TRF - 1ª REGIÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Data da publicação da decisão - 17/05/2005.
Apelação Civel – 199801000786516/MG - Primeira Turma Suplementar
Data da decisão: 17/5/2005 - DJ: 9/6/2005 Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE DE RONDANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 32, II, a e b. REVISÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA STJ 111. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI 6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o autor recolhido contribuições na qualidade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e como vendedor nas Lojas Eliane LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, não poderia o INSS, ao calcular a RMI do benefício do autor, ter considerado apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas Eliane LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa Ferreira Guimarães Comércio e Exportação S/A.
2. O cálculo do salário de benefício deve ser integral na atividade exercida na qualidade de rondante, adicionando-se a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
(...)
6. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os honorários de advogado incidam sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
XX ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pedindo a condenação do INSS “... a considerar todas as contribuições vertidas nos últimos TRINTA E SEIS MESES, pela empresas: YY e ZZ S/A, pagando as diferenças devidas desde o início do benefício em 15.03.94, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária de todas as parcelas pretéritas... “, alegando que seu benefício deve equivaler aos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis meses, pois nesse período, contribuiu para a Previdência Social na condição de rondante da empresa ZZ S/A e como vendedor na firma YY LTDA, tendo o INSS considerado apenas uma atividade do autor quando do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria.
Em 29/08/1997, a mmª Juíza Federal Substituta na 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu a r. sentença de fls. 58 a 63, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária integral e juros de mora à taxa de 6% ao ano, a partir da citação. Honorários de advogado pelo réu fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Houve remessa oficial (sentença proferida após a MP 1561-1, de 17/01/1997).
Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação de fls. 69 a 68, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, alegando que o autor não demonstrou a inexistência de coincidência entre os valores que serviram de base às contribuições, no período básico de cálculo, e os valores efetivamente computados no cálculo da RMI de seu benefício e, ainda, que a concessão do benefício se deu de forma adequada à lei, não havendo razão para que se proceda revisão e pagamento de quaisquer diferenças. Pede, acaso seja mantida a condenação, redução dos honorários de advogado e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ.
Contra-razões às fls. 71 a 72, pedindo o autor a manutenção da r. sentença, sustentando que fez prova de suas alegações e que o réu não observou ao determinado pelos arts. 201, § 4º, da CF/1988 e 32 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):
Não assiste razão ao apelante.
Verifica-se dos autos que o apelado recolheu contribuições na qualidade de rondante na Empresa ZZ S/A, no período de 06/09/1976 a 23/05/1994 e que trabalhou como vendedor nas Lojas YY LTDA, de 20/06/1987 a 25/03/94, perfazendo na atividade de rondante aproximadamente 200 contribuições e na de vendedor, 80.
No entanto, a Autarquia Previdenciária, conforme se infere dos documentos de fls. 11 e 12, para calcular a RMI do benefício do autor, considerou apenas a relação dos salários-de-contribuição apresentada pelas Lojas YY LTDA, desprezando as contribuições vertidas quando do exercício da atividade de rondante na Empresa ZZ S/A.
Em se tratando de atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação à quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.”
No caso dos autos, deve se calcular o salário de benefício integral da atividade exercida na qualidade de rondante, adicionar a ele a média do salário de benefício decorrente da atividade secundária, considerando o período de proporcionalidade, para definição da renda mensal inicial do benefício, conforme o disposto no art. art. 32, inciso II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91, como bem decidiu a ilustre magistrada a quo.
A propósito, sobre a distinção entre atividade principal e secundária, merece colação o magistério de Wladimir Novaes Martinez, ao enfatizar que:
“A concepção básica é o tempo de filiação mais longo e consecutivo determinar o principal. E, ainda, propõe-se conceito de principal: a atividade onde o segurado exerceu mais tempo de serviço: corolariamente, as demais, tidas como secundárias”. (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, tomo II, 4ª edição)
Na hipótese, foi na atividade de rondante que o autor satifez as condições exigidas para a concessão do benefício, contando com 65 anos completos e tendo recolhido 200 contribuições aproximadamente. Na atividade de vendedor, recolheu um número aproximado de 80 contribuições.
Dessa forma, no cálculo do salário de benefício deve ser considerando como atividade principal aquela em que o apelado exerceu como rondante, por corresponder ao maior tempo de contribuição, e secundária a atividade que exerceu enquanto vendedor, por significar menor tempo de contribuição.
No caso concreto, o apelado sofreu inequívoco prejuízo quando do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, pois o tempo de serviço laborado na condição de rondante é maior do que o tempo apurado para a atividade exercida pela autora na qualidade de vendedor, o que evidencia a impropriedade da conduta do réu ao considerar a atividade de vendedor como sendo a principal.
Não merece, pois, reforma a r. sentença na parte que deferiu recálculo da RMI, considerando como atividade principal aquela prestada junto à Empresa ZZ S/A – cálculo integral – e o valor encontrado junto a atividade das Lojas YY LTDA – cálculo proporcional – devendo tais valores serem somados, nos termos do art. 32, II, alíneas a e b da Lei nº 8.213/91.
Esta Primeira Turma Suplementar vem entendendo que é razoável a condenação do INSS em honorários de advogado no percentual de 10%, devendo tal verba, no entanto, incidir sobre as parcelas vencidas na data da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
Não conheço do pedido de atualização monetária, na forma da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do STJ, pois tendo a sentença determinado o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária integral, a contar da citação, falece ao INSS interesse de agir.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que os honorários de advogado incidam apenas sobre as parcelas vencidas na data da sentença, na forma da Súmula STJ 111, ficando prejudicada a remessa oficial.
É como voto.
Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator