sexta-feira, 26 de julho de 2013

Aposentadoria especial para garis está pronta para ser votada em Plenário

O projeto acolhe iniciativa do senador Paulo Paim de assegurar a esses trabalhadores o adicional de insalubridade equivalente a 40%

Está pronto para ser apreciado em Plenário, a partir de agosto, projeto que garante aposentadoria especial e adicional de insalubridade para trabalhadores que exerçam atividades de coleta de lixo, seleção de material para reciclagem e varrição de ruas (PLS 155/2010).
O  texto a ser votado é um substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), aprovado na Comissão de Assuntos Socias (CAS), apresentado a projetos de lei complementar dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Vicentinho Alves (PR-TO), que tramitavam em conjunto.
Senado Federal
Serão beneficiados os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Para ter garantida a aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 25 anos de atividade permanente, não ocasional nem intermitente. Deverá comprovar ainda, pelo mesmo período, exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos.
O projeto acolhe iniciativa do senador Paulo Paim de assegurar a esses trabalhadores o adicional de insalubridade equivalente a 40% da remuneração (salário-base, descontados outros adicionais e gratificações). O adicional já existe, mas é regulado apenas por meio de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Paulo Paim destacou o papel fundamental exercido pelos trabalhadores responsáveis pela coleta de lixo e dejetos urbanos e varrição de vias públicas, para a manutenção de condições decentes de limpeza do espaço urbano. Para ele, o respeito e a gratidão da população para com esses profissionais são meramente retóricos e não se traduzem em melhoria das condições objetivas de trabalho nessas atividades.
Apesar de as atividades de coleta de lixo e reciclagem, relativas à limpeza urbana, não serem consideradas insalubres pelo INSS, o relatório ressaltou que os trabalhadores ficam expostos a condições extremas de insalubridade, que os sujeita ao risco de contaminação, além da exposição a agentes físicos agressivos – mecânicos, acústicos e térmicos.
No texto, Rollemberg lamenta que a maioria destes trabalhadores tenha que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer “direitos que são assegurados em norma de índole constitucional”, mas que ainda precisa de regulamentação.

Auxílio-doença: projeto visa impedir suspensão de benefício antes de nova perícia

Projeto de lei recebeu recurso e precisa agora passar pelo crivo dos senadores em Plenário

Aguarda inclusão na ordem do dia do Plenário projeto que obriga o Instituto Nacional daPrevidência Social (INSS) a realizar perícia médica antes de suspender o pagamento de auxílio-doença concedido a segurado sob licença para tratamento de saúde.
Do senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 89/10 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa e seria encaminhado para a Câmara dos Deputados, mas recebeu recurso e precisa agora passar pelo crivo dos senadores em Plenário.
O texto da proposta impede o INSS de continuar aplicando a chamada “alta programada”, pela qual o próprio órgão fixa o prazo em que o segurado deve retornar ao trabalho. Para isso, leva em conta tempo que considera suficiente para a recuperação, a partir de prognóstico da perícia médica anterior. De acordo com Paim, essa conduta muitas vezes leva ao cancelamento do benefício quando o segurado ainda não se recuperou plenamente.
 
 
Sen. Paulo Paim (PT-RS)
Para Paim, essa sistemática produz muitas injustiças. Na justificação do projeto, ele argumenta que os mais prejudicados são os segurados que se encontram em situação de maior risco social: os mais pobres e com nível de instrução menor.
O relator na CAS, senador Eduardo Amorim (PSC-SE) defendeu o projeto, considerando que as normas do auxílio-doença são excessivamente rígidas.
Pelas atuais regras, se o segurado considerar que precisa de mais tempo para se recuperar, cabe a ele a iniciativa de solicitar nova perícia médica para sustentar a prorrogação. A solicitação deve ser feita dentro do prazo de quinze dias que antecede o fim da licença anteriormente aprovada.
O rigor da legislação vem da necessidade do INSS de reduzir distorções na concessão do benefício, decorrentes da terceirização das perícias médicas, fraudes e aumento dos custos previdenciários, ainda de acordo com o relator. No entanto, conforme ressaltou, esses fatos não dizem respeito aos trabalhadores. Como se vêem prejudicados – destacou ainda – muitos estão recorrendo ao Poder Judiciário em busca de amparo para ampliar as licenças.

Proposta de extinção do auxílio-reclusão aguarda relator na CCJ

A PEC 33/2013 retira o auxílio-reclusão dos benefícios previdenciários elencados no art. 201 da Constituição.

Protestos nas redes sociais foram um dos motivos que levaram o senador Alfredo Nascimento (PR-AM) a propor, no início deste mês, o fim do auxílio-reclusão. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2013 retira o auxílio-reclusão dos benefícios previdenciários elencados no art. 201 da Constituição. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Auxílio Reclusão
Em junho, a extinção do auxílio-reclusão foi mencionada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, como ponto que deveria constar da pauta prioritária definida em acordo com líderes partidários.
Nas redes sociais, o assunto gera polêmica, com o auxílio sendo chamado de “bolsa-reclusão” e “bolsa-bandido” e tratado como uma “indenização ao criminoso” – como se fosse pago a todos que cometeram crimes. Na verdade, o benefício é pago aos dependentes de presos em regime fechado ou semiaberto, desde que esses presos sejam contribuintes do INSS. O objetivo é garantir o sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo preso.
O auxílio-reclusão só é devido à família do segurado cujo último salário-de-contribuição não ultrapasse R$ 971,78. Já o valor do benefício corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo.
Na justificativa do projeto, Alfredo Nascimento cita “protestos enfurecidos” de brasileiros e afirma que, para a sociedade, é difícil aceitar a concessão do benefício a quem cometeu um crime. Para ele, acabar com o benefício pode “desonerar a Previdência Social de um encargo que se mostra, pela conjuntura atual, indevido e injusto”.

terça-feira, 23 de julho de 2013

DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL QUANTO AOS NOSSOS HONORÁRIOS

Julgado nº. 38/81 de 05/08/2010 do Conselho Federal da OAB.

38/81 – HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM 50% DOS VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. Quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida
cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores
expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não
caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos
valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em
prestação continuada. (OAB-CF; Rec
2008.08.07223-05; 2ª T.; Rel. Dr. José
Norberto Lopes Campelo; DJU 05/08/2010; p. 51).

Veja como garantir o tempo especial na aposentadoria


O reconhecimento do período de trabalho sob condições insalubres é uma das questões que mais levam os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) à Justiça.

Na maior parte dos casos, o segurado que trabalhou em atividade que daria a contagem especial na aposentadoria só descobre que os registros têm problema quando já pediu o benefício.

É possível, no entanto, acompanhar os pagamentos feitos pelo patrão à Previdência e checar se o INSS já considera essas contribuições como especiais.

Esse acompanhamento é feito pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documento que reúne, mês a mês, os salários que são pagos pela empresa ao segurado.

Com o documento em mãos, o segurado deve buscar um advogado que realmente é especializado na área para identificar se o trabalho é ou não exposto a agentes nocivos.

sábado, 20 de julho de 2013

STJ: Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

De acordo com o Min. Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos.

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Ministro Herman Benjamin – STJ
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
Ministro Gilson Dipp (STJ)
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Ministro Humberto Martins (STJ)
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

Lavradora que não cumpriu requisitos legais não tem direito à aposentadoria por invalidez

Relator juiz Kássio Marques entendeu que a autora não cumpria os requisitos de concessão do benefício. Perícia judicial foi feita por perito do INSS.

A 1.ª Turma decidiu, ao analisar recurso apresentado por lavradora, que esta não tem direito a receber aposentadoria por invalidez. A autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região afirmando possuir qualidade de segurada e incapacidade, requisitos ensejadores da concessão do benefício requerido.
A requerente também alegou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial produzido foi elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possuindo, assim, validade.

Desembargador Federal Kássio Marques
Nenhum dos argumentos foi aceito pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. Com relação ao cerceamento de defesa, o magistrado esclareceu que, uma vez que o fato de o perito nomeado pelo Juízo pertencer ao quadro de servidores do INSS, não impede que ele realize a perícia, pois a nomeação foi realizada dentro das normas de realização da prova pericial, dentre elas, o compromisso do perito em executar fielmente sua função.
Sobre o argumento da lavradora de que possui qualidade de segurada e incapacidade, o relator explicou que, de acordo com a legislação, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta para garantir sua subsistência; a qualidade de segurado; e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
“Na hipótese dos autos, verifico que o laudo médico-pericial foi expresso em consignar que a patologia apresentada pela parte autora – dorsalgia (M54), cervicalgia, lombalgia crônica e dor em joelho – não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais de forma permanente ou temporária”, destacou o desembargador Kássio Marques em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da lavradora.

0061100-53.2011.4.01.9199
Decisão: 11/06/2013
Publicação: 12/07/2013

Desaposentadoria ficará com a Comissão de Agricultura

Para Paim "É absurdo que uma matéria dessa esteja na comissão de Agricultura, que não tem nada a ver com aposentadoria".


Senador José Pimentel (PT-CE)
Com medo de rombos nos cofres públicos, o governo apelou para uma nova manobra para atrasar o projeto de lei que permite a revisão da aposentadoria com a promessa de aumentar o valor recebido mensalmente pelos trabalhadores que voltarem à ativa. Agora, outras dez propostas foram anexadas e levaram a matéria para a Comissão de Agricultura do Senado. A iniciativa foi do senador José Pimentel (PT-CE), líder do governo no Congresso.
Autor da proposta que prevê a chamada desaposentadoria, o senador Paulo Paim (PT-RS) vai tentar levar a matéria direto para apreciação no plenário. Assim que a Casa retomar os trabalhos, ele vai apresentar um requerimento de urgência e tentar conseguir apoio para apressar a votação. “É absurdo que uma matéria dessa esteja na comissão de Agricultura, que não tem nada a ver com aposentadoria”, disse.
Não é a primeira vez que o governo age para atrasar a tramitação da proposta. Logo que a matéria foi aprovada em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), no início de abril, lideranças da base articularam um pedido para que, em vez de seguir direto para a Câmara dos Deputados, o texto ainda fosse apreciada por duas comissões temáticas, a de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Rombo. O atraso beneficia o governo, que tem mais tempo de organizar os senadores contra a matéria. A alegação do Executivo é que permitir a revisão da aposentadoria daqueles que retornarem ao trabalho causaria um rombo de R$ 70 bilhões, em 20 anos, nos cofres públicos, segundo a Previdência.
Hoje no País correm 24 mil processos envolvendo o INSS e aposentados com pedidos de recálculo de seus benefícios. Por causa do elevado número de ações, o Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu uma das ações que corriam na Justiça. O ministro relator, Marco Aurélio Mello, já se posicionou a favor do recálculo, mas a sessão foi interrompida por um pedido de vista. A expectativa é que o julgamento termine neste ano.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A projeção do aviso prévio pode manter a qualidade de segurado do INSS.

30 dias às vezes é o tempo necessário para um trabalhador ou seus familiares poderem ter acesso ao pagamento de benefício previdenciário. Para quem é empregado, a análise da carteira profissional é importantíssima para saber se quem reclama está acobertado pela Previdência Social. O INSS só paga o benefício depois de analisar a qualidade de segurado. E a data da demissão do último contrato é um dos indicadores para aferir esse requisito. O que nem todos sabem é que o aviso prévio recebido deve ser incorporado na CTPS.

Muitos patrões demitem o empregado sem ter o cuidado de colocar na carteira profissional a projeção do aviso prévio, isto é, de colocar no fim do contrato a data em que se encerrou efetivamente o aviso prévio. Esse detalhe pode ser muito útil na vida daqueles que foram barrados pelo INSS em receber um pagamento por falta de poucos dias.

Os requisitos elementares para concessão do benefício são a qualidade de segurado, que analisa o momento quando se deu a última contribuição, e a carência que é o tempo mínimo ou quantidade de contribuições feitas para o regime. A depender do benefício, pode haver outros requisitos (dependência econômica, parentesco, incapacidade laboral etc), mas os mencionados acima são comuns a todos.

Para ter acesso aos benefícios da Previdência, o trabalhador precisa estar em dia com as contribuições mensais, pois do caso contrário ele não se enquadrará na qualidade de segurado. Esse requisito se mantém quando alguém estiver recebendo benefício previdenciário e até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Nessa última hipótese, a conferência do pagamento se dá pela data da demissão.

Quem teve benefício negado no posto do INSS por faltar na qualidade de segurado por menos de 30 dias deveria observar se o aviso prévio foi projetado na carteira profissional. Se o trabalhador recebeu o aviso prévio, por 30 dias ou indenizado, essa informação deve constar no documento. Se o aviso prévio foi devido e não aparecer na profissional, a Justiça do Trabalho admite retificar esse detalhe a qualquer tempo na CTPS, mesmo depois do prazo de 2 anos do fim do contrato.

Tribunal Superior do Trabalho

De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O Tribunal já editou uma

Orientação Jurisprudencial n.º 82 sobre o tema. A CLT também garante o cômputo do do período correspondente ao aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador.

O aviso prévio é considerado como indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e paga a parcela relativa aos 30 dias, sem haver a necessidade de o empregador trabalhar nesse prazo. Ele já recebe a indenização do aviso prévio, sem precisar trabalhar.

PRORROGAÇÃO. Além de observar a projeção do aviso prévio, a qualidade de segurado do INSS pode ser prorrogada para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção ao INSS. E para o trabalhador desempregado os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses. Até a próxima.

DECISÕES

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. CONCESSÃO IRREGULAR. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertos no § 1º do art. 179 do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 5.699/2006. Não comprovada a regularidade do reconhecimento administrativo que resultou na concessão do benefício, e configurada a insuficiência de tempo de serviço e de carência, é indevido o restabelecido da aposentadoria suspensa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028717-24.2010.404.0000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2013)

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Banco é condenado por empréstimo não solicitado

Em caso semelhante, o TRF1 condenou o INSS a indenizar um aposentado que teve durante 10 meses um empréstimo consignado que ele não contratou


Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou Agravo em Apelação do Banco Santander e manteve condenação à instituição bancária por ter aprovado um empréstimo consignado sem que a titular da conta, uma aposentada, tivesse solicitado a operação. O banco terá de ressarcir a mulher em R$ 22 mil, dobro do valor que constava no empréstimo, e foi condenado a pagar mais R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, com a aplicação da correção monetária e de juros de mora de 12% ao ano. Ainda cabe recurso.
Relator do caso, o desembargador Eurico de Barros destacou que a indenização se justifica tanto para reparar o prejuízo sofrido pela correntista como pelo efeito pedagógico para a instituição financeira. A 4ª Câmara Cível do TJ-PE recordou que, durante a análise em primeira instância, a aposentada comprovou que o empréstimo foi feito sem sua autorização e que pediu a devolução do dinheiro retirado de sua conta, o que foi feito através de um depósito judicial.
Já o Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o empréstimo consignado por parte de sua cliente, como relatou a juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho da 2ª Vara Cível de Pesqueira.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a indenizar um aposentado que teve durante 10 meses um empréstimo consignado que ele não contratou descontado de sua folha. O aposentado alegou que “o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente”.
Mesmo com o órgão apontando que não poderia ser responsabilizado pela má conduta dos agentes financeiros legalmente contratados, a 6ª Turma do TRF-1 concordou com a argumentação do requerente e concedeu a indenização por danos morais porque “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, apontou em seu voto o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-PE.

AGU quer que sócios da KISS devolvam R$ 1,5 milhão ao INSS

O INSS desembolsou, até o momento, R$ 68 mil com pensões aos dependentes de 5 funcionários falecidos e auxílios-doença a 12 funcionários.


A Advocacia-Geral da União (AGU) cobrará R$ 1,5 milhão dos sócios da Boate Kiss pelo incêndio, na madrugada do dia 27 de janeiro, que provocou a morte de 242 pessoas. Elas estavam em uma festa na boate. O fato ocorreu em decorrência de descumprimento das normas de segurança do trabalho. Uma ação regressiva acidentária será ajuizada nesta segunda-feira (15/7) pela AGU para ressarcimento de benefícios previdenciários concedidos a 17 funcionários e terceirizados, ou seus dependentes, vítimas da tragédia.
Advocacia-Geral da União – AGU
De acordo com a AGU, o pedido de indenização decorre da negligência do estabelecimento em relação às normas de proteção e saúde dos empregados em razão do descumprimento da legislação de prevenção e segurança do trabalho.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou, até o momento, R$ 68 mil com pensões por morte aos dependentes de cinco funcionários falecidos por causa do acidente e auxílios-doença a 12 funcionários feridos. A estimativa é que o valor total ressarcido chegará a R$ 1.516.571,20, a ser cobrado da empresa e sócios na ação regressiva.
Segundo o Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, as ações regressivas acidentárias tem o objetivo de reaver aos cofres da Previdência os valores despendidos com o pagamento dos benefícios, mas também um caráter pedagógico, difundindo na sociedade a responsabilização dos empregadores para o cumprimento da legislação de prevenção e segurança no trabalho.
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, ainda estuda ingressar com nova ação incluindo os demais mortos e feridos no incêndio. Este tipo de procedimento seria inédito, e Siqueira aponta que a tese a ser usada prevê que garantir a segurança dos clientes é obrigação do comerciante, ao abrir as portas de sua casa noturna ou estabelecimento semelhante, sendo ele o responsável por ressarcis os cofres públicos em casos como o que ocorreu em Santa Maria.
Também está programada para esta segunda, a divulgação do inquérito civil que investigou irregularidades na concessão de alvarás para a Boate Kiss. Ao longo de cinco meses de investigação, foram ouvidas mais de 30 pessoas, entre bombeiros e funcionários da prefeitura, com 2 mil páginas de documentos. As investigações devem produzir recomendações nos procedimentos de emissão de alvarás e apontar responsáveis por irregularidades.  Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da Agência Brasil.

TRF2 nega liminar ao INSS para cobrar por perícia de segurado

INSS pretendia cobrar de um segurado R$ 1,8 mil, referentes a uma perícia realizada pelo órgão

O desembargador federal Paulo Espirito Santo, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liminar, com que a autarquia pretendia cobrar de um segurado R$ 1,8 mil, referentes a uma perícia realizada pelo órgão.
O cidadão ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando benefício previdenciário que havia sido negado administrativamente. Para apurar o direito, a primeira instância ordenou a realização da avaliação médica. No mérito, contudo, a causa foi julgada improcedente e o INSS requereu a execução dos honorários periciais.
Justiça Federal
Justiça Federal
O juiz de primeiro grau indeferiu a execução, citando a Portaria nº 377, de 2001, da AGU (Advocacia Geral da União), e a Portaria nº 916, de 2011, da PGF (Procuradoria Geral Federal), que permitem aos advogados públicos não inscrever na dívida ativa, nem propor ações judiciais, quando o total da dívida com o erário for igual ou inferior a R$ 5 mil. Contra essa decisão, a Previdência apresentou agravo no TRF2, sustentando que as normas dão ao advogado do órgão público o poder de decidir se tomarão ou não medidas contra o devedor.
Em sua decisão, o desembargador federal Paulo Espirito Santo entendeu não haver motivos para rever a decisão de primeiro grau baseada no princípio do livre convencimento do juiz. Para o magistrado, a revisão da decisão só seria cabível se ficasse provada a ocorrência de abuso de poder ou manifesta ilegalidade: “Deve prevalecer a decisão do juiz de primeiro grau, pois, está ele no contato direto com o jurisdicionado, tendo, portanto, maior afinidade com as questões trazidas, constituindo um melhor referencial para a apreciação e a avaliação dos fatos e provas existentes nos autos”, concluiu.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decsão.
http://www.trf2.gov.br/decisao/RJ0108110/1/126/1448477.pdf
Proc. 0007734-53.2013.4.02.0000

Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime


Para o magistrado, não foi o propósito da lei incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não é crime – mas apenas falta administrativa, ainda que grave – o empregador deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3.ª Vara Federal do Pará.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.
De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Penal, “sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos”.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
“O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“… nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços…”) nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”, ressaltou Olindo Menezes.
Para o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS, pois, assim sendo, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas, deixar o empregador de anotar a CTPS do empregado. “Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.
Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.
Processo n. 0024533-46.2010.4.01.3900
Data da publicação do acórdão: 16/07/13
Data do julgamento: 1/07/13

INSS é condenado por litigância de má-fé

Ao recorrer ao TRT1, o INSS alegou que as contribuições previdenciárias deveriam incidir sobre todo o valor da condenação, inclusive danos morais, que não podem ser tributados.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado por litigância de má-fé por ter alegado, em um processo trabalhista, que o valor sobre o qual incidem contribuições previdenciárias seria maior que o acordado entre uma trabalhadora e uma empresa.
Há litigância de má-fé quando o magistrado entende que uma das partes agiu de forma desleal no processo. Uma punição pode ser estipulada. No caso, o órgão deverá pagar multa de R$ 1 mil à trabalhadora.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT1 (Rio de Janeiro)
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1 (Rio de Janeiro)
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro. Segundo advogados, condenações como essa são raras e podem fazer com que o INSS deixe de recorrer em processos nos quais existe acordo entre as partes ou sobre temas já pacificados na Justiça. “É muito difícil a União ser condenada por litigância de má-fé”, diz o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest Advogados.
Segundo o processo, o INSS questionou um acordo que previa o pagamento de R$ 45 mil à trabalhadora. Desse total, R$ 40 mil corresponderiam à indenização por danos morais, valor sobre o qual não incide contribuição previdenciária. Os outros R$ 5 mil seriam verbas salariais, que são tributadas.
Ao recorrer ao TRT, o INSS alegou que as contribuições previdenciárias deveriam ser calculadas sobre o valor total. Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, relator do caso, o órgão agiu de má-fé porque está claro no termo firmado entre as partes que os R$ 40 mil não seriam tributados. Por meio de nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que vai “analisar a decisão e estudar qual posicionamento irá manifestar”.

Legislação que rege pensão por morte é a que vigora na ocasião do óbito

No caso dos autos, o falecimento da possível instituidora do benefício ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de pensão por morte de um viúvo que alegou dependência econômica da esposa rurícola, a teor do disposto na Lei 8.213/91. Como não conseguiu a pensão no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o viúvo procurou a Justiça Federal do Mato Grosso, mas teve o pedido negado.
Recorreu, então, ao TRF1, sustentando que tem direito ao recebimento da pensão por morte da esposa, uma vez que se encontra demonstrada a sua condição de rurícola, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, que estabelece dependência econômica por presunção legal.
Desembargadora Neuza Alves (TRF1)
Desembargadora Neuza Alves (TRF1)
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, observou que, no caso dos autos, o falecimento da possível instituidora do benefício ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando a lei, então, limitava os dependentes da mulher segurada previdenciária somente ao marido inválido.
“Conquanto o ajuizamento da ação tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei 8.213/91, as disposições que regulam a questão são as que estavam vigorantes na ocasião do óbito”, afirmou a relatora.
A magistrada ainda disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento n sentido de que, mesmo que mais benéfica a lei posterior, deve incidir aquela vigente à época da morte do segurado. Segundo a jurisprudência do STJ, a explicação deriva do fato de a concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado. (AgRg no Ag 635429/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5.ª Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 269).
Neuza Alves também salientou que a hipótese dos autos foge do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, pelo qual “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna”.
A magistrada, portanto, negou provimento à apelação do viúvo. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo 0066360-14.2011.4.01.9199

Apenas o fator previdenciário custaria R$ 97 bi

Ele chegaria a R$ 157 bilhões em 2050 - valor relativo apenas àquele ano

Apenas o fim do fator previdenciário, uma das principais reivindicações das centrais sindicais, teria um custo de R$ 97,7 bilhões em 10 anos, segundo estimativa do Ministério da Previdência Social. Esse custo é crescente, anualmente, por causa da concessão de novas aposentadorias a pessoas que não teriam mais que ficar esperando para receber o valor integral do benefício. Ele chegaria a R$ 157 bilhões em 2050 – valor relativo apenas àquele ano.
Este cálculo do Ministério da Previdência considera que o fator previdenciário seria substituído pela fórmula 85/95, defendida pelos sindicalistas. Por essa fórmula, a aposentadoria seria concedida para as mulheres quando a soma da idade no momento de requerer o benefício e o tempo de contribuição ao INSS fosse de 85 anos. No caso dos homens, essa soma seria de 95 anos.
 arte12pol-101-riba-a7
A adoção dessa fórmula, em substituição ao fator previdenciário, chegou a ser vetada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O fator previdenciário foi um mecanismo adotado durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e combina a idade da pessoa no momento da requisição do benefício, com o tempo de contribuição ao INSS e com a expectativa de vida que ela terá após a aposentadoria, calculada pelo IBGE. O objetivo do fator previdenciário é levar a pessoa a adiar o pedido de aposentadoria.
A reivindicação de maior valorização das aposentadorias daqueles que recebem acima do salário mínimo também tem custo elevado. Hoje, esses aposentados têm direito, anualmente, apenas à correção do benefício pela inflação do período, medida pelo INPC. Em 2012, o Ministério da Previdência estimou que para cada ponto percentual de aumento real a esses aposentados, a despesa do INSS subiria R$ 1,25 bilhão ao ano. Se o governo decidir conceder, por exemplo, aumento real de 5%, o custo seria de R$ 6,25 bilhões.
A aplicação de 10% do PIB em educação está prevista no Plano Nacional de Educação, em discussão no Congresso. O PNE prevê que as aplicações da União, dos Estados e dos municípios chegarão aos 10% do PIB apenas em 2020. Um estudo do governo publicado no Balanço Geral da União (BGU) de 2012 estimou em 6,2% do PIB os gastos com educação pública nas três esferas de governo.
A parcela da União foi calculada em 2,06% do PIB ou R$ 90,6 bilhões. No montante da União, o governo incluiu todas as despesas “sob a supervisão do Ministério da Educação”, incluindo os gastos tributários originados de renúncias fiscais para serviços e produtos educacionais. Ou seja, a União foi responsável por 33,2% do gasto total.
Se essa proporção for mantida até o fim da década, a União estará gastando R$ 71 bilhões a mais com educação em 2020. Nesse cálculo foi utilizado o valor do PIB previsto pelo governo para este ano, de R$ 4,875 trilhões. O gasto adicional por ano estimado é conservador, pois não considerou o crescimento real da economia brasileira até 2020.
Dia Nacional de Lutas
Dia Nacional de Lutas
Outra bandeira das centrais sindicais é a destinação de 10% do Orçamento da União para a saúde pública. Existem, atualmente, dois projetos tratando dessa questão no Congresso. Os dois preveem que 10% das receitas correntes brutas da União serão destinadas para ações e serviços públicos de saúde. Em 2012, as despesas com saúde liquidadas atingiram R$ 78,5 bilhões, ou 6,9% das receitas correntes brutas. A União teria, portanto, que elevar seus gastos nesta área em 3,1% de suas receitas brutas, o que corresponderia a aplicar, neste ano, mais R$ 40 bilhões.
As reivindicações das centrais sobre o transporte público são genéricas. Mas o Congresso discute, neste momento, a criação do Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup). O objetivo é promover a redução das tarifas de transporte público por meio de desoneração tributária. O custo do Reitup apenas a União é estimado em 0,08% do PIB ou R$ 3,9 bilhões neste ano.
As outras reivindicações, como redução da jornada de trabalho e rejeição do projeto que trata das terceirizações, não teriam impacto direto sobre as contas públicas.

