quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reforma da Previdência: Cármen Lúcia decidirá suspensão

Ação de entidades pede proibição de mudanças na aposentadoria por meio de medidas provisórias luiz-orlando-carneiro-01 Luiz Orlando Carneiro 21 de Dezembro de 2016 - 13h50 GOVERNO MICHEL TEMERMEDIDA PROVISÓRIAREFORMA DA PREVIDÊNCIASTF Já foi enviada à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, para exame do pedido de medida liminar, a arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (Sindnapi) pretendem suspender a tramitação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016). Na semana passada (15/12), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 31 votos a 20, a admissibilidade da proposta, que deverá ser votada pelo plenário das duas casas do Congresso a partir de fevereiro próximo. Na ADPF 438, protocolada nesta terça-feira (20/12), as entidades sindicais requerem a paralisação do trâmite da PEC, com a determinação de que o presidente da República se abstenha de promover a reforma da Previdência Social “por meio de medidas provisórias ou decretos, a fim de se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo”. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), cabe ao presidente da Corte “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”. ARGUMENTOS Na petição inicial, as associações de trabalhadores afirmam representar cerca de 30 milhões de aposentados, pensionistas e idosos de todo o país, e ressaltam a sua preocupação “com as futuras gerações destes, diante do cenário estabelecido pelo Poder Executivo com a edição da PEC 287/2016 que, uma vez aprovada pelo Congresso Nacional, atingirá substancialmente a população brasileira”. A advogada da CNTQ e do Sindnapi, Toni Galleti destaca, dentro outros, os seguintes argumentos: “A República Federativa do Brasil, tem como fundamento principal o direito à cidadania, bem como, à dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar, que é desse direito (benefício previdenciário), que os trabalhadores, aposentados e pensionistas brasileiros, mantêm sua própria subsistência no momento de incapacidade para o trabalho decorrente da velhice. Há que se destacar que o Estado brasileiro, é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, desta forma tem o dever de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana”. “A Carta Magna nos garante e nos assegura o desenvolvimento nacional, não só das instituições, mas também de todos os cidadãos, em especial dos aposentados e pensionistas (CF, art. 3º, II e IV). (…) O direito a aposentadoria está consagrado no artigo 7º inciso XXIV da nossa Constituição Federal. Ademais, a Administração Pública está estrita à lei, e desta forma deve agir de acordo com ela, não podendo extrapolar, nem tampouco suprimir o direito de todos os trabalhadores do país, em ter o direito de desfrutar de uma aposentadoria digna”. “Ainda que, pelo amor ao argumento, se a PEC n°. 287/2016 não tem o condão de extirpar os direitos dos trabalhadores brasileiros, há que se afirmar no mínimo, que visa pura e simplesmente sua redução drástica, muito distante do mínimo garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como já dito anteriormente, o que mais uma vez evidencia sua inconstitucionalidade”. “As mudanças propostas são meramente financeiras, como se verifica na exposição de motivos do Ministério da Fazenda enviada ao Presidente da República, EMI 140/2016, anulando todo qualquer preceito, fundamento, princípio e garantias previstos pela Constituição Federal.” “Há que se destacar que, os próprios integrantes do Poder Judiciário, por meio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), estão se manifestando contrariamente à PEC 287/2016, por se tratar de flagrante afronta aos princípios basilares estabelecido na Constituição Federal, um retrocesso social sem precedentes na História deste país”. Luiz Orlando Carneiro - De Brasília

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

A PEC da previdência: Um retrocesso dos direitos sociais.

- convergência entre os regimes, que já era uma ideia inicial, trazendo quase as mesmas regras entre RPPS e RGPS; - na aposentadoria por tempo, a regra permanente passa a exigir 65 anos de idade (homem ou mulher) e 25 anos de contribuição (não é carência e sim contribuição); - houve um link entre a aposentadoria por idade (que é extinta) e a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo não é mais 35 ou 30. O tempo mínimo é 25! Mas o cálculo será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição. Assim, um segurado com 25 anos de tempo terá 51% mais 25% = 76% da média desde 7/94. Para ser integral o segurado precisará de 49 anos de tempo!! - Regra de Transição da aposentadoria por tempo: aos homens com mais de 50 anos de idade e às mulheres com mais de 45 anos poderão se aposentar se cumprirem cumulativamente: _ 35 (H) ou 30 (M) anos de tempo + _ 50% pedágio do tempo que na data da Emenda faltaria para se aposentar: ex. homem com 33 anos de tempo e 50 idade, terá que trabalhar mais 3 anos para se aposentar, alcançando 36 anos de tempo. - regra de transição da aposentadoria por idade: _ 65 anos (H) ou 60 (M) + - 180 meses de contribuição + - 50% pedágio da carência Exemplo: mulher com 100 contribuições. Deverá ter 60 anos de idade + 120 meses de contribuição. - pensão por morte. Pode ser inferior ao SM e o valor previsto de 50% mais 10% por dependente do valor que será da aposentadoria por invalidez (51% + 1%) por ano de contribuição! E não será mais possível cumular a aposentadoria com a pensão de nenhum dos regimes. - Aposentadoria Especial: acaba enquadramento por atividade de risco (RPPS e RGPS) e passa a exigir efetivamente prejuízo à saúde. Exige idade e tempo de 55 anos de idade e 30 de trabalho! - acaba com a aposentadoria do professor que entra na regra geral. - benefício assistencial. Passa a ser 70 anos de idade com transição de um ano a mais a cada dois anos até chegar aos 70. Deixa a cargo da lei estabelecer o valor e os requisitos de concessão e manutenção e outras definições - Auxilio-doença. Muda o nome do risco social do art 201, I para incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Exclui do direito ao benefício, o facultativo.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Projeto de reforma da Previdência vai ao Congresso

O governo vai enviar na terça-feira (6) ao Congresso a proposta de reforma da previdência, que estabelece uma idade mínima de aposentadoria. O presidente Michel Temer reuniu a equipe econômica e o presidente da Câmara para explicar a necessidade da reforma. Disse que é urgente mudar regras para assegurar os benefícios, preservando direitos adquiridos. “Esta proposta leva em conta os direitos já adquiridos, que são inatacáveis. Nada muda para quem já recebe ou que completaram as condições de acesso”, disse Temer. A proposta só será conhecida na terça, mas alguns pontos já foram debatidos. Homens e mulheres só poderão se aposentar com 65 anos - a mesma idade para os dois. E o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 25 anos. As regras valem para o setor privado e também para o setor público. Outra mudança: trabalhadores rurais também terão de contribuir para o INSS para pedir aposentadoria. O governo está propondo uma regra de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres e professores com mais de 45 anos. Para esses trabalhadores, haveria um tempo adicional para a aposentadoria correspondente à metade do que ainda falta pelas regras atuais. Mudanças também em pensões e benefícios sociais. Pensões por morte não serão mais pagas integralmente para o setor público. Serão reduzidas à metade, com acréscimo de 10% por dependente como ocorre no setor privado. Benefícios sociais não seguirão mais a política de reajuste do salário mínimo, com ganhos reais - serão reajustados de acordo com a inflação - e a idade para requerer passa de 65 para 70 anos. O ministro da Fazenda disse que não há possibilidade de não se fazer a reforma. “A reforma da Previdência não é questão de desejo, uma questão, a essa altura, eu chamaria nem de decisão. É uma necessidade. Se não fizermos isso, nós teremos problemas graves principalmente na sustentabilidade da própria previdência. Quer dizer, acho que mais importante para o aposentado, mais do que a idade onde ele vai se aposentar, é a segurança que ele vai receber aposentadoria”, disse Henrique Meirelles. Em 2016, o rombo do INSS vai atingir R$ 152 bilhões. Em 2017, R$ 181 bilhões. O sistema tem 29 milhões de aposentados e pensionistas. No sistema público, o déficit em 2015 passou de R$ 126 bilhões; um milhão de aposentados e pensionistas civis e militares. O presidente da Câmara disse que os debates da reforma começam ainda em 2016. “Nós vamos criar a comissão especial e criar o ambiente para que esse debate ainda comece este ano para que logo no início do ano que vem a Câmara aprove essa matéria, debata com a sociedade, aprove a matéria e possa encaminhar para o Senado Federal como nós fizemos com a PEC do teto”, disse Rodrigo Maia. O especialista José Matias Pereira diz que a reforma tem que ser feita logo. “Se isso não for feito, dentro de alguns anos, cinco, oito anos, nós podemos ter uma situação de uma Previdência que não vai poder honrar seus compromissos. Então, esse é um momento importante que a sociedade precisa refletir sobre essas questões que tão sendo colocadas na agenda política do país. A população tem que entender que esses déficits são cobertos via orçamento. Ou seja, a população está pagando tributos para poder cobrir esses déficits. E isso significa dizer que a população tem menos escola, menos alimentação, menos segurança pública e assim por diante”. A reforma precisa passar pela Câmara e pelo Senado para depois ser sancionada pelo presidente Michel Temer. Enquanto isso, valem as regras atuais. Da proposta, ficaram de fora os militares. Segundo o governo, a economia com essas novas regras pode chegar a R$ 700 bilhões de em dez anos. Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/12/projeto-de-reforma-da-previdencia-vai-ao-congresso.html

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

TNU UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou na sessão de 20 de outubro, em Brasília, ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado. Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito. PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200

sábado, 5 de novembro de 2016

Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS

Memorando-Circular Conjunto no 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS Em 3 de novembro de 2016. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos(as), Gerentes de Agência da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviço Atualização de Tempo de Contribuição. 1. Dada a necessidade de racionalização do uso da capacidade de prestação de serviços das APS, a alteração do fluxo prevista neste Memorando-Circular visa evitar a reincidência de atendimentos e a simplificação de procedimentos para análise dos requerimentos de benefícios, proporcionando maior comodidade aos segurados, além de prover celeridade ao processamento de benefícios previdenciários. 2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa de ser agendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, providenciará a alteração da Carta de Serviços. 3. Em hipótese alguma poderá ser negado seguimento ao requerimento de benefício por desatualização cadastral ou de tempo de contribuição; os servidores das APS deverão proceder às atualizações necessárias no âmbito da concessão do benefício, nos termos dos artigos 61 e 62 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 22 de janeiro de 2015. 4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço de Atualização de Tempo de Contribuição, deverá ser resguardado, nos termos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o direito de protocolo, devendo, nestes casos, ser efetuado via SIPPS, observado o disposto no Art. 691 e parágrafos da IN 77/2015. 5. Antes do protocolo, poderá ser sugerida a desistência da atualização e a guarda dos documentos pelo cidadão para apresentação junto a eventual requerimento futuro de benefício, quando necessariamente o CNIS será atualizado; 6. Pedidos de atualização de vínculos e remunerações relativos a eventos ocorridos há menos de 60 (sessenta) dias, como, por exemplo, pedidos de inclusão de remunerações em competências relativas aos dois meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento de Atualização de Tempo de Contribuição, ou inclusão de data de rescisão que esteja a menos de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, deverão ser imediatamente indeferidos. 6.1 A motivação do indeferimento será na forma do §2º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 1999, dado que o empregador tem até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as informações para declarar o fato gerador em GFIP, o que, acrescido ao prazo para processamento das informações, torna necessário aguardar até 60 (sessenta) dias para que as informações estejam disponíveis no CNIS. 6.2 Poderá ser utilizado o modelo de indeferimento constante no Anexo I para motivação e comunicação ao segurado, sendo dispensado o registro no Portal CNIS. 7. Nos casos em que a solicitação visa atender pedido de outro órgão, este deverá ser oficiado, explicitando a validade dos documentos portados pelo segurado para demonstração dos eventos em questão, como no caso em que é exigida, por outro órgão público, a inclusão de dados no CNIS já registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 7.1 Nestas situações, caso não seja possível solução em nível local, deverá ser encaminhado, via e-mail, relatório da ocorrência à Divisão de Atendimento para providências de forma centralizada. 7.2 A direção central do INSS comunicará à direção dos órgãos demandantes sobre os procedimentos descritos neste memorando. 8. Os pedidos que, em decorrência de sua prestação, possam acarretar o pagamento de juros de mora para o cidadão, como o Cálculo de Contribuições em Atraso e a Retroação de Data de Início de Contribuições (DIC), devem ser prestados mediante atendimento não agendado, sendo preferencialmente concluídos no dia do atendimento, ressalvados os casos em que, em decorrência de indisponibilidade do índice de correção, não haja possibilidade de efetiva conclusão. 9. Solicitamos ampla divulgação a todos os servidores, em especial aos que trabalham no atendimento das APS. Atenciosamente, ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH Diretor de Benefícios ANA NIEDJA MENDES NUNES Diretora de Atendimento

