quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL... DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - DOU DE 17/10/2013

DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - DOU DE 17/10/2013

 
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 64.  .............................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º  Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR)

“Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” (NR)

“Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
§ 2º  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:


TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA  15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80



“Art. 67.  A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.” (NR) 

“Art. 68.  ..........................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.” (NR)

“Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 


DILMA ROUSSEFF
Garilabdi Alves Filho

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
 
Fonte: STJ

Juizados darão correção maior aos atrasados do INSS


A partir de agora, o segurado com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nos JEFs (Juizados Especiais Federais) terá uma correção mais vantajosa de seu atrasado.
A decisão beneficia quem tem processos de até R$ 40.680. Ontem, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu que o índice de correção dos atrasados deverá ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), medido pelo IBGE.
Os juros pagos continuam em 1%. Para um pagamento de R$ 10 mil, por exemplo, hoje o segurado receberia R$ 10.004,80, uma correção de apenas R$ 4,80. Com a reposição da inflação medida pelo INPC, essa grana iria para R$ 10.361,31.

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Mudanças nas aposentadorias trarão rombo de R$ 21,1 bi


curso de photoshopcurso de photoshopcurso de photoshopcurso de photoshopO Ministério da Previdência Social calcula em R$ 21,168 bilhões o rombo em seus cofres nos próximos quatro anos, caso sejam aprovados no Congresso três projetos criando aposentadorias especiais para trabalhadores da construção civil, frentistas, garçons e cozinheiros.
As projeções indicam que o projeto que causaria o maior estrago é o que prevê a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição para operários da construção civil.
Hoje, as regras gerais para a aposentadoria do trabalhador do setor privado exigem 35 anos de contribuição no caso dos homens e 30, no das mulheres. De 2014 a 2017, o benefício especial para os operários da construção traria um gasto extra de R$ 16,810 bilhões. Para garçons e cozinheiros, seria de R$ 3,2 bilhões. Para frentistas, o custo do benefício especial alcançaria R$ 1 bilhão.

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Faça as contas antes de pedir o benefício


Quando o segurado completa as condições mínimas para se aposentar, a tentação de fazer o pedido imediatamente é grande.
Os especialistas recomendam, no entanto, que o ideal é o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) analisar as condições antes de fazer o pedido, pois é possível que o benefício seja sua única renda pelo resto da vida, e isso pode ser um problema, dependendo do caso.
Hoje, o Agora traz uma lista de perguntas que o segurado deve fazer antes de pedir o benefício, para saber se é a hora certa de se aposentar. Uma das primeiras medidas para garantir tranquilidade nessa nova fase da vida é o planejamento financeiro.
O segurado deve colocar na ponta do lápis todas as suas despesas fixas e suas dívidas parceladas a médio e longo prazo, como hipoteca, financiamento do carro, empréstimos, cartões de crédito etc.

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Veja quem consegue se aposentar com menos INSS


 Os segurados inscritos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 16 de dezembro de 1998 têm o direito de se aposentar com menos contribuições.
O benefício do tipo proporcional é conquistado com 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e com 25, no das mulheres, cinco anos a menos que as exigências atuais.
Segundo especialistas, esse benefício compensa para quem ficou desempregado e não pagou mais o INSS ou se tornou autônomo e fez contribuições irregulares ao órgão. Quem sempre contribui pelo salário mínimo (hoje em R$ 678) também poderá ser beneficiado.
No entanto, é preciso ficar atento, pois o segurado tem de ter pelo menos 20 anos de pagamentos até 1998, senão, não vai compensar.

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O JUDICIÁRIO NÃO PODE USURPAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS É UMA AVENTURA?!?

Link: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/300312

JEF/BAURU NEGA PEDIDO DE CORREÇÃO DE FGTS POR ÍNDICES NÃO ESTABELECIDOS EM LEI
Juiz federal decidiu com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal
O juiz federal Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias (no caso, a “Taxa Referencial – TR”) reflita a “inflação real” do período.
No processo, a autora requereu ao Juizado Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas naquele período.
A Caixa Econômica Federal argumentou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.
Na sentença, o juiz federal ilustra que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o respectivo fundo, até 2013.
Para o juiz federal: “A tese encampada na petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da “natureza institucional” do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...”.

O juiz federal afirma ainda: “... em virtude da “natureza institucional” do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei n.º 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".
Por fim, o juiz federal Claudio Roberto Canata conclui que: “De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real" do período” e julgou improcedente o pedido.
Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
Ester Laruccia
Assessoria de Comunicação

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