A espera da resposta do INSS dá dano moral

O TRF3 fixou em R$10 mil o valor da indenização por espera de 9 anos na concessão da aposentadoria.


Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
Embora seja corriqueiro reclamar na Justiça dano moral por negativação indevida, corte da água ou de energia, engana-se quem pensa que fica só nisso. Em matéria previdenciária, o dano moral indenizável pode ocorrer quando o INSS demora demais em dar uma resposta no posto. O TRF da 3.ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, calibrou em R$ 10 mil o dano moral sofrido por um trabalhador que aguardou de 1998 até 2007 para ter sua aposentadoria especial concedida.
Aposentados e pensionistas parece que se acostumaram em se submeter, sem reclamar, ao mau atendimento prestado no posto e do retardo excessivo em obter uma resposta sobre o pedido de benefício ou de revisão. É desejável que a resposta saia positiva, mas o que o trabalhador quer mesmo é uma posição, ainda que negativa, para ele poder ter uma definição do problema.
Antigamente, ninguém sonhava em acionar a Administração Pública para arcar com pedido de dano moral decorrente da responsabilidade civil. A omissão do INSS, por exemplo, em ser rápido e prestar um serviço com eficiência era encarado como algo normal. Os trabalhadores enfrentam verdadeiras via crucis administrativa e passam por isso de forma impune, sem ter a perspicácia de reclamar do funcionário que passou do ponto em cumprir com o seu dever.
Mesmo depois da criação da Constituição Federal de 1988, quando passou a fixar o princípio da eficiência, o INSS não costumava ser demandado pela demora excessiva dos processos de seus segurados. O cenário começa a mudar. Os trabalhadores aos poucos vão se conscientizando dos seus direitos.
Edson Luiz Duarte que o diga. Amargou uma espera de 9 anos para ter uma aposentadoria especial apreciada pela primeira e segunda instância do INSS. Enquanto isso, não precisa dizer que se apertou financeiramente, pois o salário da sua aposentadoria ficou em suspenso. Alguns juízes chegam a afirmar que essa demora não é indenizável, já que ele vai receber todo o atrasado corrigido e atualizado. Esses que pensam assim ignoram o sofrimento que é para um pai de família ficar sem uma renda de caráter alimentício, tolhendo todos aqueles familiares que dependem disso.
Não é toda e qualquer demora que justifica um dano moral pelo retardo no atendimento do INSS. Cada circunstância deve ser examinada em seu contexto. Existem processos demorados pela própria complexidade, que demanda diligências, ouvida de testemunhas, juntada de novos documentos etc. No entanto, às vezes a Previdência Social demora apenas porque esqueceu o processo em alguma prateleira empoeirada ou por não ter se dignado a contratar mais gente para atender a demanda de processos. Agora, cada vez mais a Justiça vai compreendendo que isso não é tolerável. O dano moral se torna devido. Até a próxima.
Lei a íntegra da ementa da decisão que condenou em R$ 10 mil um aposentado pela espera injustificada.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSS. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EVIDENCIADA A ANGÚSTIA E AFLIÇÃO EXPERIMENTADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, apontando que o dano moral corresponde ao sofrimento (estresse, angústia e depressão), devido à demora na conclusão do processo administrativo em que buscou a concessão da aposentadoria em condições especiais e que ocasionou agravamento na perda auditiva. Uma vez recebido o montante devido a título desse benefício, pleiteia danos materiais, consistente na aplicação da correção monetária, juros legais e multa de 10% sobre quantia paga em atraso pelo INSS.
2. A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, no inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, de acordo com o próprio texto constitucional, o dano moral passou a ter uma nova feição. Reputa-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar.Constituição Federaltexto constitucional
3. Como sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art ‘s. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado.De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.Código Civil
4. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg. 18.
5. No caso dos autos a prova coligida evidenciou a existência do abuso cometido pelo INSS, tendo em vista que, em 20.11.1998, o autor requereu a aposentadoria especial, ao completar vinte e cinco anos de serviço, tendo em vista que exposto a ruídos de 93 decibéis, indeferida em 24.11.1998.
6. A autoria ingressou com novos recursos, até que em 10.04.2002, instruiu o pleito administrativo com Laudo Pericial Coletivo, atestando a exposição a ruídos na ordem de 93,0 dB, acima do limite legal de 85 dB.
7. Entretanto, apenas em 07.3.2007 esse recurso foi reencaminhado à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo provido em 19.06.2007, por unanimidade, para reconhecer o direito a aposentadoria especial.
8. É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso em comento, pelo princípio da eficiência (dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos agentes), se concretizando pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, sendo que a dilação dos prazos só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. É incontroverso, portanto, que o tempo de espera para que o apelante soubesse se fora concedida a aposentadoria especial foi de, no mínimo, de cinco anos. Tudo indica que o processo ficou “parado” na agência do INSS – por extravio ou desídia. Conquanto o mero indeferimento administrativo não seja apto a ensejar o dano moral, no caso dos autos, temos este plus: a inércia e a desídia do Poder Público, que não remeteu o procedimento administrativo à JRPS, deixando-o parado, por cinco anos, na agência correlata. Após a remessa, o processo foi julgado em TRÊS MESES.
9. Tal contexto evidencia falta do serviço e violação ao princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da CF/88. Resulta do exame das provas colhidas, que o retardamento não se deveu aos entraves e exigências de ordem burocrática, havendo indícios de que o procedimento administrativo extraviou-se, de maneira a se concluir que a demora na análise do recurso administrativo gerou danos não patrimoniais ao apelante com piora do seu estado de saúde, de certa forma presumida ante a atividade especial desempenhada, permanecendo exposto ao ruído muito além do tempo necessário.
10. É de se entender a angústia, aflição e insegurança do autor a respeito do resultado do pedido formulado perante a autarquia, uma vez que, desde o requerimento administrativo, no ano de 1998, possuía, em tese, direito adquirido da aposentadoria especial. Prescinde, inclusive, da prova do abalo psíquico, para fins de indenização por danos morais, haja vista que as circunstâncias do caso concreto permitem delimitar o abalamento psicológico. (REsp 1109978/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/09/2011)
11. Evidente que cabe à Administração a organização dos seus trabalhos, sendo certo que o atraso foi causado pela tramitação morosa e desídia na condução das atividades administrativas, razão pela qual o apelante faz jus à indenização pelo dano moral sofrido.
12. O dano patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). Da inicial consta pedido de dano material, apontando ser devido o pagamento de correção monetária, juros de mora e multa com base na taxa SELIC, incidindo sobre o valor atrasado já restituído, pleiteando o ressarcimento no valor total de R$ 341.172,15 (trezentos e quarenta e um mil e cento e setenta e dois reais e quinze centavos). Todavia, prevalente na Turma o entendimento de que não existe direito a indenizar em tal situação, que restaria suprida com o pagamento retroativo do benefício, em relação à data em que a decisão considerou devida a concessão, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargo sucumbencial. Dos documentos carreados, vê-se que o INSS restituiu as parcelas atrasadas, com a devida atualização de juros e correção monetária, de tal modo que não cabe nenhum ressarcimento a título de danos materiais, uma vez que não existiram prejuízos efetivos.
13. Estabelecida, assim, a ocorrência dos fatos, o seu caráter abusivo, a humilhação, angústia e ansiedade experimentadas, fatores capazes de agravar o sofrimento moral, restando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre ambos. Comprovada a existência do nexo de causalidade entre os prejuízos morais alegados e a atuação da autarquia, a indenização é devida, razão pela qual se estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto.
14. O valor da indenização deve ser atualizado a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), consistente na data do preenchimento de todos os requisitos até então exigíveis – juntada dos laudos coletivos em 07.01.2002, uma vez que não se permitiria ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido -, com a observância dos índices previstos na Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias em geral, ajustada aos parâmetros das ADI’s 4357 e 4425, inclusive no tocante à inconstitucionalidade por “arrastamento” do artigo 1ºF da Lei 9.494, de 1997, fixada a sucumbência recíproca. 15. Recurso a que dá parcial provimento.37CF/881ºF9.494
(TRF3. 12303 SP 0012303-15.2009.4.03.6110, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA TURMA)

