, tendo em conta que não há idade gestacional certa para que a mãe e o nascituro passem a correr riscos, decorrentes muitas vezes de imprevisíveis questões fisiológicas.
11. Nessa linha, reconhecendo a especial proteção constitucional à gestação, assim se pronunciou a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em decisão cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
1 – Dada a proteção que a ordem jurídica empresta à gestante e ao nascituro, a situação da segurada que é acometida de moléstia incapacitante durante a gravidez deve ser equiparada à percepção de salário-maternidade, cuja concessão independe de carência, a teor do art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
2 – Entendimento que privilegia a “proteção à maternidade, especialmente à gestante” posta no art. 201, inciso II, da Constituição Federal, como um dos princípios orientadores da Previdência Social. (Processo nº 2007.72.55.004464-5, Rel. Juiz Henrique Luiz Hartmann) (grifamos)
Foi consignado no voto condutor do julgado, que ensejou o retorno dos autos à primeira instância e a concessão do benefício (em sentença da qual não houve recurso):
Ora, não há que se olvidar que o legislador, ao dispensar de carência a percepção do salário-maternidade, partindo da premissa de que tal estado é potencialmente imprevisível, pretendeu outorgar proteção a essa relevante fase da vida da mulher, com notórios reflexos familiares e sociais, atribuindo-lhe condições financeiras de se dedicar ao pleno desenvolvimento do neo-nato.
Idêntico quadro fático, ou ainda mais premente, é aquele em que a gestante se vê acometida de moléstia incapacitante (qualquer que seja) no curso da gestação, com exigência de repouso sob pena de pôr em risco a saúde do nascituro. Nesses casos, não há que se alijar da proteção previdenciária a segurada que não tenha cumprido o período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença, o que implicaria em flagrante afronta à finalidade da lei e ao próprio texto constitucional, na medida em que, como bem posto nas razões recursais, o constituinte foi enfático ao dispor textualmente no art. 201, inciso II, da Carta a “proteção à maternidade, especialmente à gestante” como um dos princípios orientadores da Previdência Social.
(…). (grifamos)
12. Ademais, não foi com outra finalidade foi estabelecido, no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em relação ao salário-maternidade, a dispensa, para fins de carência, de tantas contribuições quanto houver sido o número de meses em que antecipado o parto:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(…)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (grifamos)
O que dizer, então, de quando o próprio parto pode ser inviabilizado por enfermidade que surge, inopinadamente, para agravar a fragilidade inerente ao estado gestacional?
13. Nessa linha, ademais, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que não é taxativo o rol de doenças graves e incuráveis previsto no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90[5] “ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e de ‘negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal’", conforme estampado no julgado cuja ementa abaixo transcrevemos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVERSÃO PARA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar taxativo o rol de doenças descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n.8.112/90, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS,Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010).
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1235327 RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ-e de 08.08.2012)
Ora, se os mesmos critérios do regime geral de previdência social são aplicáveis ao regime próprio dos servidores públicos (segundo o art. 40, § 12, da Constituição[6]), não se pode potencializar o princípio da taxatividade dos benefícios no âmbito do RGPS (sob o argumento de que se estaria estendendo benefício sem prévia previsão orçamentária) ao ponto de se estabelecer que apenas as doenças previstas em lista elaboradas pelos Ministérios em questão levariam à cobertura da Previdência Social, pois assim lavar-se-iam as mãos diante da gravidade do que acomete a gestante e o feto, desumanizando a norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se ainda que, ao contrário do que ocorre no RGPS, no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90) é permitido o afastamento remunerado da servidora gestante de alto risco quando há necessidade independentemente do tempo de serviço público ou mesmo número de contribuições a tal regime previdenciário, conforme se vê do art. 202 da Lei nº 8.112/90:
Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
CONCLUSÃO
14. A fim de atender aos fundamentos da Constituição brasileira, o Estado brasileiro, por meio de cada um de seus poderes e, por que não lembrar, também pela atuação dos órgãos independentes instituídos para tutela a cidadania no Brasil (Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas), há de estabelecer novas diretrizes para a proteção especial à gestante prevista no art. 201, II, da Carta de 1988, tendo em conta a atual situação de desamparo em que se encontra a segurada em gestação de alto risco.
Com efeito, na edição da Lei de benefícios do regime geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), simplesmente o Poder Legislativo repetiu o que já garantido na Constituição, quanto ao direito a salário-maternidade, sem contemplar tutela específica à referida segurada.
Já na regulamentação do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, deixaram os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social de atentar para sua obrigação de proteger de modo especial à gestação, a todo e qualquer tempo, independentemente de carência, mediante previsão, na lista de doenças a que se refere tal dispositivo legal, das enfermidades que caracterizam a gravidez de risco, a fim de que pudessem gozar de auxílio-doença as seguradas em tal situação.
A par disso, deveria o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer que os agravos que imprevisivelmente colocam em risco a vida e ou a saúde da gestante e do nascituro enquadram-se, na verdade, na expressão acidente de qualquer natureza ou causa prevista na primeira parte do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. De outro giro, deveria o instituto, em sua missão de garantir a efetividade dos direitos previdenciários no Brasil à cidadania, adotar uma interpretação conforme a Constituição do citado dispositivo legal para conceder auxílio-doença sem carência, reconhecendo que o rol de doenças fixado pelos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social não é exaustivo, devido à impossibilidade de a Medicina e por conseguinte do Direito e do Poder Executivo preverem todas as enfermidades cuja especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, na linha do que tem reconhecido o STJ em face do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 para reconhecer o direito a benefício por incapacidade que em princípio é vitalício (aposentadoria por invalidez).
Diante da clarividente determinação constitucional de proteção especial à gestante, prevista no art. 201, II, da Carta de 1988, do princípio da dignidade humana e da proteção integral à criança (aplicável também ao nascituro), forçoso é concluir que a Constituição visou amparar a mãe na situação mais delicada da maternidade, a gestação. Por conseguinte, não outorgar ao Legislador Ordinário e ao Poder Executivo a possibilidade de editarem normas (no campo legal e infralegal respectivamente) que levasse à gestante de alto risco ao desamparo ou mesmo a possibilidade de o INSS e o Judiciário adotarem interpretação do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e de sua regulamentação, ao analisar pedido de auxílio-doença, que acarretasse tal conseqüência – aumentando o risco do abortamento não só pelas enfermidades que lhe acometem, mas também pelas decorrências que o desamparo financeiro pode ensejar, bem como levando a mãe possivelmente à demissão pelo impasse de não poder trabalhar e também não poder gozar do benefício em questão
[1] SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a política social na ordem. Rio de Janeiro: Campus, 1979, p. 71 a 123.
[2] “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
[3] “Art. 195. (...). § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
[4] Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11ª Edição. Editora Gamma.
[5] “Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...).”
[6] “Art. 40 (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”


Referência do artigo
OLIVEIRA, Paulo Rogério Cirino de. O direito a auxílio-doença sem carência para seguradas em gestação de alto risco. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 07, n. 278, 23 set. 2013 . Disponível em: < >. Acesso em: .