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91.

A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada hoje, em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91. Carência nos benefícios por incapacidade e salário-maternidade, após perda de qualidade de segurado A publicação original da MP 739 havia revogado o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, que previa o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Todavia a medida não havia trazido de forma clara o que ocorreria com o segurados que perdessem a qualidade. Em tese, deveria ser cumprido um novo período. A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições […] Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. A norma agora não deixa mais dúvidas (ao menos nesse aspecto). Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência exigida após a perda será de: 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91) 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91). Pela regra antiga, os segurados que perdessem a qualidade de segurado precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência, para solicitar Auxílio-Doença ou Aposentadoria por invalidez por exemplo.

PROPOSTA DE MICHEL TEMER INCLUI PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. LEIA PARA SABER MAIS...

As mudanças mais drásticas na Previdência valerão para quem tiver até 50 anos, tanto na iniciativa privada como no setor público. Acima desta faixa etária haverá um “pedágio” para quem quiser se aposentar, a chamada regra de transição, prevendo um período adicional de trabalho de 40% a 50% do tempo que falta para que se tenha direito ao benefício. As propostas foram apresentadas ao presidente em exercício Michel Temer e ainda serão debatidas com dirigentes sindicais e empresários. A ideia é que a idade mínima para que o trabalhador requeira a aposentadoria seja de 65 anos, no caso de homens, e de 62 para mulheres. Tudo está sendo planejado para que as mudanças atinjam funcionários de empresas privadas e também servidores públicos. “Talvez não unifiquemos o sistema, mas vamos unificar as regras”, disse ao Estado o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. “O problema é que o buraco é muito grande. Agora, é fazer ou fazer.” Cálculos do governo indicam que o rombo na Previdência, já neste ano, será de R$ 146 bilhões e poderá chegar a R$ 180 bilhões em 2017. A primeira versão de um estudo sobre a reforma da Previdência consta de uma cartilha intitulada “Mudar para Preservar”. As mudanças põem por terra a fórmula 85/95, uma alternativa ao fator previdenciário. O projeto, aprovado no ano passado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, hoje afastada, estabelece que, quando a soma da idade e do tempo de contribuição para o INSS atingir 85 pontos (mulheres) e 95 (homens), a aposentadoria é integral. A fórmula foi considerada um avanço porque o fator previdenciário pode diminuir o valor do benefício. Temer pretende enviar a proposta de reforma da Previdência ao Congresso somente após as eleições municipais de outubro. Até lá também já haverá um desfecho sobre o processo de impeachment de Dilma. O julgamento final, no plenário do Senado, começará no próximo dia 29 e deve durar uma semana. O governo interino também avalia a possibilidade de mulheres e professores terem regra de transição especial para aposentadoria. “É importante abrirmos um grande debate nacional com a sociedade porque o modelo atual não deu certo. Não podemos restringir a discussão a governo, associações de trabalhadores e confederações empresariais”, argumentou Padilha. Fonte: O Globo