Ministro da Previdência alerta para impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais

Ministro Garibaldi Alves mostra preocupação em relação ao impacto orçamentário das aprovações

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, alertou nesta quinta-feira o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para o possível impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais para categorias profissionais específicas.
O alerta aconteceu em razão do projeto de lei que prevê a concessão de aposentadoria especial a funcionários de bares e restaurantes, como os garçons, maîtres, cozinheiros e confeiteiros (PLC 201/12). Pela proposta, que já foi aprovada no Senado, essas categorias terão direito a se aposentar após 25 anos de contribuição.

Ministro da Previdência e Assistência Social Garibaldi Alves
O ministro Garibaldi Alves acredita que a medida pode estimular outras categorias profissionais a requerer o mesmo benefício.
“A aposentadoria especial….uma explosão nas contas da Previdência”
Segundo o relator, Luiz Pitiman, do PMDB do Distrito Federal, no entanto, a medida não deve impactar de forma significativa as contas da Previdência. Além disso, de acordo com o deputado, as empresas deverão pagar ao INSS apenas um por cento a mais do que já vêm pagando.
Pitiman afirmou que o tema deve ir a voto no Plenário da Câmara na próxima terça-feira, dia 16.

Resolução do INSS bloqueia descontos do consignado em suspeita de fraude



Pela nova regra, a margem não será liberada e o desconto não poderá ser feito enquanto a denúncia estiver sendo investigada

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (12) resolução que prevê o bloqueio do desconto de parcelas do empréstimo consignado em caso de reclamação do beneficiário ou suspeita de fraude.
Antes, o aposentado ou pensionista que fazia uma denúncia de fraude tinha a margem de empréstimo –estipulada pelo INSS como o máximo de 30% da renda– devolvida logo após a reclamação, sem que a situação fosse apurada, explica Benedito Adalberto Brunca, diretor de benefícios do Instituto.

Pela nova regra, a margem não será liberada e o desconto não poderá ser feito enquanto a denúncia estiver sendo investigada, o que pode levar até 60 dias. O objetivo, segundo a resolução, é evitar o endividamento do beneficiário por fraudes envolvendo a contratação do consignado por terceiros.
O beneficiário que suspeitar de fraude pode ligar para a ouvidoria, no 135, ou comparecer a uma agência da Previdência Social. “Após a investigação, se ficar comprovado que não houve fraude, e sim má fé, o beneficiário terá que acertar o período em que os descontos deixaram de ser feitos diretamente com a instituição financeira”, afirma Brunca.
Ele explica que, antes da nova resolução, houve casos de beneficiários que faziam denúncia de fraude, tinham a margem de crédito liberada e faziam outro empréstimo consignado.
Com isso, depois de comprovada a irregularidade, o primeiro banco ou financeira precisava recorrer à justiça para não ficar no prejuízo, porque o INSS só pode liberar o pagamento de, no máximo, 30% da renda do beneficiário, e essa liberação era feita em prol da última instituição financeira com quem o aposentado ou pensionista contratou o crédito.
O endividamento de idosos tem se mantido em uma média de 25% desde o início do ano. Levantamento realizado pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) mostrou que um em cada quatro inadimplentes tinha 65 anos ou mais. Confira, abaixo, outros dados da pesquisa. As faixas etárias foram definidas conforme perfis de consumo e as usadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

FolhaCuidadosParaIdosos


terça-feira, 9 de julho de 2013

O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.

O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.
Senado Federal
Os senadores também aprovaram que o pacote de projetos sobre a aposentadoria passe por quatro comissões: de Agricultura e Reforma Agrária, de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais.
A decisão foi publicada no “Diário do Senado Federal” no dia 28 de junho.
A primeira comissão a analisar o pacote será a de Agricultura e Reforma Agrária, pois um dos projetos altera regras da aposentadoria dos trabalhadores rurais.
O presidente da comissão, Benedito de Lira (PP-AL), ainda precisa escolher um relator. Com a união das propostas, elas passarão por todas as comissões e, por último, pela de Assuntos Sociais, de onde sairá um único relatório sobre todo o pacote.
Em abril, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou a troca de aposentadoria de modo terminativo. Na prática, isso queria dizer que o projeto seguiria direito à Câmara, mas o andamento foi contido por uma manobra do governo.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Manifestantes fazem protesto no RS contra o fator previdenciário


 Aposentados e pensionistas de São Luiz Gonzaga, na Região das Missões do Rio Grande do Sul, fizeram um protesto neste sábado (6) contra o fator previdenciário. Segundo a Brigada Militar, cerca de 250 pessoas participaram da manifestação no Centro da cidade.
 
O grupo se reuniu em frente à Praça da Matriz e saiu em caminhada até o prédio do INSS. Com cartazes, eles criticavam o fator previdenciário, que tem reduzido as aposentadorias e pensões e, segundo os manifestantes, é visto como um ato de discriminação aos idosos.
A manifestação contou com a participação de jovens também. Para encerrar o ato, os participantes colaram cartazes no prédio do INSS.

196 mil terão a revisão dos auxílios em 2014


 O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou o número de segurados que entraram nos próximos lotes da revisão dos auxílios.
No segundo lote, que será pago em maio do ano que vem, foram incluídos 196.740 benefícios.
Receberão os segurados que tinham de 46 a 59 anos em 17 de abril de 2012 e que ainda estavam recebendo o benefício calculado com erro naquela data. O valor máximo de atrasados desse lote é de R$ 6.000.

Fraude no INSS desviou R$ 50 milhões dos cofres públicos, diz MPF


 O Ministério Público Federal (MPF) no Pará entrou com ação civil pública por improbidade administrativa contra 31 pessoas integrantes da quadrilha desbaratada pela operação Flagelo, em 2008. Segundo o MPF, embora o grupo tenha sido denunciado em ação criminal no mesmo ano, a ação de improbidade demorou mais para ficar pronta porque envolvia questões jurídicas mais complexas, já que alguns dos indiciados sequer são funcionários públicos. Através desta ação, o MPF pode, por exemplo, pedir o ressarcimento dos valores que teriam sido desviados.
Segundo a procuradoria, o grupo é suspeito de envolvimento em esquema de fraudes contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que desviou mais de R$ 50 milhões dos cofres públicos por meio de concessão de benefícios previdenciários irregulares. A ação foi protocolada no último dia 25. As informações forma divulgadas nesta sexta-feira (5).
 
Ainda de acordo com o MPF, a quadrilha formada por servidores do INSS agia concedendo irregularmente benefícios a integrantes do grupo ou inserindo no sistema de benefícios pessoas já falecidas, chamadas de “beneficiários fantasmas”. De acordo com as investigações, o grupo atuava desde 2003 e concedeu mais de dois mil benefícios irregulares.
 
Também faziam parte do esquema intermediários responsáveis por captar pessoas interessadas em obter, mediante fraude, benefícios previdenciários, falsários que providenciavam a falsificação da documentação necessária, médicos peritos que concediam atestados para viabilizar a liberação de auxílios-doença e corretores financeiros que faziam empréstimos consignados com os benefícios ilegais.
 
O procurador da República José Augusto Torres Potiguar pediu na ação a condenação dos acusados à perda dos seus patrimônios, perda de função pública, suspensão de direitos políticos por até oito anos, proibição de contratar com o poder público por dez anos, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos, e pagamento de multa de 100 vezes a última remuneração recebida.
 
Denúncia
Em 2008 o MPF denunciou criminalmente os 31 envolvidos na quadrilha. Os denunciados foram acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva, falsidade ideológica, falsificação de documentos e uso de documentos falsos.
Por esses crimes, os principais articuladores do esquema – servidores do INSS, médicos peritos, falsos médicos, falsários, corretores financeiros e beneficiários de aposentadorias fraudulentas -  podem ser condenados a penas entre 1 e 30 anos de prisão, dependendo de sua participação na quadrilha.
 
A operação Flagelo foi uma ação conjunta da Polícia Federal, INSS, MPF e Justiça Federal.
 
 
Veja como atuavam os integrantes do esquema:
 
Servidores do INSS: responsáveis pelo atendimento do particular interessado, habilitação e concessão de benefício previdenciário irregular, normalmente aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Atuavam também concedendo benefícios mediante deferimento de recursos administrativos.
 
Médicos peritos: providenciavam laudos médicos periciais ideologicamente falsos, ou confirmavam laudo médico particular falsificado, a fim de que fosse possível a concessão do benefício indevido. Assim, emitiam pareceres médicos apontando a existência de patologias incapacitantes fictícias.
 
Falsários: responsáveis pela inserção de dados irreais em documentos originais ou contratação de documentos, tais como carteira de trabalho, relação de salário de contribuição, guias, cédulas de identidade, atestados médicos particulares, entre outros, com a exclusiva finalidade de possibilitar o requerimento de benefício da Previdência com a aparência de legalidade ou para subsidiar recurso administrativo no INSS contra decisões que negaram concessão de benefício.
 
Corretores financeiros: atuavam quando o particular não tinha disponibilidade financeira para pagar a propina solicitada pela quadrilha, especialmente pelos servidores do INSS. Providenciavam empréstimos descontados na folha de pagamento dos benefícios fraudados, pagando, dessa forma, o “serviço” criminoso prestado pelo bando, além de obterem comissões das instituições financeiras pelas vendas realizadas.
 