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que exerceram trabalho nocivo à saúde podem se aposentar de maneira especial ou antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. Fizemos um levantamento de quais documentos são aceitos pelo INSS para a comprovação da atividade insalubre, de acordo com a época. O benefício especial é concedido após 15, 20 ou 25 anos de trabalho considerado insalubre. O valor da aposentadoria é integral, obedecendo o teto do INSS (hoje, R$ 3.467,40). Mas, se o segurado não tem tempo para o benefício especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum e antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, ara homens, 3 30, para mulheres, ou compensar a redução do fator previdenciário. Após 1995, o INSS exige laudos –concedidos e assinados pelos empregadores- para comprovar a atividade nociva à saúde. Antes dessa data, o instituto se baseava em uma listagem de profissões que eram, então, consideradas prejudiciais à saúde. Assim, pra conseguir comprovar a insalubridade exercida até 1995, basta o segurado provar que exercia uma das profissões presentes na lista. O INSS apenas reconhece a atividade pré-95 como especial se, na carteira de trabalho, constar exatamente a mesma profissão presente na lista. Entre 1995 e 2003 o INSS aceita um desses laudos: SB-40, Dises-BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. Eles serão aceitos pelo instituto se tiverem sido assinados pela empresa e tiverem sido emitidos na época da realização da atividade. Após 2003, o INSS aceita apenas laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para registrados, o INSS não aceita PPPs emitidos por sindicatos. (Ana Magalhães) Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003 *É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030. *Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003. *Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003. *O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar). *Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004 *O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). *No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa. *O INSS não aceita laudos de sindicatos *O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004. *Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça. Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995 *Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão. *Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado. *Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS. *Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial. *Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade. Regras do INSS para Considerar Uma Atividade Insalubre *Até 1995, havia uma lista de profissões que garantiam a contagem especial do serviço. *Depois, o INSS deixou de considerar a profissão como categoria especial. *No lugar, o que passou a valer foi o nível individual de exposição aos “Fatores Nocivos”. *Ou seja, a atividade exercida pelo profissional, e não a sua profissão, passou a ser considerada. *Hoje, existem quatro grupos de causa para aposentadoria especial. *O tempo de contribuição para se aposentar depende do grau de exposição aos fatores noviços. * De acordo com a frequência, o risco e o grau de exposição aos fatores nocivos, o tempo de contribuição exigido nessas atividades para a aposentadoria especial pode ser de 15 anos, 10 anos ou 25 anos. Fatores Nocivos Químicos * Gases * Neblina * Névoa * Vapores * Substâncias tóxicas Biológicos *Bacilos * Bactérias * Vírus * Fungos * Parasitas * Veneno Físicos * Calor ou frio * Poeira * Pressão anormal * Radiação * Ruído * Ambiente estressante * Eletricidade Ergométricos * Espaços apertados * Equipamentos inadequados * Longos períodos em pé * Trabalho em posições desconfortáveis * Esforço repetitivo e mecanizado Profissões Que Davam Direito A Contagem Especial Até 1995 Grupo 1 Para essas profissões eram exigidos 15 anos de contribuição: * carregador de rochas * extrator de minérios no subsolo * operador de britadeira de rocha subterrânea * perfurador de rochas em cavernas Grupo 2 Para essas profissões eram exigidos 20 anos de contribuição: * extrator de fósforo branco * extrator de mercúrio * fabricante de tinta * fundidor de chumbo * laminador de chumbo * moldador de chumbo * trabalhador em túnel ou galeria alagada Grupo 3 Para essas profissões eram exigidos 25 anos de contribuição: * aeroviário * aeroviário de serviço de pista * bombeiro * eletricista * enfermeiro * engenheiro de construção civil * engenheiro eletricista * escafandrista * estivador * gráfico * jornalista * maquinista de trem * médico * mergulhador * metalúrgico * motorista de ônibus * operador de caldeira * operador de raio-x * operador de câmara * frigorífica * pintor de pistola * professor * químico * soldador * telefonista * tintureiro * trabalhador de construção civil e vigia Empresa Deve Dar Os Laudos Se a empresa não quer fornecer o laudo para a comprovação da atividade insalubre, o segurado poderá recorrer à justiça. Veja Como É A Conversão do Tempo Na hora de converter o tempo especial em comum para quem pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS usa multiplicadores que variam de 1,2 a 2,33, dependendo da atividade e do agente nocivo. O Homem que trabalhou dez anos com o maior grau de exposição, por exemplo, terá na conta 23 anos de contribuição (dez multiplicado por 2,33). MAIORES INFORMAÇÕES, AGENDAR CONSULTA NO TELEFONE: (22) 3822-2596 ou no Celular (22) 9 9888-8064