Intermediários: atuavam no aliciamento de particulares interessados em receber benefícios previdenciários ilegais, isto é, mesmo sem preencher as condições exigidas por lei. Atuavam também com a logística da quadrilha, intermediando a atividade de todos os demais ramos. Em suma, conseguiam um particular interessado, obtinham a documentação falsa com os falsários e/ou médicos peritos, encaminhavam esse material e os falsos beneficiários aos servidores do INSS e, quando necessário, providenciavam junto aos corretores financeiros o empréstimo consignado em folha para pagamento do grupo todo.

Revisão do teto de 1988 a 1991 sai mais fácil pelo tribunal


Os aposentados do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 têm mais chances de conseguir a revisão do teto se entrarem com uma ação em uma vara previdenciária, e não no juizado.
 
Nesses casos, se tiverem recurso, essas ações são analisadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Esses segurados, do período conhecido como "buraco negro", foram excluídos da revisão pelo teto que o INSS pagou.
Para terem o aumento no benefício, o único caminho é a Justiça.
 
Segundo pesquisa da reportagem em decisões e com advogados previdenciários, o caminho mais indicado para os aposentados do período é a vara previdenciária, inclusive pelo valor dos atrasados, que costumam ser acima de R$ 40.680.

Entenda as etapas da ação de troca de aposentadoria


 A troca de benefício para os aposentados do INSS que continuam trabalhando e contribuindo é um tema que se destacou ao longo dos últimos anos no país. O direito já foi garantido no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e começou a ser debatido no Senado. Agora, aguarda o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).
De acordo com a Previdência Social, mais de 480 mil segurados continuaram no mercado de trabalho após a aposentadoria. Eles precisam continuar pagando o INSS, mas não podem aproveitar essas contribuições para aumentar o valor que recebem. Com o intuito de ganhar um benefício maior do INSS, muitos vão à Justiça para incluir as contribuições pagas após a concessão da primeira aposentadoria.
Como falta o Supremo decidir sobre o direito à troca, quem vai à Justiça pode ficar com sua ação congelada, à espera desse julgamento.

domingo, 7 de julho de 2013

Desaposentadoria


 À espera de uma decisão do Congresso, STJ firma precedentes favoráveis à desaposentadoria
Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto.
 Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.
 “Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.
 Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA).  O primeiro foi aprovado recentemente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS),do Senado e ,o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado.
O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou  trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.
 A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário
 A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces.
Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.
 Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente.
 “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.
 O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário.
 Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.
 O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício.
 Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida
 Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
 O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar, possivelmente ainda em 2013, um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo.
 De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
 Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional.
 De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
 Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha.  A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
 O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma.
O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
 “A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
 Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS.
 “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, “pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”.
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
 Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
 “Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”.
 No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito.
 Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

A Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova de tempo de contribuição


 No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75 de sua Súmula, com o seguinte teor:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
A fim de compreender a razão da edição desse enunciado, recorda-se que o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação originária, trazia a presunção de veracidade das anotações na CTPS para a comprovação de filiação à Previdência Social, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição:
“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Excepcionalmente, podia o INSS solicitar a apresentação de documentos complementares, a fim de ratificar o contido nas anotações.
O dispositivo foi modificado pelo Decreto nº 4.079/2002, que manteve a presunção relativa à Carteira de Trabalho e acrescentou, ao seu lado, as informações existentes no CNIS:

“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Todavia, o Decreto nº 6.722/2008 novamente alterou a norma, para excluir a presunção de veracidade até então conferida à CTPS, mantendo esse status apenas quanto ao CNIS:
“Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Desse modo, a Carteira de Trabalho, isoladamente e desde essa modificação, não é aceita pelo INSS como prova da filiação ao RGPS, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição. Permanece apenas a presunção de que os dados constantes do CNIS comprovam a filiação à Previdência Social.
A principal razão dessa mudança está na maior confiabilidade da Administração Pública sobre as informações existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Enquanto a CTPS é documento que pertence ao segurado empregado, fica em sua posse e só é apresentado ao INSS na eventualidade de requerimento de benefício, o CNIS é de acesso permanente pelo agente público e é com base nele (juntamente com o software PLENUS) que as contribuições são verificadas e os benefícios são concedidos. Logo, a Carteira de Trabalho é examinada pelo INSS apenas para a comparação dos dados fornecidos ou para a conferência de vínculos anteriores à criação do CNIS (tendo em vista que o art. 80, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 ainda lista a CTPS como meio de prova do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural).
Contudo, não deveria a norma do Regulamento da Previdência Social ter excluído a Carteira de Trabalho, que é o documento profissional de todos os trabalhadores no Brasil desde a sua criação em 21 de março de 1932 (pelo Decreto nº 21.175/32).
Atualmente, a CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) mantém a CTPS como documento obrigatório para o desempenho de qualquer emprego (urbano ou rural) e do exercício autônomo de atividade profissional remunerada (art. 13-A). Apesar de o art. 40, II, da CLT, limitar os efeitos da CTPS perante a Previdência Social apenas para o fim de declaração de dependentes, não há coerência legal na imposição de um documento para comprovar o vínculo de trabalho e, por outro lado, não aceitá-lo (isoladamente) para fins previdenciários.
Em consequência, a Turma Nacional de Uniformização manteve seu entendimento de que “a carteira de trabalho e previdência social em que conste o registro de saída de emprego é prova suficiente ao segurado para os fins do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91” (Incidente de Uniformização nº 200472950046899, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, j. 25/04/2005, DJ 27/01/2006).
Após a mudança realizada pelo Decreto nº 6.722/2008, essa compreensão foi reafirmada na TNU:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS.
8. Incidente improvido” (Incidente de Uniformização nº 0026256-69.2006.4.01.3600, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012).
Outra decisão posterior manteve tais conclusões:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” (Incidente de Uniformização nº 2008.71.95.005883-2, rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, j. 17/10/2012).
Com o mesmo entendimento, também utilizado como precedente na elaboração do Enunciado nº 75: Incidente de Uniformização nº 2009.71.63.001726-4, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 27/06/2012.
Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção (relativa, por admitir prova em contrário) de veracidade da CTPS como meio prova de filiação à Previdência Social, da relação de emprego, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, pelos seguintes motivos: (a) o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar sua CTPS; pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador; (b) a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, ou em depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na CTPS (não apenas do vínculo, mas também de férias, alterações de salários, mudanças de cargo, etc.); (c) presume-se a boa-fé, e não a má-fé do segurado; (d) rasuras na CTPS, problemas na sequência temporal dos vínculos ou indícios materiais de falsificação podem motivar a desconsideração do vínculo (ou de seus termos inicial e final) pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.
Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.