terça-feira, 14 de junho de 2016

Reafirmação da DER em ações de concessão de aposentadoria.

Muitos clientes me perguntam se há possibilidade de reaformação da DER no âmbito judicial. o TRF4 tem admitido tal afirmação com base na IN 77 do MPAS. Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, D.E. 30/05/2016 Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016) Sabemos que o tema além de polêmico, é de difícil compreensão. Quem desejar maiores informações, fique a vontade para agendar um horário no nosso escritório. Rua Thomaz Teixeira dos Santos, n. 98 - Sala 07 - Edifício Policenter - Cidade Nova - Itaperuna/RJ - CEP.: 28.300-000 Tel.: (22) 3822-2596 ou (22) 9 9888-8064

Pensão por Morte de Pai Servidor Público - Filha maior em União Estável - Cancelamento de Pensão.

Muitos clientes me perguntam se a União Estável faz cessar o direito à percepção de pensão por morte do pai servidor público da União Federal. em recente decisão, o TRF4 cancelou pensão por morte de filha maior e capaz pensionista de pai servidor público federal mediante a ciência da união estável. Jurisprudência previdenciária: AC 5054446-31.2015.404.7100, D.E. 01/06/2016 Ementa para citação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 – Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 – Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)

quarta-feira, 25 de maio de 2016

ADICIONAL DE 25% PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE?

Caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais Federais A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%. De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes. Princípio da Isonomia para outras aposentadorias Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma. Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz. Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele. Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“. O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu. Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

terça-feira, 24 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO NA REVISÃO DO ART. 29?

O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade, na sessão de 12 de maio, o pedido de incidente de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava a reforma da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que adotou a não incidência de decadência e de prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício previdenciário derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN da autarquia previdenciária. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito. De acordo com os autos, a decisão recorrida entendeu que “não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 Quanto à prescrição, a turma recursal gaúcha citou lastro em precedente da própria TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315), que aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, “os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando”. O INSS, por sua vez, sustentou que o memorando não tinha condão de gerar a interrupção decadencial e prescricional, razão pela qual a parte do caso em análise não fazia jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), tal como foi concedida. Na Turma Nacional de Uniformização, o processo foi relatado pelo juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo. O magistrado entendeu que o provimento ao pedido de uniformização do INSS deveria ser negado para que a decisão da turma recursal fosse mantida. O magistrado se amparou em precedentes julgados pela própria Corte: PEDILEF 50155594420124047112 e PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, sendo o entendimento do último reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000. Posição da TNU sobre decadência em revisões previdenciárias Em conclusão, Guaracy Rebêlo propôs, sendo seguido pelo Colegiado, que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixasse as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Processo 5004459-91.2013.4.04.7101